DOU de 29.6.2012
Institui a obrigação de prestar informações
relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e
residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis
e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
|
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº
2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº
7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituída a obrigação de
prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no
Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas
físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A
prestação das informações de que trata o caput:
I - será
efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB);
II - não
compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com
mercadorias;
III - deve
ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
§ 2º A
obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e
intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados,
registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Os
serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos
na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2
de abril de 2012.
§ 4º São
obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador
ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou
adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por
meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios
admitidos em direito; e
III - a
pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado,
residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam
variações no patrimônio.
§ 5º Para
fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os
órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º A
obrigação prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações
de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às
operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo
XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 7º Para
fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no
exterior.
§ 8º A
prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º
observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo
ao sistema.
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de
prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham
utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de
intangíveis e demais operações:
I - as
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata
o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as
pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou
comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens
ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00
(vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra
moeda, no mês.
Art. 3º A prestação das informações de
que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I - 30
(trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados;
II -
último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações
por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil.
§ 1º Até
31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será,
excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º A
prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada
anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A
informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de
operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas
jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá
ser registrada em até:
I - 30
(trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se
esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de
intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou
em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no §
1º; ou
II - 30
(trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do
caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento
equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio.
§ 4º A
informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de
operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas
jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá
ser registrada em até:
I - 30
(trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da
operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois
da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30
(trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o
disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de
serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que
produza variação no patrimônio.
§ 5º As
informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão
prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 6º No
início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada
como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações
que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a
esta Instrução Normativa.
Art. 4º Aplica-se multa:
I - de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às
pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos
estabelecidos nos § 3º ou § 4º do art. 3º, conforme o caso;
II - de 5%
(cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa
jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no
caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo
único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas
referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário