terça-feira, 31 de julho de 2012

SISCOSERV – O INÍCIO



Amanhã, dia 1º de agosto de 2012, começa a operação do SISCOSERV e eu gostaria de chamar a atenção sobre o que é importante para você não ter problemas na hora de fazer seus registros.
Primeiro você deverá ter um e-CPF e uma procuração da sua empresa para alimentar o SISCOSERV (não serve a procuração utilizada para o SISCOMEX).

Em seguida você deve caracterizar o serviço, intangível ou outra operação que produz variação no patrimônio. 

Lembre-se que muitas operações intercompanies não são simples remessas para reembolso, por exemplo, mas sim típicas prestações de serviços (nas modalidades venda ou aquisição). Dessa maneira, esteja certo sobre os seus serviços e as suas remessas.

Depois disso você deve classificar na NBS esse serviço, intangível ou outra operação que produz variação no patrimônio.

Resta agora determinar qual o modo de prestação do serviço, intangível ou outra operação que produz variação no patrimônio.

Feito isso reúna então todas as informações necessárias para efetuar o registro no SISCOSERV (essas informações devem estar à mão quando você sentar na frente do seu computador).

Agora vá em frente e efetue seu registro, de venda ou aquisição, no SISCOSERV.

Forte abraço para todos.

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Importação por Encomenda e o Adiantamento de Dinheiro do Encomendante ao Importador


Com o objetivo de evitar a interposição fraudulenta de terceiros no comércio exterior, a Receita Federal do Brasil tem procurado aperfeiçoar instrumentos para evitar as chamadas importações indiretas, realizadas, via de regra, por intermédio de empresas comerciais exportadoras e trading companies. Dentre esses instrumentos citamos a IN RFB 1.169 de 2011, que estabelece a abertura de procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento.

Mas afinal, é possível o importador exigir do encomendante alguma espécie garantia como forma de assegurar a concretização do negócio? Sendo tal garantia em dinheiro, quais os cuidados que o importador deve ter para que esses recursos não sejam interpretados, em procedimento especial de fiscalização, como adiantamentos para custear a operação? A resposta dessas indagações será o objeto do presente artigo.

Sabe-se que a importação por encomenda regulamentada pela Instrução Normativa SRF 634/06, a grosso modo estabelece que o importador não pode utilizar recursos do encomendante para custear a operação. Com efeito, como os procedimentos para realizar o despacho e consequente desembaraço aduaneiro da mercadoria, inclusive o recolhimento dos tributos, serão realizado pelo importador, a norma não considera importação por encomenda aquela realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.

No entanto, a norma não  proíbe o importador de exigir do encomendante uma espécie de sinal, que pode ser em dinheiro, como forma de garantir o cumprimento do negócio contratado.

Tal garantia, que no direito civil é conhecida como sinal ou arras, nas palavras do saudoso doutrinador Washington de Barros Monteiro[1], possui tríplice função:
(i)            Serve de confirmação que o negócio será realizado;
(ii)          antecipa a prestação prometida pelo contratante; e,
(iii)         ressarce o contratado de eventual perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação assumida pelo contratante.

O procedimento segue o disposto no artigo 417 do Código Civil:

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Não sendo uma espécie de pagamento, deve ser restituída logo após o cumprimento da obrigação do contratante, sendo lícito o importador retê-las, caso o encomendante não realize o adimplemento de sua obrigação, conforme dispõe o artigo 418 do Código Civil. Veja:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; (…)

Nesse sentido, foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 09.07.2012, a Solução de Consulta n° 124, de 20 de junho de 2012[2], dispondo sobre a impossibilidade de se considerar como importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante.

Em linhas gerais, a Consulta diz que no caso de as arras – espécie de sinal entregue por um dos contratantes para garantir a firmeza da obrigação contraída - serem de (i) restituição obrigatória,  (ii) execução do contrato e (iii) no caso de o recebedor, diga-se importador, não ter disponibilidade sobre elas antes do pagamento ao exportador estrangeiro, entende-se que a importação não foi realizada com recursos próprios do encomendante.

Logo, a comercial exportadora ou tranding company poderá acordar com o cliente, por meio de contrato, a entrega de um sinal (dinheiro ou outro bem móvel) como forma de garantir a obrigação pactuada. Contudo, vale ressaltar que o importador não poderá utilizar este sinal na operação de importação, que deverá ser custeada com recursos próprios.

Por fim, recomenda-se que este contrato destaque expressamente que esta garantia se dá a título de arras nos moldes estabelecidos pelo artigo 417 do Código Civil.

 por Alan Murça


[1]MONTEIRO, Washinton de Barros. Direito das Obrigações. 32 Edição. Saraiva 2000. pág. 39
[2]  D.O.U – Seção 1 de 09.07.2012. pág. 48

BRASIL TEM 90 MEDIDAS PARA SE PROTEGER CONTRA IMPORTAÇÕES


O Brasil possuí atualmente noventa medidas de defesa comercial entre salvaguardas e antidumping. Segundo lista publicada no site do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), cada país que tem uma medida de defesa aplicada contabiliza-se como nova. Especialistas consultados pelo DCI acreditam que a aplicação deste tipo de restrição pode vir a prejudicar a imagem do País em suas relações internacionais.

Segundo pesquisa realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial do Comércio (OMC) e Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), divulgada em maio, entre o início da crise econômica mundial em 2008 e junho de 2011 o País foi a 2ª nação que mais iniciou ações antidumping contra importações, com 80 ações.

Para o professor da Faculdade Santa Marcelina, Reinaldo Batista, "há uma 'Argentinização' do comércio exterior do Brasil que é criar medidas desse tipo e tentar proteger o mercado interno , isso tem aumentado e o governo está mais suscetível e mais sensível a proposições dos fabricantes nacionais", afirma.

Ele acredita que essas medidas não têm visão macro sobre o problema, "dependendo de quem faz o pleito ou como faz o pleito ele [o produto] é atacado", disse.

O professor coloca que o País tem feito não só medidas oficiais como antidumping e Salvaguarda mas ações "não oficiais", que dificultam a entrada de produtos. Um dos exemplos é o estabelecimento de um preço mínimo para o produto. O importador, ao solicitar a Licença de Importação, não sabe qual é esse preço mínimo e caso o documento não contenha o valor previsto, o processo é indeferido e tem de ser iniciado novamente.

Na opinião do presidente da Cathay Brasil, Geraldo Ferreira, o problema maior é que essas ações deixam o mercado consumidor sem opções. Para ele, as medidas restritivas podem, inclusive, gerar uma pressão inflacionária. Além da questão do possível aumento de preços, Ferreira acredita que a imagem do Brasil no exterior pode ser fragilizada devido ao protecionismo.

Para o consultor de Comércio Internacional, Welber Barral, a imagem do Brasil dentro da OMC é positiva . "O Brasil, desde a fundação da OMC, tem sido um dos membros mais ativos, ele é o país em desenvolvimento que mais reclama na OMC, que mais tem casos na OMC, a gente ganhou todos os casos, pelo menos parcialmente. O Brasil tem uma excelente apresentação", opinou o consultor internacional.

O especialista contudo não descarta um desgaste que a imagem do País pode ter perante seus companheiros de instituição devido ao protecionismo, "evidentemente isso [boa imagem] não exime algumas críticas em relação ao Brasil pelas medidas adotadas nos últimos anos e é claro que se o Brasil for questionado vai ter que se defender na OMC", completou.

Até hoje, segundo o consultor, o País já foi protestado mas não houve nenhum caso concreto de punição. "Há algumas reclamações contra o Brasil, de que o País esteja dando uma guinada protecionista mas isso não se materializou em uma ação concreta contra o Brasil". O especialista lembra que "o último caso da OMC foi o Brasil reclamando contra uma medida antidumping da África do Sul", disse.

Na opinião do professor da Santa Marcelina ainda não deu tempo para a imagem do Brasil ficar prejudicada dentro da OMC. "É só uma questão de tempo para que isso pese negativamente em relação à imagem do Brasil na OMC", disse.

Para ele, a política protecionista deve continuar durante o governo Dilma Rousseff, pois "não há nenhum indício de que o saldo da balança comercial tenha uma melhora expressiva, porque o Brasil foi saindo do mercado internacional na parte de exportação", colocou o professor.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

Receita permitirá retirada de mercadorias sem inspeção nas alfândegas


Importador poderá requerer mercadorias que ultrapassaram, em média, oito dias do prazo.

Para acelerar a liberação de entregas retidas nas alfândegas por causa da greve dos auditores fiscais, a Receita Federal permitirá a retirada de mercadorias não desembaraçadas (liberadas pela aduana) diretamente aos importadores. A medida foi publicada nesta sexta-feira, em portaria no Diário Oficial da União, que regulamenta o decreto que permite a substituição de servidores públicos em greve.

De acordo com a portaria, o importador poderá requerer a entrega caso o prazo de liberação da mercadoria ultrapasse em 30% o tempo médio de desembaraço registrado no primeiro semestre deste ano. Esse prazo médio varia conforme a unidade da Receita Federal e o tipo de fiscalização a que a mercadoria é submetida, mas, na maioria das situações, corresponde a oito dias.

Desta forma, caso o bem importado não seja liberado antes de dez dias e dez horas, o comprador pode pedir a retirada da mercadoria sem o desembaraço.

Segundo Ronaldo Medina, assessor do gabinete do secretário da Receita Federal para a Área Aduaneira, a entrega antes do desembaraço não estimulará a entrada de mercadorias proibidas no país, como drogas e agentes biológicos e químicos. Isso porque a retirada só poderá ser feita nos casos em que as pendências fiscais estiverem resolvidas e faltar apenas a assinatura do ato de desembaraço.

— No caso de cargas que necessitem de verificação física, a fiscalização continuará a ser feita segundo a análise de risco da Receita. Essa medida vale apenas para os casos em que todos os documentos foram entregues e todas as pendências resolvidas, mas apenas o despacho esteja parado por falta de prazo — explicou Medina.

De acordo com ele, caberá ao chefe de cada unidade da Receita analisar se a mercadoria pedida pelo empresário realmente não tem pendências. Caso o Fisco constate divergências de valores ou erros de classificação fiscal, a cobrança pode ser feita posteriormente.

— Se passar o prazo, todos os procedimentos de cobrança podem ser feitos documentalmente, mesmo que a mercadoria tenha sido entregue — alegou.

Segundo o subsecretário de Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, a paralisação dos auditores fiscais não prejudicou as exportações. Por causa do atraso nos desembaraços, ele admitiu atraso na liberação das importações, mas disse que o estoque de declarações de importação em processamento aumentou apenas em 4 mil documentos, o que, segundo ele, representa cerca de 2% das declarações analisadas pelo Fisco desde o início da greve, em 18 de junho.

Fonte: Zero Hora

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Tempo para o desembaraço aduaneiro – Portaria Nº 260/2012



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e com fundamento no disposto na Lei nº7.783, de 28 de junho de 1989, e no § 2º do art. 51 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:

Art. 1º – O despacho aduaneiro de mercadorias importadas, nas condições de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, observará as disposições desta Portaria.

Art. 2º – O tempo para o desembaraço aduaneiro das importações selecionadas para os canais de conferência verde, amarelo e vermelho do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deverá observar o tempo médio praticado por unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no primeiro semestre de 2012.

§ 1º – A medida de tempo a que se refere o caput será aferida no Siscomex do momento do registro da Declaração de Importação (DI) ao momento de seu desembaraço, deduzindo-se desse lapso temporal o cômputo dos tempos:

I – utilizados pelo importador para apresentar documentos e retificar DI;
II - de interrupção do despacho no aguardo de:
a) providências de responsabilidade dos importadores relativamente à prestação de informações e retificação da DI;
b) posicionamento de carga, pelo depositário, para conferência física; e
c) apresentação de laudos técnicos de identificação e quantificação das mercadorias.

§ 2º – O Secretário da Receita Federal do Brasil deverá fixar, por unidade administrativa de despacho, o parâmetro referido no caput, podendo diferenciá-lo por canal de conferência do Siscomex.

Art. 3º – A DI cujo tempo decorrido de despacho aduaneiro, diminuído dos tempos correspondentes às hipóteses referidas nos incisos do § 1º do art. 2º, apresente desvio superior em trinta por cento ao parâmetro médio da respectiva unidade de despacho, sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência fiscal, poderá ser objeto de entrega da mercadoria, sem restrição de uso, antes de seu desembaraço aduaneiro, por reclamação do importador na forma e condições disciplinadas pela RFB.

§ 1º – A disponibilização da mercadoria prevista neste artigo não obsta o prosseguimento da fiscalização e eventual lavratura de auto de infração.

§ 2º – As importações, na hipótese de que trata este artigo serão desembaraçadas, quando for o caso, após a:

I – retificação da DI pelo importador, com o cumprimento das exigências fiscais pendentes; ou
II – ciência de auto de infração pelo importador, com a constituição dos créditos fiscais e cominação das sanções cabíveis.

Art. 4º – As disposições desta Portaria não obstam a aplicação de procedimentos previstos em normas da RFB, nos quais a entrega das mercadorias ao importador possa ocorrer automaticamente ou em prazos menores do que os referidos neste ato.

Art. 5º – Esta Portaria produzirá efeitos a partir da data de início de movimento de greve, paralisação ou  operação de retardamento de procedimentos administrativos de despacho aduaneiro por servidores da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único – As medidas adotadas nos termos desta Portaria cessarão com o término do movimento referido no caput e do reconhecimento, pelo chefe da unidade de despacho, da regularização das atividades aduaneiras e do desembaraço das importações.

Art. 6º – Caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas, ocasionando a manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida prevista no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

Greve da Anvisa: Governo vai substituir fiscais – Decreto



O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando que a Constituição da República de 1988 elegeu, em seus arts. 6º e 196, o acesso à saúde como princípio social fundamental, direito de todos e dever do Poder Público;

considerando que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 712, relatado pelo Ministro Eros Grau, determinou “a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de1989, no que couber”, às greves no serviço público;

considerando que, no citado julgamento, foi estabelecido que “todo serviço público é atividade que não pode ser interrompida” (Eros Grau, fls. 544), pois todo serviço público é essencial;

considerando os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, e dá outras providências;

considerando o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais; e

considerando a competência legalmente estabelecida dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, resolve:

Art. 1º – Esta Portaria define as medidas para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos prestados pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

Parágrafo único – Constituem-se entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
I – autarquias:
a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e
b) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
II – fundações públicas:
a) Fundação Nacional de Saúde (Funasa); e
b) Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
III – sociedades de economia mista:
a) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
b) Hospital Fêmina S.A.; e
c) Hospital Cristo Redentor S.A.;
IV – empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás).

Art. 2º – Compete aos dirigentes do Ministério da Saúde e às autoridades máximas das entidades a ele vinculadas em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento deprocedimentos administrativos:

I – adotar, mediante ato próprio, plano de contingência e procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço, inclusive com remanejamento de pessoal, que deverão ser informados à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

II – promover o compartilhamento, ou outra forma prevista em lei, mediante celebração de convênio, da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios;

III – comunicar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a ocorrência de greve, paralisação ou retardamento de procedimentos administrativos sob sua responsabilidade;

IV – informar, semanalmente, ou sempre que houver alteração da situação, à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, de forma detalhada, sobre a continuidade ou interrupçãode atividades e serviços públicos sob sua responsabilidade e o quantitativo de servidores ou empregados em greve; e

V – solicitar, ao órgão da Advocacia-Geral da União correspondente, a adoção de medidas jurídicas pertinentes para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos sob sua responsabilidade.

§ 1º – O plano de contingência previsto no inciso II deste artigo deverá estabelecer prazos para a execução de cada etapa da atividade e serviço público prestado pelo órgão ou entidade vinculada;

§ 2º – Fica delegada a competência para celebração dos convênios mencionados no inciso I deste artigo às autoridades máximas das entidades vinculadas;

§ 3º – A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde manterá quadro organizado e atualizado das informações recebidas nos termos deste artigo.

Art. 3º – As medidas adotadas serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos, salvo se adotadas em caráter permanente, nos termos da lei.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

RDC Anvisa 40/2012 – Deferimento antecipado de LI


A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de julho de 2012, considerando o Decreto nº 7.777, de 24 dejulho de 2012, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - De modo a garantir a continuidade das atividades da Anvisa durante períodos de greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos administrativos, o deferimento antecipado de licenciamento de importação poderá ocorrer na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, perecíveis ou não, em caso de capacidadede armazenagem insuficiente nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.

§ 1º – O deferimento antecipado dos bens e produtos no Siscomex nas condições estabelecidas nesta Resolução deverá conter o seguinte texto: “Deferimento antecipado nos termos da Resolução RDC nº 40, de 2012. A liberação, a exposição ou entrega para consumo dos bens ou produtos integrantes deste licenciamento de importação estará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária”.

§ 2º – A liberação sanitária desses bens e produtos somente ocorrerá após inspeção física da importação, a critério da autoridade sanitária, no local de armazenamento indicado pelo importador.

Art. 2º – O importador que obtiver o deferimento antecipado na forma do art. 1º ficará na condição de depositário fiel dos bens e produtos até posterior liberação pela autoridade sanitária.

Art. 3º – Para fins desta Resolução, o requerimento de peticionamento de importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária deve seguir o disposto  na Resolução RDCnº 81, de 5 de novembro de 2008.

Parágrafo único – O importador deverá firmar Termo de Responsabilidade conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Anvisa.

Art. 4º – No caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, o importador será responsabilizado nos termos da legislação vigente.

Art. 5º – As medidas adotadas nos termos desta Resolução serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO – Diretor-Presidente

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Governo mantém serviços durante greve por decreto


O governo publicou nesta quarta-feira no Diário Oficial da União decreto estabelecendo medidas que garantam a continuidade das atividades do serviço público durante o período de greve. Segundo o decreto, compete ao ministro de Estado, supervisores dos órgãos ou entidades promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço afetado pela paralisação com Estados, Distrito Federal ou municípios.
A preocupação do governo, segundo fontes, é com a possibilidade de interrupção da entrada de produtos essenciais para tratamento de doenças, em decorrência da greve dos funcionários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da operação-padrão dos servidores da Receita Federal, além dos reflexos econômicos.

A decisão de assinar o decreto foi tomada 
ontem, durante reunião da presidente Dilma Rousseff com cinco ministros (Justiça, Saúde Advocacia Geral da União, Agricultura e Fazenda), antes de ela embarcar para Londres.
A paralisação da Anvisa e da Receita é uma preocupação da presidente. Ela já avisou que não vai permitir o "estrangulamento do Estado" por causa dessas paralisações. O governo não quer é que o quadro de crise econômica seja agravado com a redução do saldo comercial, por exemplo. A interrupção do fluxo comercial, segundo as mesmas fontes, é considerada inaceitável pelo Planalto.
Fonte: Agência Estado

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DECRETO No- 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989,

D E C R E T A :
Art. 1o Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2o Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams

Aplicativo da Receita Federal pretende tirar dúvidas de brasileiros em viagem ao exterior


A partir da tarde de ontem, brasileiros que viajarem ao exterior têm à disposição um aplicativo móvel para tirar dúvidas sobre o transporte de bagagens. A Receita Federal lançou um programa para tablets e smartphones para facilitar a chegada dos brasileiros que retornam ao país.
Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o aplicativo se chama Viajantes no Exterior. Por enquanto, o programa está disponível apenas para o sistema operacional Android, podendo ser baixado na loja virtual do Google. Em breve, a Receita lançará uma versão para o sistema iOS, da Apple.
Por meio do aplicativo, o viajante pode saber que tipo de produto pode trazer ao país e em que situação é obrigado a declarar a bagagem ao desembarcar no Brasil. Todos os viajantes que retornam ao Brasil precisam preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) caso tenha bens a declarar, conforme norma da Receita. O documento somente pode ser entregue em via impressa.
O programa tem quatro itens: vídeo informativo, dicas de viagem, assistente para entrega da DBA e avaliação, em que o contribuinte dá nota ao programa e envia sugestões. Esse é o segundo aplicativo móvel da Receita lançado nas últimas semanas. Em junho, o Fisco lançou o programa Pessoa Física, que permite ao contribuinte consultar o pagamento da restituição do Imposto de Renda.
Fonte: Agência Brasil – notícia de 23.7.2012