terça-feira, 30 de outubro de 2012

Prazo para o registro das operações no RVS e no RAS do Siscoserv foi ampliado para 180 dias

Brasilia (29 de outubro) - Foram editadas a Portaria MDIC nº 233/2012, a IN RFB nº 1298/2012 e a Portaria Conjunta RFB / SCS nº 2319/2012, que ampliam de 90 para 180 dias, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para a inclusão do RVS e do RAS.

A alteração do prazo decorre do fato de não ter sido possível  disponibilizar aos usuários do sistema, em razão de restrições orçamentárias, a funcionalidade de “transferência em lote” até 30 de outubro de 2012, prazo anteriormente estabelecido para registro no Siscoserv  dos serviços classificados nos três capítulos da NBS implantados em 1º de agosto de 2012.

A dilatação do prazo excepcional para registro das operações no RVS e no RAS , por princípio de equidade de tratamento, alcança todos os capítulo da NBS, tanto os já implantados no sistema quanto os demais que serão incluídos no Siscoserv nos próximos meses, conforme cronograma definido no Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCS  nº 1908/2012.

A ferramenta de ”transferência em lote”, já desenvolvida e homologada, permitirá a integração entre os sistemas informatizados das empresas e o Siscoserv, e estará disponível até 1º de janeiro de 2013.

Fonte: MDIC

terça-feira, 23 de outubro de 2012

TRF1 - Produtos importados são tributados com IPI apenas no momento da comercialização interna.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso proferiu decisão ontem, 16 de outubro, deferindo antecipação de tutela recursal, para determinar que seja suspensa a exigibilidade de IPI nas operações de comercialização de produtos importados realizadas no mercado interno, desde que não ocorra operação classificada como industrialização de tais produtos. A desembargadora frisou que a decisão foi proferida apenas em face da verossimilhança das alegações de periculum in mora da agravante, visto o momento processual, que não permite avaliação mais aprofundada da situação.
O recurso foi interposto pela Leadership Comércio e Importação S/A, que alegou que apenas importa produtos industrializados, não realizando qualquer operação que possa ser considerada de industrialização antes de comercializar tais produtos no mercado interno. Afirmou também que a exigência de IPI sobre operação de revenda de produtos importados configura interpretação extensiva e unilateral do art. 51 e seus incisos, do Código Tributário Nacional (CTN), "acarretando uma ilegítima ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do imposto por equiparação ad infinitum". Portanto, requereu antecipação da tutela recursal.

Em resposta, a Fazenda Nacional disse que não se trata de dupla tributação, mas de exigência do mesmo tributo, do mesmo contribuinte em diferentes momentos, em razão da ocorrência de dois fatos geradores.
A relatora Maria do Carmo lastreou a decisão monocrática nos artigos 46 e 51 do CTN e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro, para evitar a bitributação (REsp 841.269/BA, rel. min. Francisco Falcão, DJ de 14/12/2006). No mesmo sentido, citou acórdão do TRF da 5.ª Região, resultante do julgamento da AC 2008.82.00.005555-1, de relatoria do desembargador federal Paulo Gadelho, publicado no DJE de 30 de agosto de 2012.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Receita esclarece fiscalização nas importações por conta e ordem

A Receita Federal não pode fiscalizar tradings que importam produtos por conta e ordem de terceiros no período em que esperam resposta sobre a classificação fiscal de mercadoria. De acordo com o Fisco, a proteção alcança também a empresa compradora.

O Decreto nº 70.235, de 1972, proíbe abrir fiscalização ou exigir tributos referente ao assunto alvo da consulta formulada ao Fisco. A dúvida de contribuintes e fiscais da Receita era se essa proteção se estendia a trading que importa mercadorias por conta e ordem de terceiro. "Havia dúvida se a trading tem legitimidade para formular consultas ao Fisco ou se é mera prestadora de serviços", diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados.

Por meio da Solução de Consulta Interna nº 1, publicada ontem no site da Receita Federal, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) afirmou que as tradings têm legitimidade para pedir esclarecimentos sobre o enquadramento dos produtos que importa a pedido de empresas e pessoas físicas. Isso porque, apesar de não pagarem os tributos incidentes na operação, são elas que informam ao Fisco a classificação do produto na Declaração de Importação (DI) para o desembaraço.


As soluções de consulta interna são feitas por auditores fiscais e publicadas no site da Receita Federal. Elas não vinculam contribuintes. Para a Receita, a existência de consulta ainda não respondida sobre classificação de mercadorias, formulada pelo importador ou pelo comprador do bem, "protege ambos contra instauração de fiscalização sobre a matéria consultada".

Diversos contribuintes pedem esclarecimentos a Receita sobre o enquadramento de seus produtos. Isso porque as alíquotas do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) variam de acordo com a classificação fiscal do bem segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul. "A orientação é muito importante, pois o contribuinte terá segurança de que a consulta vale para o comprador e a trading importadora", diz o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Bárbara Pombo | Valor Econômico

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Ato Declaratório Executivo Coana nº 32, de 5 de outubro de 2012

Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, inciso IV, da Portaria nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18, Anexo 13, do Acordo de Complementação Econômica nº 35, internalizado por meio do Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996, e os artigos 15 e 26 da Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, declara:
Art. 1º Fica aberto o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:
I - Descrição da mercadoria: Esfera de aço;
II - Código Tarifário (NCM): 7326.11.00;
III - Exportador/Nacionalidade: Moly-Cop Chile S.A/Chile;
IV - Produtor ou Fabricante: Moly-Cop Chile S.A/Chile;
V - Entidade Certificante: "Sociedad de Fomento Fabril";
VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.


DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.270, de 16 de outubro de 2012

Dispõe sobre a coordenação dos trabalhos pela RFB e a Secex relativa ao procedimento de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 33 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 45 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, resolvem:
Art. 1º A condução coordenada dos procedimentos de verificação de origem não preferencial estabelecida de acordo com o art. 44 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, será efetuada com observância às disposições desta Portaria.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), por meio do Departamento de Negociações Internacionais (Deint), promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade e da veracidade conforme disposto no art. 33 da Lei nº 12.546, de 2011.
Art. 3º Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, de ofício ou mediante informação recebida por denúncia, na fase de licenciamento, e à RFB realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas depois do desembaraço das mercadorias.
Art. 4º Os procedimentos para a verificação de origem não preferencial de que trata o art. 2º serão regulamentados por atos normativos editados pela RFB e pela Secex, no âmbito de suas competências, observadas as seguintes diretrizes:
I - seleção para verificação de origem não preferencial com base em análise de risco, considerando as necessidades de controle a cargo de cada órgão;
II - eliminação da duplicidade de procedimento;
III - compartilhamento de informações; e
IV - capacitação conjunta para a verificação de origem não preferencial.
§ 1º A RFB e a Secex notificarão uma à outra, por escrito, da abertura e da conclusão dos respectivos procedimentos de verificação de origem não preferencial, devendo informar, em relação à conclusão, sobre a qualificação ou desqualificação da origem apurada.
§ 2º Para se evitar a duplicidade de procedimento, as decisões finais referentes às verificações de origem não preferenciais emanadas da RFB e da Secex deverão ser consideradas por ambos os órgãos para a abertura de nova verificação relativa a mercadorias idênticas dos mesmos exportadores ou produtores estrangeiros abrangidos pelas decisões.
§ 3º As informações sobre procedimentos de verificação de origem não preferencial deverão ser fornecidas, sempre que houver solicitação pela RFB ou pela Secex.
§ 4º Na troca de informações entre a RFB e a Secex quaisquer dados ou informações que sejam fornecidos em base sigilosa serão considerados sigilosos e serão como tal tratados.
Art. 5º Eventuais contestações acerca das decisões finais emitidas pela RFB ou pela Secex em procedimentos de verificação de origem não preferencial deverão ser apresentadas pelas partes interessadas ao órgão emissor da decisão, na forma definida em ato normativo por ele editado.
Art. 6º O projeto para o estabelecimento de critérios de origem não preferenciais específicos, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.546, de 2011, será elaborado em conjunto, quando necessário, pela RFB e a Secex.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

TATIANA LACERDA PRAZERES
Secretária de Comércio Exterior

terça-feira, 16 de outubro de 2012

MUDANÇAS NAS DISPOSIÇÕES PARA HABILITAÇÃO NO RADAR – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.288/2012 E ATO DECLARATÓRIO N° 33/2012

A regra é clara: Quem pretende importar ou exportar depende de prévia habilitação no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) para operação no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior).

Nesse sentido, ao longo do tempo diversas normas já regulamentaram o presente tema, sendo que recentemente a Instrução Normativa n° 1.288/2012 e o Ato Declaratório Executivo n° 33/2012 revogaram a Instrução Normativa n° 650/2006, a qual adotava quatro modalidades de habilitação, sendo: Ordinária, destinada às pessoas jurídicas com habitual atuação no comércio exterior; Simplificada esta subdividida nas submodalidades: Valor de pequena monta, tendo como limites: US$ 300.000,00, para as exportações e US$ 150.000,00, para as importações; Empresas atuantes exclusivamente como Encomendantes; Importações destinadas ao ativo permanente; Especial e Restrita.

A partir da vigência da IN-RFB n° 1.288/2012, tais nomenclaturas foram extintas surgindo apenas duas modalidades: Pessoa Jurídica e Pessoa Física, sendo que na Pessoa Jurídica criaram-se três submodalidades, assim: Expressa, Ilimitada e a Limitada e são para essas mudanças que chamamos a atenção das empresas, a fim de apreciá-las no planejamento estratégico de suas importações e exportações.

Ao iniciar pela submodalidade Expressa, esta prevê casos específicos de habilitação, como ocorre para empresas autorizadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), bem como para empresas que pretendem atuar exclusivamente em operações de exportação, entre demais situações previstas no art. 2°, inciso I, alínea “a” da IN-RFB n° 1.288/2012.

Porém as submodalidades mais impactantes para os operadores do comércio exterior são: Limitada e a Ilimitada.

A submodalidade Limitada por sua vez, substitui de forma mais especifica a modalidade simplificada, pois abarca a pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 para operações com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, ou seja, não há mais que se falar no critério de pequena monta, mas o da capacidade financeira.

No tocante a submodalidade Ilimitada, a qual fazia parte a Modalidade Ordinária na norma revogada, esta abrange pessoa jurídica cuja estimativa financeira seja superior a US$ 150.000,00, assim, se ratifica mais uma vez a necessidade da comprovação da capacidade financeira.

Mas o que se entende por capacidade financeira ? O ADE n° 33/2012 determina que a capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos cinco anos-calendário anteriores ao protocolo do pedido, obtidos nas bases de dados da RFB dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

É notório inclusive, que a relação dos documentos a serem apresentados no pleito da habilitação relativa às submodalidades, simplificou significativamente, sendo necessária a apresentação dos seguintes: contrato social, certidão da Junta Comercial, bem como prévia adesão ao Domicilio Tributário Eletrônico entre os demais previsto na norma.

Impende salientar que as empresas, que já possuíam as antigas habilitações, terão seu cadastro atualizado automaticamente de acordo com o balanço fiscal pela própria RFB.

Não obstante, resta claro pela interpretação da legislação atual, que os importadores não poderão mais se valer das habilitações das tradings para o desembaraço aduaneiro das importações, mesmo que seja por meio da modalidade por Encomenda, ou seja, o importador final precisará de suas próprias habilitações, haja vista a declaração do coordenador-geral da administração aduaneira da RFB, Dário da Silva Brayner Filho: "A Receita quer saber quem são os importadores reais. Quer que eles existam", afirma.

Questões como estas merecem ser acompanhadas e analisadas. A RFB já manifestou que nas próximas semanas deverá publicar novo Ato Declaratório no sentido de sanar as dúvidas, orientando as empresas sobre as habilitações que estas deverão obter para poder importar por meio de encomendas contratadas junto a trading companies.

Por fim, restam ainda dúvidas acerca da operacionalização da norma em termos práticos: Como ficam as empresas recém-constituídas à luz das novas regras da habilitação ? Estamos diante de uma habilitação ou de medidas não tarifárias contra as importações ?

Carmem Grasiele Silva – Advogada Aduaneira

Lei muda regras sobre preço de transferência

A partir de 1º de janeiro de 2013, entram em vigor as alterações no cálculo do preço de transferência, conforme definido pela Lei nº 12.715/12. Para o gerente de Relações Governamentais da Câmara Americana de Comércio (Amcham-SP), Felipe Magrim, o principal aspecto da atualização das regras foi tornar a regulamentação mais clara, “com impacto enorme em empresas importadoras e exportadoras, uma vez que vai reduzir o número de litígios sobre a matéria”.

“As margens não eram claras para o mercado e [as regras de preço de transferência] geravam contencioso, além de estarem distante de padrões internacionais”, explicou Magrim ao relatar que as mudanças resultam de um trabalho iniciado há dois anos pela Amcham em conjunto com a CNI e a Receita Federal, em que o setor privado apresentou ao governo os principais problemas que existiam por conta da interpretação da legislação.

Segundo o especialista, o modelo sai de um padrão de margens fixas para um de margens aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira.

O professor na área de contabilidade, Valmir S. Marinho, explica que as margens de lucro – pelo Método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) – incidirão em três percentuais: 40% (para os setores de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; fumo; equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; extração de petróleo e gás natural; e produtos derivados do petróleo), 30% (produtos químicos; vidros; celulose e papel; e metalurgia) e 20% para os demais setores.

Para Magrim, a expectativa é saber como a Receita Federal vai tratar os casos em que a empresa pode ser enquadrada em mais de um setor. A solução, para ele, deverá ser apresentada na instrução normativa que está em estudo para regulamentar as mudanças aprovadas pela Lei e que deve ser publicada ainda neste ano.

Marinho destaca que, pela nova sistemática, o frete e o seguro não integrarão o custo do preço praticado na importação, para o cálculo do percentual de participação, e explica que, no Método Preços Independentes Comparados (PIC), as operações utilizadas para fins de cálculo devem representar, ao menos, 5% do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações.

Outra inovação foi a criação de métodos para importação e exportação de commodities: o Preço sob Cotação na Importação (PCI) e o Preço sob Cotação na Exportação (Pecex). De acordo com Magrim, uma diferença está no fato de que a definição do preço será feita seguindo valores de cotação em bolsas de mercadorias e futuros reconhecidas internacionalmente.

A legislação de transfer princing foi definida para evitar a transferência disfarçada de lucro entre empresas vinculadas, ou seja, em operações de compra e venda de produtos entre empresas sediadas no Brasil e coligadas em outros países. Segundo o executivo da Amcham, o número mais recente que se tem – apurado em 2002 – é de que 60% das importações brasileiras são intercompany, o que depende das regras de preço de transferência.
De acordo com dados da Amcham, nos Estados Unidos esse tipo de transação responde por 48% das importações e 29% das exportações do país, segundo relatórios de 2009. (AC)

Fonte: Aduaneiras

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Após polêmica, Receita muda prazo para adequar importador

Devido à polêmica provocada pela instrução normativa (IN) 1.288 da Receita Federal, funcionários do órgão dizem que até amanhã será publicado um ato declaratório para sanar as dúvidas sobre as habilitações que empresas deverão obter para poder importar por meio de encomendas contratadas junto a trading companies.

Reportagem publicada pelo BRASIL ECONÔMICO, em 3 de outubro, mostrou que a partir daquela data, qualquer importador, exportador ou internador da Zona Franca de Manaus deveria adquirir uma habilitação da modalidade "ilimitada" para poder importar volume superior a US$ 150 mil por semestre. A Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece) possui entendimento diferente. Segundo sua diretora executiva, Lilia Miranda, empresas contratantes das tradings não precisam se preocupar com a mudança nas regras para emissão de habilitações. "Na importação sob encomenda, a obrigação é do importador (trading) e a capacidade financeira também, essa é uma das diferenças em relação à importação por conta e ordem", diz Miranda ao citar a lei 11.281, de 2006.

Renata Ciasca, advogada e  membro do Comitê Jurídico da Abece, diz não haver sentido no posicionamento da Receita Federal. "A capacidade financeira precisa ser comprovada pelas tradings. Pela lógica da operação, não faz sentido que o radar (as habilitações válidas) seja fornecido pelo encomendante (empresa que contratou a trading para trazer os produtos do exterior)", diz Ciasca. De acordo com fontes ligadas à Receita, o prazo fornecido pelo órgão para adequação das empresas foi insuficiente para aplicar a nova instrução. No ato declaratório que será emitido nos próximos dias, estarão contidos um novo prazo e esclarecimentos dos procedimentos a serem seguidos pelas empresas. Reclamações contra a instrução aconteceram pois a Receita Federal não esclarece que os importadores que não possuíam uma habilitação ordinária — nomenclatura anterior — agora serão obrigados a adquirir as permissões ilimitadas ou expressas para poder importar mais de US$ 150 mil por semestre. As empresas, que já possuíam as antigas permissões, terão seu cadastro atualizado automaticamente de acordo com o balanço fiscal. Porém, Dário da Silva Brayner Filho, coordenador-geral da administração aduaneira da Receita Federal, diz que importadores não poderão mais se valer das habilitações das tradings para trazer mercadorias de fora do país, mesmo que seja por meio da modalidade de encomendas. Brayner Filho reitera que o importador final precisará de suas próprias habilitações. "A Receita quer saber quem são os importadores reais. Quer que eles existam", afirma.

O coordenador aduaneiro afirma que, para facilitar a adequação, o prazo para emissão das habilitações foi reduzido consideravelmente. Na modalidade expressa, na qual encaixam-se grandes companhias, a permissão será concedida em apenas dois dias úteis. Para empresas menores, em até 10 dias úteis. "Quem possui situação irregular, não transparente, pode levar mais tempo para regularizar ou organizar os documentos exigidos pela Receita, o que aumentará o prazo de emissão da habilitação", diz. No entanto, este prazo de 10 dias úteis já foi questionado. A Receita Federal não conseguiu dar conta da quantidade de pedidos recebidos no último mês, em decorrência da pressa dos importadores. Este é um dos motivos que levará o órgão a estender o prazo para que a instrução normativa entre em vigência. ¦

Brasil Economico

terça-feira, 9 de outubro de 2012

A possibilidade de utilização de alíquotas menores do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação reduzem os custos na importação de mercadorias. Quem pagou a mais também podem pedir restituição

De acordo com a Solução de Consulta Nº 93/2012 do Estado do Paraná publicada no mês de Junho de 2012 a alíquota efetiva do ICMS que deve fazer-se constar na base de cálculo para pagamento do PIS-importação e COFINS-importação é a alíquota realmente paga pelo importador, ou seja, se alguma empresa possui benefício fiscal do ICMS deve-se fazer constar a alíquota do benefício e não a alíquota integral do ICMS como vinha sendo aplicado.



                            Assim, se o ICMS de uma mercadoria é na alíquota de 12% ou 17% mas a empresa possui benefício fiscal reduzindo essa alíquota para 1% ou 3% por cento, deve-se constar a alíquota de 1% ou 3% na base de cálculo do PIS e COFINS e não a alíquota de 12% ou 17% .



                                           Empresas que importaram e que fez-se constar a alíquota integral do ICMS quando deveria fazer-se constar a alíquota reduzida, e que não possuem apuração contábil como Lucro Real, podem pedir a restituição do valor do PIS-importação e COFINS-importação pagos a maior.



                                           A redução dos valores para as novas importações é muita expressiva e o cálculo para se apurar o valor que a empresa tem a restituir é fácil de se promover.



                                           No estado do Paraná a norma já se pacificou, inclusive com a publicação no Diário Oficial da União. Para empresas que não estejam situados no estado do Paraná o benefício também é válido, porém a forma para se fazer constar a alíquota correta e o pedido de restituição de valores já pagos são diferenciados e dependem de algumas peculiaridades. Nada muito complicado.



                                           As empresas quem tem interesse em pedir a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos devem procurar o auxílio de um profissional especializado na área. O pedido e a restituição, a princípio, não são demorados.

                           

                                           As empresas que pretendem utilizar a alíquota reduzida do ICMS na base de cálculo do PIS-importação e COFINS-importação, de acordo com o seu benefício fiscal do ICMS, ainda que a matéria seja pacificada, também devem procurar o auxílio de um profissional para evitar erros de informação e problemas futuros.





IVANDRO ANTONIOLLI

Advogado na área tributária e aduaneira

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Decreto estabelece as regras do Inovar-Auto, novo regime automotivo brasileiro

Brasília (4 de outubro) – O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (3), em edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto nº 7.819/2012, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Inovar-Auto, o novo regime automotivo brasileiro. O principal objetivo do programa é criar condições de competitividade e incentivar as empresas a fabricar carros mais econômicos e mais seguros, investir na cadeia de fornecedores e em engenharia, tecnologia industrial básica, pesquisa e desenvolvimento e capacitação de fornecedores.
São beneficiárias do novo regime as empresas que produzem veículos no país, as que não produzem, mas comercializam, e as empresas que apresentem projeto de investimento no setor automotivo. Para habilitarem-se ao novo regime, as empresas terão de se comprometer com uma série de metas. Uma vez habilitadas poderão fazer jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de até 30 pontos percentuais.
Habilitação ao regime
Uma das principais metas previstas no decreto para habilitação ao Inovar-Auto é a de eficiência energética para automóveis e veículos comerciais leves movidos à gasolina e/ou etanol. Pelo decreto, a média dos veículos dos beneficiários do regime comercializados a partir de 2017 terá de consumir 12,08% menos combustível do que atualmente. Apesar de prevista para daqui a cinco anos, essa meta será exigida das fabricantes como condição de habilitação ao novo regime automotivo. Isso quer dizer que as montadoras que desejarem integrar o novo regime automotivo e se credenciar para obter o benefício tributário imediatamente terão que, na habilitação, assumir o compromisso de produzir e comercializar veículos mais econômicos.
Para habilitarem-se ao novo regime, as fabricantes de automóveis e veículos comerciais leves movidos à gasolina e/ou etanol instalados no Brasil terão ainda de realizar 6 (seis) das 12 (doze) etapas fabris necessárias à produção dos veículos no Brasil. Esse patamar é válido para 2013, mas subirá para 7 (sete) etapas, em 2014 e 2015, e para 8 (oito) etapas, em 2016 e 2017. Esses fabricantes terão ainda de escolher 2 dos 3 requisitos a seguir para ter direito aos benefícios do Inovar-Auto: investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D), investimento em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores e participação no Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (Inmetro).
No caso de empresas que não produzam, mas apenas comercializem veículos no Brasil, a habilitação ao Inovar-Auto fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos seguintes requisitos: importar veículos mais econômicos segundo os parâmetros do decreto; realizar, no país, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento; realizar, no país, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes; e aderir ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A meta de eficiência energética não é condição de habilitação ao Inovar-Auto no caso de veículos movidos a diesel, como caminhões e ônibus, que terão de cumprir o requisito de atividades fabris e pelo menos um dos dois requisitos: investimento em pesquisa e desenvolvimento e investimento em engenharia e tecnologia industrial básica. No caso dos investimentos em P&D, a exigência inicial será a aplicação de 0,15% da receita operacional bruta de cada empresa. Essa exigência aumentará, até 2017, para 0,5% da receita operacional bruta.
O governo também vai exigir a aplicação de, no mínimo, 0,5% da receita operacional bruta em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação dos fornecedores. Essa exigência inicial saltará, até 2017, para 1%. No caso da etiquetagem, a exigência inicial é de que 36% dos veículos produzidos por cada empresa sejam etiquetados pelo PBEV do Inmetro. Até 2017, 100% dos veículos produzidos no Brasil deverão ser devidamente etiquetados.
Cadeia de autopeças
A fim de fortalecer a cadeia de fornecedores, o cálculo do crédito presumido se dará pela multiplicação do valor gasto nas aquisições de insumos por um fator criado para medir a contribuição da empresa para os objetivos do regime automotivo. No caso de automóveis e veículos comerciais leves, esse fator irá de 1,3, em 2013, a 1,0, em 2017.
No caso de caminhões e chassis com motor, esse indicador ficará entre 1,30 e 1,0, em 2013, e cairá, ano a ano, até chegar entre 1,00 e 0,85, em 2017. O limite maior, que em 2013 será de 1,3, é associado à produção de caminhões pesados e o limite menor, que no mesmo ano será de 1,0, à produção de caminhões leves. Neste caso, o fator será ponderado pelo perfil de faturamento de cada empresa com a fabricação de caminhões pesados e leves.
Benefícios adicionais
O novo regime prevê ainda a concessão de créditos presumidos adicionais de IPI para incentivar as empresas a extrapolarem as metas estabelecidas para habilitação ao Inovar-Auto. Para incentivar investimentos crescentes em pesquisa e desenvolvimento, as empresas receberão um crédito presumido de IPI correspondente a 50% do valor dos dispêndios em P&D, limitados a 2% da Receita Operacional Bruta (ROB) menos encargos tributários.
Como exemplo, se R$ 3 milhões correspondem a 2% da ROB menos encargos, o valor equivalente a R$ 1,5 milhão será o crédito presumido do IPI. Caso esses mesmos R$ 3 milhões correspondam a 1% da ROB menos encargos, o valor equivalente a R$ 1,5 milhão será o crédito presumido do IPI, que poderia ainda subir até o limite de R$ 3 milhões em crédito presumido.
O Governo Federal espera que esta medida incentive investimentos principalmente na área de segurança veicular, já que os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento poderiam se traduzir na criação ou introdução de novas tecnologias no mercado nacional, como, por exemplo, controles eletrônicos de estabilidade ou sistemas de detecção de atenção do motorista, de detecção de pedestres ou de prevenção de acidentes. Não serão considerados para efeitos de incentivos os dispositivos já previstos pelo Contran.
No caso os investimentos em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, o crédito presumido de IPI corresponderá a 50% dos gastos com esta finalidade, limitado o crédito a 2,75% da Receita Operacional Bruta (ROB) menos encargos tributários. As empresas, contudo, só terão direito a esse crédito presumido se superarem o piso de 0,75% da receita operacional bruta (menos impostos) investidos na área.
Também como estímulo ao investimento adicional em eficiência energética, o governo estipulou um benefício de até dois pontos percentuais do IPI para os fabricantes que ultrapassarem a meta de habilitação, fixada em 12,08%. Válido para o período entre 2017 e 2020, esse desconto na alíquota do IPI será de um ponto percentual no caso de uma redução de consumo de 15,46% e de dois pontos percentuais, no caso de uma redução de 18,84%. A meta-alvo de 18,84% equivale à meta europeia de 2015 de 130 g de CO2 /Km.
Novos entrantes
O Inovar-Auto também terá regras específicas para contemplar a situação dos novos investimentos, sejam eles referentes às empresas que ainda não têm fábricas no Brasil, mas pretendem investir no País, ou a novas fábricas e novos projetos. As contrapartidas de aquisição de insumos, os dispêndios em P&D e engenharia e as atividades fabris serão flexibilizados no tempo, exigindo do novo investidor os parâmetros iniciais do regime no momento em que ele inicie suas operações no País.
Assim, se a empresa iniciar suas operações em 2015, ela utilizará os requisitos estabelecidos para 2013. Em 2016, essa mesma empresa estaria no segundo ano de operação, logo utilizaria os requisitos de 2014. Nessa mesma linha, os fatores que dão direito ao crédito presumido de IPI correspondente a até 30 pontos percentuais também se orientam em função do ano de início das suas operações.
As empresas deverão apresentar um projeto de investimento ao Governo Federal com a capacidade de produção planejada. Uma vez analisado o plano, será concedida uma cota-crédito de IPI correspondente a 50% da capacidade de produção de veículos informada no documento. Esta cota será dividida em duas: a primeira metade (25%) poderá ser utilizada durante a fase de construção da fábrica, mas a liberação do crédito será realizada de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto; a outra metade (25%) constituirá crédito a ser aproveitado, em função do pagamento do imposto durante a instalação da fábrica, a partir da comercialização do primeiro veículo produzido nessa nova unidade fabril.


MDIC

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Novos serviços passam a integrar o Siscoserv

Brasília (1º de outubro) – A partir da última segunda-feira (1º), mais um grupo de serviços passa a integrar a base de dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Nesta etapa, a importação e exportação de serviços, como hospedagem e serviços jurídicos, começam a ser registrados.
A Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Plano Brasil Maior - PBM) tornou obrigatória a prestação dessas informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Estão dispensados da declaração os optantes do Empreendedor Individual e do Simples Nacional, desde que não sejam beneficiados por mecanismos de apoio ao comércio exterior.
Os serviços que devem ser registrados a partir de 1º de outubro encontram –se nos capítulos 3, 13, 14, 21 e 26 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS): fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem, serviços jurídicos e contábeis, outros serviços profissionais, serviços de publicação, impressão e reprodução e serviços pessoais.
Sobre o Siscoserv
O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.
O sistema, que entrou em operação em 1º de agosto de 2012, tem gestão conjunta da Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme Acordo de Cooperação Técnico firmado pelas instituições em 2008, ratificado no ano passado.
O público alvo do sistema são as entidades brasileiras que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.
Desde seu lançamento, em agosto, o sistema já recebe informações sobre a importação de serviços dos capítulos 1, 7 e 20 da NBS, referentes a serviços de construção; postais, coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, remessas expressas; e manutenção, reparação e instalação (exceto construção). Até outubro de 2013, todos os capítulos da NBS farão parte da base de dados.
Fonte: MDIC

Nova regulamentação do Radar IN 1288 – Como ficam as empresas recém-constituídas?

Diz o ditado que "o diabo mora nos detalhes" No caso das normas que regem o comércio exterior brasileiro o ditado é válido. O diabo existe e mora nas infralegais. Para ser mais específico, mora nas instruções normativas, atos declaratórios e etc.
Veja, por exemplo, o que acontece com o acesso ao Siscomex (mais conhecido como Radar). Agora, temos novas regras para habilitar a pessoa física responsável pela pessoa jurídica no acesso ao sistema. São quatro novos critérios que vão exigir muita atenção por parte do usuário:
1.     Para as empresas exportadoras não existe mais limites de operação;
2.     O pedido de habilitação será analisado em dois dias no caso de modalidade limitada e; em 10 dias no caso de modalidade ilimitada;
3.     Nas operações por encomenda a empresa não pode mais ser da capacidade financeira do importador, e
4.     A análise da capacidade financeira se dará pelo estudo da soma dos tributos recolhidos nos últimos 5 anos.
E neste ponto 4, o tinhoso mostra sua cara. Como fazer com as empresas recém-constituídas? Como fazer com os consórcios de empresas, que por natureza, tem um objetivo predeterminado e temporal?
Numa primeira análise, estas empresas deverão requerer a sua habilitação e a mesma será, (pelo critério de últimos recolhimentos de tributos), determinada como – habilitação limitada.
Logicamente, os valores estipulados por esta habilitação limitada (CIF-USD 150,000.00 por períodos de 6 meses), não serão suficientes, o que levará a um pedido de revisão de estimativas. Porém, não existe prazo (determinado na IN ou no ADE), para a conclusão desta revisão de estimativas, ou seja, ela pode demorar dias ou anos. Novamente, a obra do Lúcifer se conclui.
Do jeito que as coisas estão apresentadas hoje, o Radar, que foi inicialmente, concebido como um instrumento de controle das operações de comércio exterior, será transformado em barreira não tarifária contra as importações, odiosa prática condenada pela OMC. Mas mais importante ainda é o efeito nefasto que a criatura do tinhoso provoca na segurança jurídica dos negócios. Que Deus nos ajude.
Walter Thomaz Junior.
Consultor de comércio exterior

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Novas disposições para habilitação no RADAR

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012, que estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
Atenciosamente,
Carmem G. da Silva.
Advogada e Analista de Comércio Exterior.


ADE CODAC 90/12 – ALTERA CÓDIGO DE IMPOSTOS NA IMPORTAÇÃO

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90, DE 20 DE SETEMBRO DE DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.312 do 2012

Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, nos arts. 43 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, nos arts. 43 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nos arts. 703 e 711 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, declara: 
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I – 3231Imposto Importação - Remessa Postal;
II - 3248Multa Aduaneira – Remessa Postal;
III – 3254Imposto Importação – Remessa Postal – Lançamento de Ofício; e
IV – 3283Multa de Ofício - Imposto Importação – Remessa Postal.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA