segunda-feira, 29 de abril de 2013

O BRASIL NÃO PODE PARAR! ADUANA 24 HORAS

A movimentação nos portos brasileiros, por onde é escoado mais de 90% do comércio internacional, deverá crescer a taxas superiores a 5,7% nos próximos 18 anos. De acordo com estimativas da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/RP), até 2030 a movimentação nos terminais portuários será duas vezes e meia superior à registrada atualmente. Em dois anos, segundo a SEP, a capacidade de movimentação de cargas dos portos nacionais que é 370 milhões de toneladas estará esgotada. Já em 2015 a previsão é para um resultado superior a 373 milhões de toneladas.


Para atender a esta demanda, que está diretamente ligada à manutenção e às previsões de crescimento econômico do país, o governo federal tem adotado medidas acertadas ao ampliar investimentos em projetos de infraestrutura e propor alterações no marco legal que rege a atividade portuária. No ano passado, o Executivo deu início a um programa para modernizar a gestão dos portos, atrair a iniciativa privada e, ao mesmo tempo, reduzir custos e aumentar a produtividade deste setor.

 

Uma das principais iniciativas é o Programa de Investimentos em Logística com foco nas ferrovias e na área portuária. São aproximadamente R$ 54,2 bilhões destinados a investimentos e arrendamentos de Terminais de Uso Privado (TUPs). Desse total, R$ 31 bilhões devem ser aplicados no biênio 2014/2015 e R$ 23,2 bilhões entre 2016/2017. O programa prevê também mais R$ 2,6 bilhões para investimentos em acessos hidroviários, rodoviários, ferroviários e em pátios de regularização de tráfego nos 18 principais portos públicos brasileiros. Outra parte significativa de recursos está em execução por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).

 

Mudanças também estão previstas na Medida Provisória nº 595 que estabelece um novo Marco Regulatório para o setor portuário nacional. Até 2017, o executivo deve licitar 159 áreas para terminais portuários, sendo 42 para novos arrendamentos. Uma das principais mudanças previstas na medida provisória é a eliminação da diferença entre carga própria e de terceiro, possibilitando aos terminais utilizar plenamente sua capacidade, além de estimular a competição entre os operadores do setor.

 

No entanto, em meio a tamanha euforia, somos obrigados a chamar a atenção para o descompasso entre as projeções de determinados setores do governo e a realidade atual. Quem lida diariamente com o comércio internacional no Brasil sabe bem das limitações que existem hoje em órgãos públicos, em especial na Receita Federal do Brasil (RFB), e os entraves que a falta de servidores e de infraestrutura na Aduana brasileira causam ao país. A Receita Federal, a cada dia que passa, reduz sua presença nesses mesmos locais.

Em recente nota técnica a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) mostrou que nos principais portos do mundo, como Shanghai (China), Rotterdam (Holanda), Busan (Coreia do Sul), Los Angeles (Estados Unidos), as entidades anuentes mantêm o mesmo ritmo de funcionamento dos terminais, ou seja, operam 24 horas. Já no Brasil, a Receita Federal só funciona em dias úteis e no horário comercial, muitas vezes com parada para almoço. Essa realidade pode ser observada em portos como Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá, Suape, Pecém; em terminais importantes como Manaus e Rio Grande e outros pontos de fronteira.

 

A situação é ainda pior. Nos poucos terminais em que ainda há o chamado plantão aduaneiro, realizados em portos, aeroportos e outros pontos de fronteira seca, o número de servidores está diminuindo, o volume de serviço cresce e os serviços não funcionam da forma plena e uniformizada.

 

Devido a falta de servidores e, principalmente, a ausência de definição das atribuições do analista-tributário em lei, procedimentos essenciais como a admissão temporária de veículos e embarcações, o desembaraço simplificado de importação e exportação, o desembaraço das declarações de bagagem acompanhada (DBA), de declaração de porte de valores (DPV) e outras atividades que são realizadas pelo analista-tributário só podem ser finalizadas por um auditor-fiscal. Ou seja, são necessários dois servidores para executar e finalizar a mesma atividade, o que gera morosidade e duplicidade de trabalho.

Em algumas unidades, essas atividades são realizadas por analistas-tributários, em outros pontos são privativos do auditor. Todas essas falhas de gestão, cometidas pela Receita Federal, têm como pano de fundo a insistente política corporativista de seus administradores, mas que ao final acabam por atrasar a liberação das cargas gerando custos extras para importadores e exportadores.

 

A Aduana deve prestar todos os serviços 24 horas, sem interrupção. O atendimento ao turista, o controle e a liberação de mercadorias, as ações de vigilância, fiscalização e repressão. O fato é que torna-se cada vez mais escassa a presença dos servidores da Receita Federal em diversas ações como de vigilância portuária, que é uma atividade imprescindível ao controle das operações realizadas em terminais, especialmente durante o período noturno.

 

É neste contexto que o Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) inicia uma mobilização em favor da extensão do horário de funcionamento dos serviços prestados pela Receita Federal do Brasil em unidades de fronteira terrestre, portos, portos-secos, aeroportos e demais locais onde são realizadas ações de controle do comércio internacional, fiscalização, repressão e vigilância aduaneiros.

Fonte: SILVIA ALENCAR – Presidente do Sindireceita

 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Importadoras devem entrar com ação sobre ICMS

No dia 20 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. A regra está contida no artigo 7º, segunda parte do inciso I, da Lei 10.865/2004.

A advogada Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, explica que com esta decisão o contribuinte passará a recolher o PIS e a Cofins na importação com a base de cálculo reduzida, ou seja, apenas o valor aduaneiro, sem a soma expressiva que representava os tributos.

Para que as empresas consigam se beneficiar com o resultado do julgamento, a advogada recomenda que entrem com ação na Justiça.

“Como já era de se esperar, a Fazenda Nacional pleiteou a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ela, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, foi decidido que eventual modulação só poderá ocorrer na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração, certamente serão protocolados pela Fazenda Nacional nos próximos dias. Portanto, o contribuinte que ainda não questionou a famigerada base de cálculo do PIS e da Cofins na importação tem mais alguns dias para ajuizar a medida judicial, sob pena de, em não o fazendo, perder a oportunidade de se beneficiar do atual julgado.”

Ela salienta ainda que os contribuintes que são tributados sobre o lucro real, o valor de Pis/Cofins recolhido na importação gera crédito e, portanto, a redução da base de cálculo representa benefício financeiro, pois o desembolso no momento do pagamento das exações será menor. De acordo com Priscila, para os contribuintes tributados sobre lucro presumido, o Pis/Cofins na operação de importação não pode ser compensado, de forma que uma eventual redução representa um grande benefício.

Revista Consultor Jurídico

 

A não incidência do ICMS nas importações realizadas através de contrato de Leasing

Primeiramente cumpre destacar que o arrendamento mercantil, também versado como leasing, é uma operação de financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira concede a outrem o uso de bens, mediante o pagamento de um aluguel por longo prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato,pagando o preço residual.

Verifica-se, pois, que no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e venda e, por consequência, a transferência da titularidade do domínio do bem arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS, a ensejar a incidência do imposto.

Assim, no caso das importações realizadas através de contratos de leasing, deve ser pleiteado o afastamento da cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens importados, em face da ausência da realização do fato imponível, regido pelo sistema tributário nacional, pois a importação nestes casos, ocorre mediante contrato internacional de arrendamento mercantil leasing.

Desta forma, na importação realizada através de contrato de leasing, efetivamente, não há incidência de ICMS na hipótese, posto que não ocorre a incorporação dos referidos bens, cujo desembaraço é pretendido, ao patrimônio do importador, de sorte que não há a incidência do tributo.

Isso porque o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, prevê a hipótese, isentando o contratante de leasing de recolhimento do Tributo:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:

… VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado arrendatário…”

Por outro lado, a Emenda Constitucional 33/2001 não alterou o fato gerador do tributo que continua a ter sua base no inciso II, do artigo 155, da Constituição Federal, exigindo a “circulação da mercadoria” para sua caracterização, circulação inexistente no caso de leasing.

Em caso análogo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça julgando sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC o REsp nº1.131.718/SP se posicionou no sentido de que o arrendamento mercantil, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que “o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias” (RE 461.968/SP).

Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há “mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”.

Portanto, deve o importador buscar a tutela jurisdicional em face das indevidas cobranças de ICMS na importação, sempre que se tratar de importação realizada através de contratos de Leasing. AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, Advogado do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

 

Projeto 24 horas ainda não muda rotina dos portos

O governo fez uma avaliação positiva do primeiro fim de semana do projeto Porto 24 Horas, que estabelece o funcionamento, em período integral, dos serviços públicos em terminais portuários. “Com maior ou menor grau de dificuldade, todos os serviços funcionaram”, disse o secretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da Secretaria de Portos, Rogério Menescal.

O projeto foi implantado em caráter experimental, na sexta-feira à noite, em três terminais: Santos, Rio e Vitória. De acordo com Menescal, dentro de três meses será feita uma avaliação do projeto. Seis órgãos públicos, entre eles a Receita Federal, Vigilância Sanitária e Ministério da Agricultura, passaram a operar sem interrupção. O esquema será estendido aos portos de Paranaguá (PR), Suape (PE) e Fortaleza (CE), no dia 3 de maio.

No Rio de Janeiro, o início do projeto Porto 24h não modificou a rotina no sistema portuário. A administração do porto e representantes de empresas de navegação e dos órgãos governamentais responsáveis pela liberação de mercadorias disseram que ainda não foi possível sentir um aumento da demanda.

Luis Resano, vice-presidente-executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma), disse que a entidade sempre reivindicou a ampliação de funcionamento do porto, mas afirmou que o aumento da demanda deve levar um tempo para se concretizar levando-se em conta a programação de escala nos portos, feita de forma antecipada pelos armadores.

Nos terminais de Santos, o número de navios atendidos no fim de semana não foi alterado, mantendo a média para os sábados e domingos, segundo a administradora do porto público, a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que já trabalha em esquema de plantão nos fins de semana para liberar serviços essenciais, como a atracação.

O Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar) afirmou que neste primeiro fim de semana o Porto 24 horas não alterou a rotina dos agentes marítimos. De acordo com o diretor-executivo do sindicato, José Roque, a partir de hoje haverá novidades no planejamento para o restante da semana.

Representantes dos armadores e dos órgãos públicos que atuam nos dois portos, no entanto, dizem que para o programa funcionar de forma adequada será preciso aumentar o contingente de funcionários envolvidos no desembaraço das mercadorias, como Receita Federal, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Ministério da Agricultura.

Ricardo Lomba, inspetor-chefe da alfândega no porto do Rio, estima que será preciso contratar mais oito auditores fiscais. Hoje, a Receita conta com dez auditores que trabalham em dias úteis, em horário comercial, além de oito servidores trabalhando em regime de plantão.

Antônio Carlos Marques Medeiros, chefe da divisão de defesa agropecuária do Ministério da Agricultura para o Rio de Janeiro, disse esperar que haja concurso para contratação de mais fiscais. “Sem concurso, vamos ter dificuldade de operar com o Porto 24 horas”, disse Medeiros.

Fonte : Jornal “Valor Econômico” 23/04/2013

 

terça-feira, 16 de abril de 2013

REGISTRO DE MARCAS

A Câmara de Comércio Exterior, do governo federal, recomendou, na última terça-feira (9/4), a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, que irá facilitar o registro das marcas nacionais no exterior. A proposta será enviada pela Casa Civil da Presidência para deliberação do Congresso Nacional.

 

O registro no exterior é fundamental para as empresas que pretendem investir em outros países. Isso porque a marca só é válida no país em que ela foi registrada. Assim, se a corporação brasileira não registra sua marca nos Estados Unidos, por exemplo, ela pode ser registrada por outra empresa, que poderia até impedir a brasileira de vender naquele mercado.

 

O Protocolo de Madri é um acordo internacional, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que permite solicitar o registro da marca nos países membros por meio de um único pedido, reduzindo custos e procedimentos. O Protocolo é válido em 88 países, mais a União Europeia.

 

Apesar do pedido único, cada país fará o exame da marca para verificar se está de acordo a legislação de seu país. Entre os membros estão alguns dos principais parceiros comerciais do Brasil, como Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e França. Do grupo chamado Bric (Brasil, Rússia, Índia e China), o Brasil é o único que ainda não integra o acordo.

 

As marcas estrangeiras também poderão ser depositadas no Brasil com mais facilidade. Porém, o número de pedidos do exterior não deve aumentar muito: com base nos dados da OMPI, prevê-se que o Brasil receberá de três a quatro mil pedidos de registro de marcas no primeiro ano, no caso de adesão ao protocolo. Esses números representam menos de 3% do que é depositado anualmente no país. Com informações da Assessoria de Imprensa do INPI.

 

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2013

 

 

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Novos Serviços da NBS passam a ser registrados no Siscoserv (MDIC)

Desde segunda-feira (1º), os serviços de transporte de passageiros, de cargas, e os serviços de apoio aos transportes, relativos aos capítulos 4, 5 e 6 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), deverão ser registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

A medida está prevista na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. Até outubro de 2013, todos os demais capítulos da NBS estarão contemplados no sistema.

Até 31 de dezembro de 2013, os serviços registrados no Siscoserv terão prazo de até o último dia útil do sexto mês subsequente à data de início da prestação do serviço, da transferência do intangível ou da realização de operação que produza variação no patrimônio, para inclusão do Registro de Venda de Serviço (RVS), ou do Registro de Aquisição de Serviço (RAS).

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC




Conselho libera de PIS e Cofins frete internacional

Uma nova discussão que interessa a empresas que importam serviços começou a ser enfrentada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão entendeu que não são devidos PIS e Cofins Importação sobre valores pagos por empresa nacional referentes a fretes internacionais e comissões a agentes internacionais intermediadores de vendas em operações de exportação de mercadorias. A primeira decisão que trata do tema é da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção.

No caso julgado, uma grande companhia exportou seus produtos e contratou os serviços de empresas estrangeiras para intermediar as vendas e transportar as mercadorias até a entrega final. A empresa, porém, foi autuada pela Receita Federal. O órgão entendeu que os pagamentos feitos pela companhia nacional às empresas estrangeiras seriam caracterizados como importação de serviços, já que o resultado teria sido verificado no Brasil, o que desencadearia a incidência do PIS e da Cofins Importação, conforme a Lei nº 10.865, de 2004.

O Carf, porém, ao julgar o caso, acolheu a argumentação apresentada pela empresa. O órgão afastou a incidência dos tributos por entender que o resultado da intermediação de vendas feitas no exterior- as comissões dos agentes – e do frete internacional não se verifica no Brasil.

Segundo a decisão, o resultado financeiro para a companhia brasileira seria somente indireto. O resultado direto no caso do frete seria a entrega da mercadoria ao destinatário, o que ocorreu fora do país. Por isso, não haveria tributação. O mesmo raciocínio valeria para a intermediação de vendas, já que o resultado direto dessa operação estaria no exterior.

Para o advogado da empresa, Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, a decisão traz um relevante precedente. “Principalmente ao estabelecer critérios de definição do local no qual ocorre o resultado dos serviços, executados no exterior, quando há importação de serviços pela empresa brasileira”, diz. Nesse caso, segundo Cardoso, o Conselho definiu que esse resultado “se refere à utilidade decorrente do serviço e não às consequências indiretas, como o proveito econômico dele decorrente”.

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, esse é o primeiro caso discutido no Conselho. Para ele, o tema é bastante incipiente e, por isso, ainda não houve um aprofundamento acerca da questão, no caso julgado.

Isso porque o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.865, de 2004, dispõe que incide PIS e Cofins Importação nos serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, executados no Brasil ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.

Porém, na opinião de Riscado, o resultado se verifica no Brasil, já que a companhia brasileira foi quem contratou o serviço no exterior. “Como esse é o leading case sobre o tema e a discussão é polêmica, é normal que ainda não haja uma maior exploração desses conceitos. Até porque é uma discussão que ainda está surgindo”, afirma.

Enquanto não há divergências nas decisões de turma, o tema não pode subir para a Câmara de Superior de Recursos Fiscais e, portanto, não cabe recurso da decisão, segundo Riscado. No entanto, há outros casos semelhantes que estão para serem julgados pelo Carf. “Aí poderemos recomeçar o debate.”

Para o advogado Albert Rabêlo Limoeiro, sócio do escritório Limoeiro e Padovan Advogados, a decisão da turma está correta. “Não há que se falar em incidência de PIS e Cofins Importação sobre tais serviços, na medida em que referidos serviços foram contratados no exterior e produziram resultados fora do país”, diz. Segundo o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão é importante ao trazer parâmetros do que seria considerado resultado nesses casos.

Adriana Aguiar, Valor Econômico

 

Redução de imposto beneficia bens de capital

Quase 300 itens de bens de capital, informática e telecomunicações, sem similares no mercado nacional, terão o Imposto sobre Importação reduzido para 2% temporariamente. A lista dos novos ex-tarifários está em duas resoluções (17 e 18), publicadas ontem pela Câmara de Comércio Exterior (Camex). A resolução nº 17 altera para 2% as alíquotas do imposto sobre vários bens de capital, como motores de pistão, bombas centrífugas, entre outros, até 31 de dezembro de 2013. Já a resolução nº 18 fixa a mesma alíquota para bens de informática e telecomunicações, que terá validade até 31 de dezembro de 2014.

Os ex-tarifários são um instrumento do governo para baratear o custo dos investimentos por meio da redução da tarifa de importação para máquinas sem produção nacional e que estejam vinculadas a projetos de investimentos apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A nova lista de incentivos se soma a 618 itens que também tiveram o imposto reduzido em fevereiro deste ano.

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) informou que vai avaliar as novas concessões com o objetivo de checar se, de fato, não há fornecedores no mercado nacional. De acordo com o diretor-executivo de tecnologia, João Alfredo Delgado, a Camex publica mensalmente uma lista de ex-tarifários com até 300 itens por mês na área de bens de capital. E cerca de 10 itens costumam ser contestados porque existe fabricante no mercado nacional. “Nesta lista, por exemplo, há seis revogações solicitadas pela entidade”, informou.

De acordo o diretor da Abimaq, embora sejam bens de capital específicos, o governo vem facilitando a concessão de ex-tarifários ao mesmo tempo em que impõe exigências ao fabricante brasileiro nos casos de contestação. Há dois anos, diz Delgado, o fabricante nacional é obrigado a apresentar nota fiscal do fornecimento do equipamento incluído na lista. “Falta isonomia porque a mesma exigência não é feita ao fornecedor estrangeiro”, critica.

Para o presidente da Associação Brasileiras dos Importadores de Máquinas e Equipamentos (Abimei), Ennio Crispino, a redução do imposto para 2% para itens não produzidos no País é o mínimo que se poderia esperar do governo. “O ideal seria zerar a tributação”, completa.

Escrito por Silvia Pimentel
Diário do Comércio

 

 

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Benefício do Reintegra

A Receita Federal reconheceu, por meio de solução de consulta, que a empresa que exporta mercadorias fabricadas por terceiros, mediante encomenda, tem direito ao benefício previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), desde que forneça os insumos para a industrialização. “Nesta solução, portanto, a Receita, de forma adequada, entendeu que bens produzidos pela empresa também são aqueles elaborados por terceiros, por encomenda”, afirma o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. O entendimento consta da Solução de Consulta nº 2, da Receita da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul). As soluções só têm efeito legal para quem faz a faz, mas servem de orientação para os demais contribuintes evitarem autuações fiscais. No caso, tratava-se de industrialização, por encomenda, de calçados. O Reintegra permite o ressarcimento ou a compensação dos valores referentes a custos tributários residuais existentes na cadeia de produção. Devem ser atendidas as demais condições normativas expressas na Lei nº 12.546, de 2011, para o uso do regime especial.

Laura Ignacio, Valor Econômico

 

Camex reabrirá consulta pública sobre os pedidos de elevação temporária do Imposto de Importação para até cem produtos (MDIC)

Em reunião realizada nesta quarta-feira, em Brasília, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu, ad referendum do Conselho de Ministros da Camex, reabrir, por 30 dias corridos, o prazo para apresentação de manifestações sobre o Anexo II da consulta pública de que trata a Resolução Camex nº 12/2013.

O novo prazo passa a valer a partir da publicação de uma nova Resolução Camex, o que ocorrerá nos próximos dias.

É importante ressaltar que a reabertura de prazo para manifestações refere-se aos 262 pleitos encaminhados à Camex até 14 de janeiro de 2013 para inclusão na lista de elevações transitórias da Tarifa Externa Comum (TEC), por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, ao
amparo da Decisão CMC n° 25/12.

A Decisão do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC) n° 39/11 criou mecanismo de elevação temporária da alíquota do Imposto de Importação para até cem códigos NCM, por até 12 meses, prorrogáveis, respeitando-se os níveis tarifários consolidados na Organização Mundial do Comércio(OMC). Já a Decisão CMC no 25/12 ampliou o numero de códigos NCM passíveis de elevação transitória da TEC de até cem para até duzentos itens.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC




Diferenças e semelhanças entre tributo e multa

1 - Introdução

O presente trabalho tem por escopo a análise das principais características que assemelham e separam os tributos das multas tributárias, notadamente levando-se em consideração os dispositivos legais contidos no Código Tributário Nacional, na Constituição da República de 1988e na Lei de Execução Fiscal.

2 - Diferenças e semelhanças entre tributo e multa

Inicialmente, antes de adentrar-se na análise das diferenças e semelhanças existentes entre o tributo e a multa, importante se faz a conceituação de cada instituto, para que haja melhor compreensão acerca do assunto que será abordado nas linhas seguintes.

2.1 - Conceitos

Conforme disciplina o art. 3º do Código Tributário Nacional(CTN):

"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

A multa, por sua vez, conforme entendimento de Eduardo Sabbag (2011, p. 380):

"É a reação do Direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou de sanção".

2.2 - Principais diferenças entre tributo e multa

Com fulcro no sobredito art. 3º do CTN, nota-se, preliminarmente, a existência de basilar diferença entre tributo e multa, em sentido estrito, qual seja, enquanto aquele tem por pressuposto a realização de um fato lícito, esta tem por causa a realização de um ilícito.

No plano teleológico, a distinção também é nítida. Segundo Hugo de Brito Machado (2010, p. 299) o tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita, enquanto a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, mas sim, desestimular o comportamento ilícito, e por isso constitui receita extraordinária ou eventual.

E mais, consoante ensinamento de Ricardo Lobo Torres (2005) apud Eduardo Sabbag (2011, p. 380):

"São inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica".

Há que se destacar ainda que a multa tributária pode decorrer do descumprimento tanto de obrigação principal, quanto de obrigação acessória, conforme disposto no art. 113 do CTN. Entretanto, o pagamento da multa, por si só, em ambos os casos, não exclui o crédito tributário.

Eduardo Sabbag, em elucidativa passagem, explica:

"Tal comando vem corroborar a distinção conceitual e estrutural entre tributo e multa, indicando que a multa não suprime a obrigação de pagar integralmente o crédito tributário. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador; recolhe a multa porque se descumpriu uma obrigação tributária". (SABBAG, 2011, p. 380)

Como última diferença a ser abordada neste estudo entre o tributo e a multa, temos a discussão doutrinária no que se refere a aplicação do princípio do não confisco, previsto no art. 150, IV da Constituição da República de 1988, a ambos os casos.

A primeira corrente, capitaneada por Hugo de Brito Machado, entende que a vedação constitucional não abrange as multas, mas apenas aos tributos, sob justificativa de não considerar razoável invocar garantia jurídica para o exercício de fatos ilícitos.

Nesse sentido leciona:

"Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isto mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória". (MACHADO, 2010, p. 299)

Sacha Calmon (1992), por sua vez, defende a aplicação do princípio do não confisco também às multas tributárias, por entender que multas desarrazoadas caracterizam o confisco de forma indireta, e que através de uma interpretação sistemática do sistema jurídico brasileiro, seria vedado.

Porquanto não haja um consenso doutrinário acerca da aplicação do princípio do não confisco às multas tributárias, certo é que devem obediência a outros também previstos na Carta Magna Brasileira, dentre eles o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

2.3 - Principais semelhanças entre tributo e multa

Em contrapartida, como pontos similares entre estes institutos, tem-se o fato de serem prestações pecuniárias compulsórias, instituídos por lei, cobrados administrativamente, e ainda, comporem a expressão "crédito tributário".

Nesse sentido, temos a dicção do art. 97 do CTN, que em seus incisos I e V preconiza a reserva legal para instituição desses institutos.

Quanto ao fato de ambos serem cobrados pela via administrativa e comporem o crédito tributário, tem-se noart. 142 da Lei nº 5.172/66sua previsão explícita, senão veja-se:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

Por derradeiro, como forma de demonstrar a compulsoriedade da prestação pecuniária de ambos os institutos, temos o §2º doart. 2º da Lei 6.830/80, que ao dispor sobre a dívida ativa da Fazenda Pública, complementado pelo §2º do art. 39 da Lei 4.320/64, é claro ao prelecionar que tanto a multa tributária, quanto o próprio tributo podem ser inscritos em dívida ativa em caso de inadimplemento.

3 - Conclusão

Devidamente demonstradas as diferenças entre tributo e multa, nota-se que tratam de institutos jurídicos completamente inconfundíveis.

4 - Referências bibliográficas

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e Práticas das multas tributárias. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Declaratório Executivo COANA Nº 5 DE 21/03/2013 (Federal) - Estabelece hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

 

Ato Declaratório Executivo COANA Nº 5 DE 21/03/2013 (Federal)

Data D.O.: 22/03/2013

Estabelece hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002,

 

Declara:

Art. 1º. Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum, cujo beneficiário seja depositário autorizado.

 

§ 1º A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante).

 

§ 2º O lacre de segurança mencionado no § 1º será considerado, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua numeração será informada no sistema pelo servidor responsável pelo desembaraço da declaração de trânsito correspondente.

 

Art. 2º. O depositário autorizado e o transportador do trânsito são responsáveis por informar à unidade de origem da RFB caso a numeração do lacre de segurança aplicado na unidade de carga pelo transportador marítimo seja divergente daquela declarada no CE-Mercante.

 

Parágrafo único. Na ocorrência prevista no caput, a unidade de origem procederá a aplicação de outras cautelas fiscais, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.

 

Art. 3º. Caso a divergência referida no caput do art. 2º não seja informada à unidade de origem, será considerada violação de dispositivo de segurança, implicando no registro de ocorrência previsto na alínea "b" do inciso I do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, e na imputação de sanção administrativa e aplicação da multa referida no art. 728, inciso VI do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ao transportador do trânsito e ao depositário autorizado.

 

Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.