quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Proteção patrimonial, Governança Corporativa e Sucessão Familiar


  
Administrar o patrimônio construído ao longo da vida e assegurar a perfeita gestão de seus frutos em uma sucessão tranqüila para herdeiros e comandados são medidas de prudência e economia, mas de difícil execução. O Family Business Consulting Group Internacional (FBCGI) fez publicar recentemente o alarmante índice mundial de 65% de destruição do patrimônio de empresas familiares até a segunda geração (netos).

Algumas tentativas de proteção e “blindagem” do patrimônio têm sido mais freqüentemente utilizadas por empresários que, ciente dos custos e dos riscos à continuidade dos negócios, buscam soluções como a criação de holding patrimonial, acordos entre cotistas ou acionistas, testamentos, doações em vida, entre outras. Afinal, em nosso país até a morte é fato gerador de obrigações tributárias que, senão refletidas e planejadas, serão cumpridas à duras penas pelos herdeiros.

No inventário, como regra, ocorre à transferência patrimonial em razão da morte, ocasião em que até 8% de todo o patrimônio adquirido em vida tem sido retido pela administração estadual, que não consegue retribuir aos contribuintes serviços públicos em qualidade condizente com o valor subtraído.

Do humilde trabalhador a um ranqueado na Forbes, parte expressiva de todas as riquezas construídas deverá ser direcionada ao fisco, caso não sejam adotados procedimentos voltados para a redução da carga tributária incidente. Bom é dizer, desde logo, que não se pode abrir mão da legalidade (aqui não como adjetivo) tributária, seja como fundamento da ação do Estado, seja como limite de atuação deste.

Importante, contudo, não só buscar soluções legais para diminuir a incidência tributária na transferência de recursos, mas preparar as regras de centralização e gestão profissional do processo decisório empresarial. O respeito à hierarquia do(a) patriarca/matriarca e o receio de lidar com certas divergências conflitantes impede a discussão de temas para “poupar” os familiares de algum constrangimento causado por uma posição que não se juste as expectativas dos demais.

A partir da segunda geração é aconselhável criar regras para preparar a gestão compartilhada por um grupo de pessoas, sócios, que muitas vezes não teve qualquer liberdade de escolha. Apesar da irmandade ou relação de parentesco, ver-se como sócio (e muitas vezes par no comando empresarial) exige preparo, humildade e muita confiança mútua, seja para continuar a administração compartilhada, dividir ou ainda vender os ativos.

Vale lembrar que nem sempre os descendentes desenvolvem uma conduta de independência financeira e aí a questão acaba ganhando contornos muitas vezes trágicos.

A definição de regras de gestão corporativa pode manter a unidade familiar e o trabalho comum na busca pela perenidade dos negócios. Acordos de cotistas, limites a comunicação de bens e quotas no matrimônio, formas de ingresso e retirada de sócios (herdeiros ou não!); doações com reserva de usufruto, enfim, são soluções onde se aproveita a respeitada presença do empreendedor para amarrar e definir o caminho a ser seguido, evitando-se longas discussões, muitas vezes judiciais, no seio familiar. Fica aqui a provocação para que as famílias tratem esse tema de forma preventiva.

Felipe Lückmann Fabro é sócio da Gasparino, Fabro, Lebarbenchon, Roman, Sachet & Marchiori Sociedade de Advogados. Professor universitário e doutorando em Direito Societário pela Universidade de Buenos Aires (UBA). É um dos articuladores de um movimento nacional de juristas pela edição de um novo Código Comercial Brasileiro e Consultor Externo do Instituto Innovare, uma organização não política dedicada a promover um judiciário mais ágil e eficiente no Brasil. 


Estados devem discutir adiamento do ICMS unificado de 4% para importação


Os secretários de Fazenda devem discutir hoje o adiamento da aplicação da alíquota unificada de 4% do Imposto para Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações interestaduais com importados. A Resolução 13 do Senado, aprovada em abril como forma de acabar com a guerra dos portos, estabeleceu que a alíquota deve entrar em vigor a partir de 1º de janeiro. São Paulo e Rio Grande do Sul são contra o adiamento. Santa Catarina e Espírito Santo, a favor.

O adiamento deve ser discutido hoje no pré-Confaz, encontro que reúne os secretários na véspera da reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo Cláudio Trinchão, coordenador dos Estados no conselho, a prorrogação será solicitada com base em relatório que mostra a falta de consenso entre os técnicos das diversas secretarias de Fazenda na regulamentação da alíquota unificada.

Para o coordenador, que é secretário de Fazenda do Maranhão, não há tempo suficiente para que os Estados cheguem a um consenso sobre questões técnicas. Entre os principais pontos de divergência, diz ele, está a definição dos critérios e valores que integrarão o cálculo do conteúdo de importação e a aplicação do ICMS único de 4%. "Não se sabe se o imposto irá incidir somente na primeira operação interestadual ou também nas subsequentes."

São Paulo e Rio Grande do Sul defendem que a regulamentação não precisa ser feita necessariamente pelo Confaz. Luciano Garcia Miguel, representante da Fazenda de São Paulo na Comissão Técnica Permanente do conselho, afirma que ainda não houve consenso, porque aconteceu apenas uma reunião do grupo técnico selecionado para resolver a questão. A discussão prosseguirá em outubro, diz, quando São Paulo deverá levar uma proposta com critérios e a fórmula de cálculo para verificar em quais casos o conteúdo de importação ultrapassa os 40% e deve ser aplicada a alíquota unificada.

Segundo Miguel, a regulamentação do assunto via Confaz é a mais adequada, mas não necessária. Se o conselho não conseguir definir o assunto, cada Estado poderá fazer a sua própria regulamentação e, dessa forma, não há motivo para a alíquota unificada não entrar em vigor.

O secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, Odir Tonollier, diz que o governo gaúcho também é contra qualquer adiamento. "Não podemos reabrir a discussão depois do avanço feito", diz. Segundo Tonollier, não é necessário consenso dos Estados no Confaz para a regulamentação da aplicação da alíquota única. Para ele, o governo federal pode solucionar isso. "Os problemas operacionais podem ser resolvidos já com a medida em vigor. Não é preciso aguardar nada para isso."

Segundo Tonollier, a guerra fiscal dos portos tem efeitos negativos não só para a arrecadação do governo gaúcho como também para a competitividade das indústrias do Rio Grande do Sul, em setores como de petroquímica, calçados e têxteis.

O secretário não quis, porém, mencionar valores sobre quanto o Estado pode ganhar em receitas com a alíquota unificada para importados ou qual o montante de crédito de ICMS autuado em razão de incentivos concedidos em outros Estados na importação. Entre as principais origens que resultam em autuações dessa natureza, Tonollier citou os Estados de Santa Catarina e Espírito Santo.

O secretário de Fazenda do Estado do Espírito Santo, Maurício Duque, acredita que as divergências precisam ser resolvidas para que a mudança do tributo entre em vigor. Duque diz que o relatório técnico realmente apresenta divergências, que criam um ambiente de insegurança para as empresas. "O contribuinte quer definições sobre como esse imposto será cobrado e os secretários de Fazenda dos Estados precisam ter ciência de que a falta de regulamentação pode causar insegurança."

De acordo com Duque, o relatório mostra que não há disputa entre Estados importadores que concedem incentivos e os demais. Segundo ele, em alguns pontos a posição de São Paulo converge com a do Espírito Santo, por exemplo, mas é contrária a de outros Estados. "É importante que se diga que não se está mais discutindo a alíquota de 4%. Isso está resolvido."

"Os argumentos do secretário Trinchão são muito sólidos", diz Nelson Serpa, secretário de Fazenda de Santa Catarina, que é a favor do adiamento. Ele reconhece, porém, que a resolução do Senado dá ao Confaz a possibilidade de regulamentar o assunto, mas não determina que isso seja feito pelo conselho, exclusivamente.

Por isso, na falta de convergência entre os Estados, Serpa considera possível regulamentação pelo governo federal. O melhor caminho seria o Confaz definir o assunto, mas a regulação do governo, considera, é melhor solução do que a decisão de normas individualmente, por Estado. "Isso iria contra o objetivo de uniformização da resolução."


Valor Econômico

terça-feira, 25 de setembro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.293, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012_Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350,


Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1° A importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa das Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), doravante denominadas Eventos, obedecerá às disposições da legislação aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:
I - pela Fifa;
II - pela Subsidiária Fifa no Brasil;
III - pelas Confederações Fifa;
IV - pelas Associações estrangeiras membros da Fifa;
V - por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;
VI - pela Emissora Fonte da Fifa;
VII - por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e
VIII - por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos bens.
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Isenção Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo Exclusivo na Organização e Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014
Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico co mbustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos.
§ 1º A isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, exceto daqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a unidade de medida estatística da respectiva classificação fiscal, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994).
§ 2º Considera-se durável, para efeitos do previsto neste artigo, o bem cuja vida útil seja superior a 1 (um) ano.
§ 3º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 4º A isenção referida no caput não impede que os bens por ela abrangidos sejam submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.
§ 5º São condições para o gozo da isenção:
I - que a importação seja realizada por uma das pessoas mencionadas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º, ainda que por meio de operador logístico; e
II - que as pessoas referidas no inciso I estejam habilitadas a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa.
§ 6º No caso de cobrança da taxa de utilização do Siscomex, o valor pago indevidamente será restituído nos termos da legislação específica.
§ 7º Fica vedada a possibilidade de compensação dos créditos gerados pela cobrança da taxa referida no § 6º.
Art. 3º Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul.
Seção II
Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de
Admissão Temporária
Art. 4º Os bens e equipamentos importados para os Eventos, inclusive os destinados a utilização econômica, pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no caput do art. 2º, observado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa e na legislação específica.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - outros bens duráveis, desde que relacionados diretamente com os Eventos.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, as obrigações fiscais correspondentes aos tributos com suspensão do pagamento deverão ser constituídas em termo de responsabilidade.
§ 3º A prestação de garantias correspondentes às obrigações fiscais constituídas em termo de responsabilidade, na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o cumprimento do disposto no art. 13.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 5º As pessoas elencadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão habilitar-se, também, para operar no Siscomex.
§ 1º As Associações estrangeiras membros da Fifa que participarão das competições serão habilitadas de ofício para operar no Siscomex.
§ 2º Nos casos de importações promovidas por Parceiro Comercial da Fifa sem base temporária de negócios no País, o requerimento de habilitação para operar no Siscomex poderá ser efetuado pela própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias no Brasil.
Art. 6º As entidades que contratarem pessoa mencionada no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º para importação de bens destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverão observar o previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, respectivamente.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação, assim como à habilitação do contratante, no Siscomex.
Art. 7º O profissional que tiver seus equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do art. 19, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária.
Art. 8º As mercadorias importadas para os Eventos pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser objeto de registro antecipado da Declaração de Importação.
Art. 9º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo dos bens a serem utilizados nos Eventos ficam dispensados da apresentação de fatura comercial e da comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 10. As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 11. A Declaração de Exportação (DE) formulada pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a nota fiscal de aquisição dos mesmos bens no País, no caso de bens duráveis adquiridos no mercado interno, para efeito da isenção do IPI referida no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 1º A reexportação que venha a ser processada pelas pessoas referidas no caput poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a Declaração de Importação dos mesmos bens.
§ 2º A substituição prevista no caput e no § 1º somente será aplicada quando a pessoa estiver dispensada de emitir a nota fiscal.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 12. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplica-se aos bens:
I - importados em caráter temporário;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com as finalidades previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 13. A dispensa de prestação de garantias dos tributos suspensos, de que trata o § 3º do art. 4º, estará condicionada à realização dos despachos por intermédio de despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas nos incisos de I a VII do parágrafo único do art. 1º, de operador logístico habilitado no Siscomex.
Art. 14. A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas referidas no parágrafo único do art. 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 285, 14 de janeiro de 2003.
Art. 15. A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata este capítulo é 31 de dezembro de 2015.
Art. 16. A admissão temporária de bens ao amparo desta Instrução Normativa será concedida pela própria Autoridade Aduaneira responsável pelo despacho de importação, mediante o simples desembaraço da respectiva Declaração de Importação.
§ 1º A concessão do regime de que trata o caput deverá ser solicitada previamente ao registro da respectiva Declaração de Importação por meio de processo administrativo eletrônico (e-processo) instruído com o formulário previsto no Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 2º Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária, assim como o termo de responsabilidade de que trata o § 2º do art. 4º, no modelo do Anexo I à Instrução Normativa SRF 285, de 2003, deverão ser digitalizados e anexados ao processo referido no§ 1º.
§ 3º Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso II do § 3º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Art. 17. A declaração de importação registrada para admissão temporária de bens de que trata esta Instrução Normativa deverá estar vinculada ao processo eletrônico, e-processo, mencionado no § 1º do artigo 16.
§ 1º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, baseado em decisão fundamentada constante do processo eletrônico (e-processo) vinculado, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.
§ 2º Mantido o indeferimento, inclusive nos casos de não apresentação de recurso, o titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento da Declaração de Importação ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) que serviu de base para solicitação do regime.
Seção II
Da Bagagem Acompanhada dos Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos, não Residentes Art. 18. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais:
I - da imprensa, participantes dos Eventos referidos no caput do art. 1º, não residentes no País; e
II - técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País, credenciados por qualquer das pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá ser realizada com base na declaração constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, mediante descrição simplificada dos bens, com informação, apenas, sobre marca e modelo.
§ 2º A declaração referida no § 1º será apresentada em duas vias, devendo o desembaraço aduaneiro dos bens declarados ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, viajante; e
II - 2ª (segunda) via, unidade da RFB de entrada dos bens no País.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º não serão exigidos termo de responsabilidade e prestação de garantia.
Art. 19. O disposto no art. 18 não impede a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo das hipóteses de conversão da suspensão em isenção previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado aos bens destinados aos Eventos já admitidos temporariamente no País, dentro do prazo previsto no art. 62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do interessado.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser efetuado observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 22. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata, caso sua necessidade seja verificada.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Comércio internacional e harmonização do ICMS


Tema de intermináveis discussões no governo e na iniciativa privada, a Resolução 13 do Senado Federal, publicada em 26 de abril de 2012, tem causado polêmica tanto pela complexidade tributária envolvida quanto pela insegurança jurídica que gerou a respeito de determinadas operações de importação.
A Resolução resulta de um esforço para acabar com o que se denomina "guerra dos portos" - traduzida em benefícios tributários concedidos por algumas unidades da federação de forma unilateral (notadamente Santa Catarina, Espírito Santo e Goiás) -, por meio da unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4%. Atualmente, pela concessão de benefícios fiscais, os Estados estimulam a entrada de produtos importados em seus territórios sem a autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Conforme legislação em vigor (Resolução 22/1989 do Senado Federal), a depender do Estado de origem e de destino das mercadorias, as vendas interestaduais são tributadas às alíquotas de 12% ou 7%. Nesse contexto, a "guerra dos portos" consiste na concessão de incentivos fiscais, normalmente na forma de crédito presumido, a fim de atrair empresas importadoras e estimular a própria competitividade estadual no cenário nacional. Por este meio, a carga tributária total de ICMS resultante da venda interestadual de produtos importados por Estados que concedem benefícios unilaterais pode ser reduzida a 3%. São esses benefícios, não celebrados via convênios no âmbito do Confaz, que a Resolução 13 busca atingir com a unificação da alíquota de ICMS em 4% para todas as operações interestaduais.

Estados são livres para definir a forma dos seus sistemas tributários, desde que não violem os acordos da OMC.
Que é necessário terminar com essa guerra fratricida, não há discussão. Tampouco há dúvida da inconstitucionalidade desses benefícios, que violam as regras de convivência federativa. Mas embora a unificação da alíquota possa reduzir os efeitos da guerra fiscal, a atual Resolução fez uso conceitos abertos, estabeleceu prazo exíguo para sua implementação, criou clara distinção entre produtos nacionais e importados, além de dar ensejo a dúvidas quanto à aplicação da alíquota e à forma de comprovação de que se trata de produto importado.

Por exemplo, a Resolução define Conteúdo de Importação como o "percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação", abrindo margem para interpretação do que seria a "parcela importada" (talvez o custo da importação? ou o valor total pago ao exterior?), além de não definir quais critérios serão utilizados para a certificação de origem dos produtos estrangeiros.
Por outro lado, a Resolução não deixa claro se a alíquota unificada de ICMS em 4% deve ser aplicada apenas à primeira venda interestadual da mercadoria importada, ou se, diferentemente, tal alíquota seria aplicada a cada operação interestadual com o mesmo produto importado. Ainda, também não se sabe como se comprovaria o conteúdo importado, já que não há barreiras fiscais nas fronteiras estaduais e não há um controle físico para o transporte interestadual de mercadorias importadas.
Ademais, a Resolução criou clara distinção entre bens nacionais e importados, na medida em que alterou, apenas para os bens importados, a aplicação da alíquota harmonizada. Dessa forma, tanto no âmbito do Mercosul, com fulcro no artigo 7, como no âmbito da OMC, com fulcro artigo III do GATT, a Resolução 13 pode ser objeto de demandas e questionamentos no contexto do comércio internacional. Com efeito, a OMC já definiu no caso United States - Tax Treatment for "Foreign Sales Corporations" (United States - FSC) que, ainda que os Estados sejam livres para definir as feições de seus sistemas tributários, tal liberdade não permite que um membro adote medidas tributárias que afrontem acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou que tal liberdade justifique medidas distorcivas para compensar desvantagens comerciais criadas pelo próprio sistema tributário nacional.

O caso United States - FSC, aliás, deveria ser bastante estudado pelas nossas autoridades tributárias. Neste caso, os Estados Unidos criaram um mecanismo de compensação para reduzir impostos para exportadores, alegando que a estrutura tributária europeia outorgava competitividade a seus exportadores. A OMC condenou o mecanismo (caracterizado como subsídio à exportação), considerando, em suma, que as distorções do sistema tributário de cada país não justificam violações às regras multilaterais. Como lição, estabelece que regras tributárias mais simples e transparentes, com efeito horizontal, são as preferíveis para estabelecer a competitividade num mundo de intensas trocas comerciais.
Finalmente, o prazo para a entrada em vigor da Resolução - 01 de janeiro de 2013 - e toda a incerteza que ronda a efetiva implementação da medida até esta data tem provocado imprevisibilidade entre importadores nacionais. E isso porque os contratos de importação - muitas vezes anuais - terão que ser revistos, a logística das operações de importação teria que ser alterada para garantir insumos a preços competitivos, e proliferarão as demandas judiciais contestando a Resolução.

A resposta a essas perplexidades reside, paradoxalmente, no aprofundamento da harmonização do ICMS: estipulação de alíquota de 4% para todo o comércio interestadual, ainda que um prazo de acomodação seja necessário. Uma regra geral reduzirá complexidade e incertezas, permitirá melhor planejamento e terá efeito mais concreto sobre o flagelo da guerra fiscal.

* Welber Barral é doutor em direito internacional (USP) e sócio da Barral M Jorge Consultores Associados; Renata Vargas Amaral é doutora em direito internacional (Univ. Maastricht) e sócia da Barral M Jorge Consultores Associados.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

MDIC passa a realizar consultas públicas para análise de Ex-tarifários


Por decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), todos os pedidos de Ex-tarifários estão sendo colocados em consulta pública para manifestação sobre a existência de produção nacional, desde 1º de setembro. Com essa medida, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) pretende facilitar o processo de análise sobre o regime para os interessados e torná-lo mais transparente e simples, conforme estabelece a Resolução Camex n° 17/2012.
As consultas públicas do regime de Ex-tarifários já podem ser acessadas diretamente na página do MDIC e os interessados em demonstrar a capacidade nacional de produção dos bens pleiteados devem encaminhar suas manifestações acompanhadas de catálogos e documentos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas e informações sobre os índices de nacionalização e ainda sobre as unidades já produzidas e fornecidas no país. Os documentos de certificação de inexistência de produção nacional emitidos por entidades representantes da indústria nacional poderão ser aceitos, complementarmente à consulta pública na análise dos pedidos.
As manifestações, que tratam da existência de produção nacional dos bens relacionados, devem ser dirigidas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar, sala 524, aos cuidados do Protocolo Geral, Brasília – DF, CEP 70053-900, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte da data de publicação da consulta.
Redução temporária de imposto
O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do imposto de importação para bens de capital e de informática e telecomunicação, que não são produzidos no Brasil. O objetivo é aumentar a inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, produzir efeito multiplicador de emprego e renda, além de desempenhar papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional. O regime serve ainda para estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo.
Ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), composto por representantes da Secretaria de Desenvolvimento Produtivo (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), cabe a verificação da inexistência de produção nacional, bem como a análise de mérito dos pedidos da indústria em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.
FONTE: MDIC

NCM de 12 dígitos


A proposta de agregar quatro dígitos à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil tem como objetivo conferir maior grau de detalhamento para permitir a compreensão do comércio exterior e precisar as importações, inclusive para aprimorar a defesa comercial, justificou a secretária de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Tatiana Lacerda Prazeres.

Segundo dados do MDIC, 33,5% das importações – US$ 75,8 bilhões – estão em códigos genéricos, ou seja, na descrição “outros”. A abertura da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) contribuiria para “formular políticas públicas particulares e o setor privado se qualificaria por melhor informação, com códigos mais específicos”, afirmou Tatiana.

Sancionada lei que beneficia mais exportadores com suspensão de IPI, PIS e Cofins


Brasília (18 de setembro) – A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Medida Provisória n° 563/12, convertida na Lei n° 12.715/12, que diminui, de 70% para 50% a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa seja considerada ‘preponderantemente exportadora’ e possa adquirir insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e Cofins. A lei foi publicada hoje no Diário Oficial da União.
“Com essa  medida, o capital de giro das empresas é liberado do recolhimento de impostos, o que abre espaço para o exportador investir mais e obter ganhos de competitividade no mercado externo”, avaliou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.
A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, explica ainda que “a nova regra evita o acúmulo de créditos dos tributos federais em decorrência das exportações, atendendo a uma solicitação dos exportadores brasileiros”. Com a redução da percentagem das exportações na receita bruta, a expectativa é de que seja contemplada grande parte das empresas exportadoras que hoje acumulam crédito fiscal.  
Entenda a medida
Quando uma empresa adquire insumos no mercado interno, há recolhimento de IPI, PIS e Cofins sobre essas compras. Esses valores, porém, são lançados na contabilidade como créditos fiscais, que serão utilizados para abater parte dos débitos fiscais referentes a esses impostos gerados pelas vendas no mercado interno.
No entanto, quando uma empresa exporta, a venda não gera débito fiscal. Portanto, os créditos dos insumos dos produtos exportados devem ser abatidos dos débitos gerados por outras vendas no mercado interno. Se o percentual das exportações no faturamento total das empresas for elevado, são gerados mais créditos do que débitos. Nesse caso, então, a empresa deve pedir o ressarcimento em espécie dos créditos excedentes.
Esse ressarcimento, contudo, implica investigação da procedência do crédito pela Receita Federal do Brasil, o que pode comprometer o capital de giro das empresas exportadoras, que aguardam a liberação dos créditos. Sendo uma ‘empresa preponderantemente exportadora’, a cobrança do IPI, PIS e Cofins fica suspensa já no processo de aquisição dos insumos, nacionais ou importados. Dessa forma, evita-se o comprometimento do capital de giro das empresas exportadoras.
Fonte: MDIC