quinta-feira, 29 de novembro de 2012

É hora de buscar alternativas ao antidumping

O Brasil vem sendo acusado de protecionismo por americanos e europeus, mas a visão do governo brasileiro é que o País ainda não utiliza plenamente as “armas” permitidas pela Organização Mundial de Comércio (OMC). E, do ponto de vista técnico, a administração Dilma Rousseff tem razão.
Os empresários brasileiros precisam parar de se apoiar apenas nas tarifas antidumping e aprender a combater diretamente os subsídios concedidos pelos demais parceiros comerciais.
“Não podemos subutilizar nenhum instrumento de defesa a disposição”, alertou Tatiana Prazeres, secretária de Comércio Exterior, em entrevista ao blog, ressaltando que Estados Unidos e Europa atravessam um momento de crise, o que deixou os países fornecedores, como a China, em busca de mercados para desovar produtos. A avaliação da secretária é que os empresários poderiam solicitar mais medidas compensatórias.
As medidas compensatórias são sobretaxas contra importados aplicadas para compensar subsídios concedidos nos países de origem dos produtos. O Brasil tem hoje apenas uma medida compensatória em vigor contra a importação de filmes PET vindos da Índia. Em toda a história da defesa comercial brasileira, o País aplicou nove medidas compensatórias – volume muito inferior as 225 medidas antidumping implementadas. Neste ano, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) já abriu 48 investigações antidumping – um recorde.
O governo brasileiro só pode aplicar uma medida de defesa comercial se o setor privado pedir formalmente uma investigação, apresentando evidências do problema. Demonstrar a existência de subsídios é bem mais difícil do que comprovar dumping, que é vender abaixo do preço praticado no mercado interno de origem do produto.
Um complicador é que os subsídios podem ser concedidos nas três esferas de governo ( federal, estadual e até municipal), o que torna todo o processo mais caro e demorado. “É uma investigação complicada, mas as medidas compensatórias são o remédio adequado contra os subsídios”, disse Tatiana.
Não é só no Brasil que os empresários preferem o antidumping. Desde 1995, quando surgiu a OMC, até o ano passado, os países aplicaram 4.010 sobretaxas antidumping, contra 779 medidas compensatórias. Essa realidade, no entanto, está mudando. Os americanos, que tem uma longa tradição de defesa comercial, tem incrementado a utilização de medidas compensatórias.
A “redescoberta” das medidas compensatórias é consequência direta de uma mudança importante no jogo do comércio global. A China, principal alvo de medidas de defesa comercial no mundo, deve ser considerada uma economia de mercado em 2016.
Hoje, como o gigante comunista não tem esse status, os países não utilizam os preços do mercado interno chinês nos processos antidumping. A comparação é feita com qualquer país com produção relevante no setor. Por exemplo: no processo contra os calçados chineses, o Brasil comparou os preços dos seus produtos aos sapatos italianos para calcular a sobretaxa antidumping.
Graças a essa exceção, é fácil comprovar que a China pratica dumping. Mas, se os chineses conseguirem o status de economia de mercado, vai ficar muito difícil. Ao entrar na OMC, a China se comprometeu a fazer uma série de reformas até 2016 para ser reconhecida como economia de mercado.
Segundo Tatiana, o reconhecimento não será automático e o país asiático ainda precisa comprovar que fez as mudanças necessárias em sua legislação. A pressão política chinesa, no entanto, será forte para obter a chancela da comunidade internacional. Se isso ocorrer, as tarifas antidumping estão com os dias contados. É hora de buscar alternativas.
Raquel Landim | Estado de S. Paulo



quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Corte Especial julga inconstitucional artigo de lei quemodificava conceito de Valor Aduaneiro

26/11/2012 17:15

 

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, considerou inconstitucional o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, no trecho em que diz: “acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do artigo desta Lei”, por violação ao disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Conforme este artigo, as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como basede cálculo o valor aduaneiro.

Valor Aduaneiro é o valor da transação com os ônus econômicos suportados pelo comprador não incluídos, sendo admitidos somente alguns ajustes previstos em lei. “Conclui-se, portanto, que o valor aduaneiro, no conceito adotado pela Constituição brasileira, não inclui, no seu âmbito, exações tributárias, de modo quenão poderia ter sido modificado pela legislação ordinária, em face de burlar a rígida discriminação constitucional de competências tributárias”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona.

Pamplona entendeu que a Lei nº 10.865/2004, ao alargar a base de cálculo da importação de serviços, violou o conceito de “valor aduaneiro” previsto na CF, proveniente do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado pela 2ª Turma da corte, em processo movido pela empresa paranaense Madeshopping Investimentos e Participações, que pedia a exclusão do ISS e das contribuições da base de cálculos do PIS e da Cofins, previstos no art. 7º, II, da Lei 10.865/2004,defendendo a aplicação do previsto no § 2º, III, do art. 149 da CF.


Ainc 0013782-62.2009.404.7000/TRF

 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Restrição ao direito de transferência de créditos de ICMS acumulados por exportadores


 Elaborado em 09/2012

O grupo de câmaras de direito público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em 9.2.2012, ao julgar o Mandado de Segurança nº 2011.087309-8, impetrado por empresa preponderantemente exportadora, decidiu, em votação unânime, por afastar a aplicação do art. 45-A do Decreto Estadual nº 2.870/2001(01), que restringia o direito dos contribuintes catarinenses de transferir a terceiros saldos credores provenientes de operações de exportação.

Ao fundamentar sua decisão, o Desembargador Relator, Luiz Cezar Medeiros, invocou a Lei Complementar nº 87/96 para asseverar que não é dado ao Fisco Estadual a liberalidade de fixar limites ao montante de crédito transferível de ICMS em um determinado período, quando a Lei Complementar nº 87/96 não estabelece qualquer restrição nesse sentido.

Logo em seguida, o Relator ressaltou que a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS por contribuintes que destinem mercadorias ao exterior são direitos expressamente previstos no art. 155, § 2º, inc. X, da Carta Magna.

Fato curioso e digno de nota se refere à edição do Decreto Estadual nº 801, de 9.2.2012 que, no mesmo dia em que foi proferida a mencionada decisão do TJSC, revogou o art. 45-A do RICMS/SC.

No entanto, o referido ato normativo acrescentou, nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 do Regulamento Catarinense, restrições muito semelhantes àquelas então existentes no revogado art. 45-A.

Basicamente o legislador estadual, sob a alegação de que se deve observar a disponibilidade financeira do erário, acabou por limitar nos mencionados parágrafos o direito de transferência do saldo credor acumulado por contribuintes exportadores.
E pior! O legislador estadual, antes de autorizar a transferência do saldo credor decorrente de operações de exportação, irá considerar o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996.

Talvez este último tipo de restrição seja a mais nefasta aos detentores de créditos acumulados, pois, na tentativa de inibir a transferência de desses créditos, o Estado literalmente joga a culpa da sua ineficiência nas costas de terceiro (União Federal).

Com isso, pretende deslocar o foco da questão jurídica para adentrar em discussões econômicas que fogem ao alcance de juristas, operadores do Direito, magistrados, entre outros.

A revogação de dispositivos cuja constitucionalidade e legalidade são questionadas, seguida da edição de novas normas de conteúdo semelhante ao daquela anteriormente existente não é estratégia exclusiva do Estado de Santa Catarina. Este tipo de "manobra política" tem sido muito utilizado por parte das Unidades Federadas.

Com isso, após a revogação de legislação inconstitucional e/ou ilegal, as ações judiciais propostas pelos contribuintes que se sentiram lesados, não raro, são extintas precipitadamente pelos tribunais pátrios por perda de objeto.

Situação análoga ocorreu com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3390, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria para suspender a eficácia de norma editada pelo Estado do Rio de Janeiro, que impunha restrições ao aproveitamento e à utilização de créditos decorrentes de exportação. Após a concessão de medida liminar pelo Ministro Relator Joaquim Barbosa, o dispositivo atacado foi revogado pelo legislador estadual, tendo a ADIN sido julgada extinta por perda superveniente de objeto.

Seja como for, os contribuintes que pretendem questionar as restrições impostas pelos Estados na transferência de seus saldos credores de ICMS, seja para estabelecimentos do mesmo titular, seja para o pagamento de fornecedores, seja para terceiros, podem contar com o entendimento consolidado da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais formam a 1ª Seção, que é a responsável pela uniformização da jurisprudência relativa a questões tributárias, conforme se verifica dos julgados abaixo transcritos:

"TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITOS ACUMULADOS - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS (CF/88, ART. 155, § 2º, XII e ART. 25, § 1º, II, LC 87/96)
1. O legislador constitucional estabeleceu hipótese de transferência de crédito acumulado, mas delegou à lei complementar a disciplina desta imunidade ou isenção heterônoma.

2. A LC 87/96 estabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de exploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador estadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte transferir o seu crédito a terceiro.

3. Hipótese dos autos em que a transferência a terceiros refere-se a créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, II, da LC 87/96.

4. Recurso provido (02)."

Ainda com relação a este julgado, vale transcrever a parte final do voto proferido pela Min. Eliana Calmon:

"Pelo texto, não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º. É exatamente esta última a hipótese dos autos, porque a empresa objetiva transferir os créditos acumulados para terceiros.

Parece que o Tribunal a quo, ao examinar a querela, olvidou o § 1º e partiu para a interpretação da hipótese do inciso II do § 2º do art. 25 da LC 87/96, o qual não tem aplicação à espécie.

Assim sendo, concluo que têm as recorrentes inteira razão, quando afirmam o equívoco do Tribunal na interpretação do texto pertinente com o pedido, o que lhes garante, sem nenhuma legislação estadual, obter a declaração de crédito de que fala o inciso II, § 1º, da Lei Complementar 87/96, razão pela qual dou provimento ao recurso para conceder a segurança nos termos do pedido."

Mais recentemente, foi publicado relevante precedente (Recurso Especial nº 1.252.683) em que o STJ, reiterando a sua própria jurisprudência, reconhece com precisão a autoaplicabilidade dos direitos concedidos pela LC 87/96 aos exportadores:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. LC 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC 87/96. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o disposto no art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, há duas hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS a contribuintes do mesmo Estado: (a) nos termos do § 1º, os créditos oriundos de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; e (b) nos termos do § 2º, os demais casos de saldos credores acumulados, a serem definidos pelo legislador estadual.

2. A primeira hipótese prescinde de lei estadual regulamentadora, pois se trata de norma de eficácia plena. Neste sentido, o Min. Teori Albino Zavascki, no voto-vista proferido no RMS 13.969/PA (1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 4.4.2005), esclarece: "o art. 25, § 1º, da LC 87/96 é expresso ao conferir ao contribuinte detentor de saldos credores de ICMS acumulados desde a edição desse diploma legal, em razão de operações de exportação, a faculdade de aproveitá-los mediante transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo Estado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante transferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II) - utilizando-se, nesse segundo caso, de documento expedido pela autoridade fazendária reconhecendo a existência do crédito. Trata-se de norma de eficácia plena, que dispensa qualquer regulamentação por lei estadual. A legislação estadual é requerida apenas para o reconhecimento do direito à utilização, nas modalidades acima descritas, dos demais saldos credores acumulados a partir da decorrentes de exportações, nos inequívocos termos do § 2º do mesmo dispositivo ". Precedentes.

3. Ante a autoaplicabilidade do § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e, sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, "não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º." (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229).
Recurso especial provido (03)."

Como se vê, o direito à manutenção e aproveitamento dos saldos credores decorrentes das operações de exportação de mercadorias é garantido pelo art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, sendo que o art. 25, § 1º, II, da Lei Complementar 87/96 assegura aos contribuintes a possibilidade de transferência desses créditos sem qualquer limitação de legislação estadual ou das autoridades fiscais.

Assim, os contribuintes que se sentirem prejudicados por qualquer tipo de limitação do direito líquido e certo de transferência desses créditos, poderão se socorrer ao poder judiciário com boas chances de êxito.


Notas
(01) Aprovou o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC).
(02) STJ, ROMS 13.544-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. em 19.11.2002, DJ 2.6.2003.
(03) STJ, RESP 1.252.683-MA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 21.6.2011, DJe 29.6.2011.

Marcos Engel Vieira Barbosa, advogado em São Paulo. Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Cursando especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (COGEAE). Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET). Associado ao escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Lista de importados excluídos da unificação do ICMS é divulgada


Mercadorias como produtos minerais, plásticos e borrachas correspondem a cerca de 18% do valor das importações de janeiro a outubro deste ano
BRASÍLIA – A Câmara de Comércio Exterior (Camex) definiu nesta quarta-feira a lista de produtos importados sem produção nacional que ficarão fora da unificação da alíquota do ICMS, em 4%, nas operações interestaduais com importados. A lista é uma das medidas de regulamentação da Resolução nº 13, aprovada pelo Senado, que estabeleceu a alíquota única de ICMS de 4% com o objetivo de acabar com a guerra fiscal dos portos. A relação, publicada no Diário Oficial da União por meio de resolução Camex, entra em vigor em janeiro de 2013. Os produtos que estão excluídos da alíquota de 4% de ICMS correspondem a cerca de 18% do valor das importações brasileiras de janeiro a outubro deste ano, segundo informou o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Para definir a relação, a Camex optou por incluir produtos que têm Tarifa Externa Comum (TEC – imposto de importação cobrado pelo Mercosul nas importações de países fora do bloco) com alíquota de 2% ou zero. Segundo o MDIC, são mercadorias “com clara vantagem competitiva, grande proteção natural, ou sem produção nacional”. Na lista estão produtos minerais, plásticos, borrachas, matérias têxteis, máquinas e partes, material de transporte, produtos da indústria química e instrumentos e aparelhos de óptica,de fotografia e médico-cirúrgicos, entre outros.
Também fazem parte da relação os chamados Ex-tarifários, que são bens de capital, informática ou de telecomunicações sem produção nacional, com redução temporária de Imposto de Importação para estimular investimentos. Ainda foram incluídos na lista algumas partes e peças automotivas sem similar nacional. Também são excluídos da alíquota única de 4% de ICMS os bens importados sujeitos a procedimento específico de exame de similaridade realizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC. São casos em que há importação de bens usados ou estão em regimes especiais de tributação como o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura portuária (Reporto).
Fonte: Estadão

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Publicada Resolução Camex sobre lista de bens sem similar nacional


Brasília (7 de novembro) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução Camex n° 79, com efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2013, que determina os critérios para a definição da lista de bens sem similar nacional que serão excluídos da aplicação da nova alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), fixada em 4%. A criação da lista foi determinada pelaResolução n°13 do Senado Federal que atribuiu à Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a tarefa de relacionar os produtos importados que estarão isentos da cobrança da alíquota unificada de ICMS, em 2013.
Conforme estudo realizado pela Secretaria-Executiva da Camex, a partir dos critérios adotados, a lista de bens corresponde a aproximadamente 23% dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que representam cerca de 18% do valor das importações brasileiras até outubro de 2012. Isto significa que, pelo critério de similaridade definido na Resolução Camex n°79, caso a nova alíquota de ICMS estivesse em vigor hoje, mais de 80% das compras externas do Brasil teriam que ser tributadas em 4% de ICMS.
Os critérios que constam na Resolução Camex n°79  foram definidos pelo Grupo Especial para Elaboração da Lista de Bens sem Similar Nacional (Gessin), constituído no âmbito da Camex, em setembro deste ano, e formado por representantes dos sete ministérios que compõe o Conselho de Ministros.  Os integrantes do Gessin decidiram que a melhor abordagem seria a utilização de parâmetros já existentes para definir a ausência de produção nacional. Assim, o Gessin optou pelos mesmos critérios utilizados para construção da Tarifa Externa Comum (TEC) e de suas exceções adotadas unilateralmente pelo Brasil (Letec e Lebit).  Na definição das tarifas aplicadas a produtos de fora do Mercosul, foram atribuídas alíquotas de 0% ou de 2% para mercadorias com clara vantagem competitiva, grande proteção natural, ou sem produção nacional - conceito aplicado para elaboração da lista de bens prevista na Resolução n° 13 do Senado Federal.
Também fazem parte da lista os Ex-tarifários (desonerações temporárias para incentivar investimentos no país) referentes a bens de capital e bens de informática e telecomunicação assim como dos destaques “Ex” relacionados a partes e peças automotivas (Resolução Camex 71/2010), sem produção nacional. Também são excluídos da alíquota única de 4% de ICMS os bens importados sujeitos a procedimento específico de exame de similaridade  realizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC. São casos em que há importação de bens usados ou então regimes especiais de tributação como o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura portuária (Reporto).
Não integram a lista os bens de consumo e as mercadorias listadas nos capítulos de 1 a 24 da TEC, referentes a produtos primários (agroindústria); e outros capítulos com notória produção nacional, como combustíveis, madeira, calçados, confecções, entre outros.