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quinta-feira, 29 de novembro de 2012
É hora de buscar alternativas ao antidumping
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Corte Especial julga inconstitucional artigo de lei quemodificava conceito de Valor Aduaneiro
26/11/2012 17:15
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, considerou inconstitucional o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, no trecho em que diz: “acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do artigo 3ºdesta Lei”, por violação ao disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Conforme este artigo, as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como basede cálculo o valor aduaneiro.
Valor Aduaneiro é o valor da transação com os ônus econômicos suportados pelo comprador não incluídos, sendo admitidos somente alguns ajustes previstos em lei. “Conclui-se, portanto, que o valor aduaneiro, no conceito adotado pela Constituição brasileira, não inclui, no seu âmbito, exações tributárias, de modo quenão poderia ter sido modificado pela legislação ordinária, em face de burlar a rígida discriminação constitucional de competências tributárias”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona.
Pamplona entendeu que a Lei nº 10.865/2004, ao alargar a base de cálculo da importação de serviços, violou o conceito de “valor aduaneiro” previsto na CF, proveniente do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado pela 2ª Turma da corte, em processo movido pela empresa paranaense Madeshopping Investimentos e Participações, que pedia a exclusão do ISS e das contribuições da base de cálculos do PIS e da Cofins, previstos no art. 7º, II, da Lei 10.865/2004,defendendo a aplicação do previsto no § 2º, III, do art. 149 da CF.
Ainc 0013782-62.2009.404.7000/TRF
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Restrição ao direito de transferência de créditos de ICMS acumulados por exportadores
1. O legislador constitucional estabeleceu hipótese de transferência de crédito acumulado, mas delegou à lei complementar a disciplina desta imunidade ou isenção heterônoma.
2. A LC 87/96 estabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de exploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador estadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte transferir o seu crédito a terceiro.
3. Hipótese dos autos em que a transferência a terceiros refere-se a créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, II, da LC 87/96.
4. Recurso provido (02)."
Parece que o Tribunal a quo, ao examinar a querela, olvidou o § 1º e partiu para a interpretação da hipótese do inciso II do § 2º do art. 25 da LC 87/96, o qual não tem aplicação à espécie.
Assim sendo, concluo que têm as recorrentes inteira razão, quando afirmam o equívoco do Tribunal na interpretação do texto pertinente com o pedido, o que lhes garante, sem nenhuma legislação estadual, obter a declaração de crédito de que fala o inciso II, § 1º, da Lei Complementar 87/96, razão pela qual dou provimento ao recurso para conceder a segurança nos termos do pedido."
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o disposto no art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, há duas hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS a contribuintes do mesmo Estado: (a) nos termos do § 1º, os créditos oriundos de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; e (b) nos termos do § 2º, os demais casos de saldos credores acumulados, a serem definidos pelo legislador estadual.
2. A primeira hipótese prescinde de lei estadual regulamentadora, pois se trata de norma de eficácia plena. Neste sentido, o Min. Teori Albino Zavascki, no voto-vista proferido no RMS 13.969/PA (1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 4.4.2005), esclarece: "o art. 25, § 1º, da LC 87/96 é expresso ao conferir ao contribuinte detentor de saldos credores de ICMS acumulados desde a edição desse diploma legal, em razão de operações de exportação, a faculdade de aproveitá-los mediante transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo Estado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante transferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II) - utilizando-se, nesse segundo caso, de documento expedido pela autoridade fazendária reconhecendo a existência do crédito. Trata-se de norma de eficácia plena, que dispensa qualquer regulamentação por lei estadual. A legislação estadual é requerida apenas para o reconhecimento do direito à utilização, nas modalidades acima descritas, dos demais saldos credores acumulados a partir da decorrentes de exportações, nos inequívocos termos do § 2º do mesmo dispositivo ". Precedentes.
3. Ante a autoaplicabilidade do § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e, sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, "não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º." (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229).
Recurso especial provido (03)."