O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568
e 578 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 8º e 11 da
Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º
…...............................................................................................................................
…..............................................................................................................................................
VIII -
lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros),
com os respectivos endereços, identificação da localização geográfica e
respectivas capacidades de produção, conforme formulário constante do Anexo II
a esta Instrução Normativa, além de fotografias e filmes dessas instalações,
inclusive das linhas de produção;
…..............................................................................................................................................
§ 3º Os
documentos de que tratam os incisos I, II, V, VII e XIV deverão seguir o modelo
do formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 5º
…................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º
................................…......................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - os
demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo III a esta
Instrução Normativa.
................................….............................................................................................................
§ 7º A
contagem dos prazos referidos nos §§ 5º e 6º será suspensa até o atendimento
das solicitações efetuadas no curso do procedimento.” (NR)
“Art. 8º
…................................................................................................................................
Parágrafo
único. A dispensa de que trata o caput não se aplica quando:
I - for
constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são
incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação;
II -
houver indício de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou
de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a
interposição fraudulenta de terceiro;
III -
houver indícios da inexistência de fato do estabelecimento importador ou de
qualquer pessoa envolvida na transação comercial.” (NR)
“Art. 11.
Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) autorizada a
alterar os Anexos desta Instrução Normativa, podendo também estabelecer
demonstrativos especializados para grupos de mercadorias.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexos
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