quarta-feira, 27 de março de 2013

A exclusão ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS na importação: Trocando em Miúdos

 

No dia 20 de março de 2013 os ministros do STF decidiram, em menos de 25 minutos, uma ação que se arrastava há cerca de 9 anos. Por unanimidade entenderam que deve ser excluído da base do cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação o ICMS e as próprias contribuições.

Tal decisão repercutiu na imprensa especializada e gerou inúmeros questionamentos e interpretações por parte dos importadores. Tentando trocar todo o “juridiquês” em miúdos, buscamos resumir a questão, sem de forma alguma exaurir o tema.

A Lei 10.865/2004 criou e o fisco vem aplicando há anos, uma fórmula mirabolante que inclui ICMS e as próprias contribuições na base de cálculo dos respectivos tributos. Tal cálculo contraria dispositivo expresso da Constituição Federal (artigo 149, § 2º, Inciso II, alínea “a”) que estabelece que a base de cálculo seja o valor aduaneiro (custo, frete, seguro e THC) da importação.

A decisão do Supremo foi proferida com repercussão geral, o que significa dizer que este entendimento será parâmetro para o julgamento de ações que tratem da mesma matéria e que tramitam nos tribunais regionais federais, bem como para as novas ações.

Para as empresas que fazem débito e crédito das respectivas contribuições (não cumulatividade) o impacto da decisão reduzirá o custo da importação sob o ponto de vista financeiro, ou seja, o valor do desembolso no momento do registro da Importação. Melhorando, portanto o manejo do fluxo de caixa dos importadores. O que é bastante positivo.

No que diz respeito ao custo propriamente dito, o impacto será maior para as empresas que não utilizam os valores pagos como crédito para saídas subsequentes e nas empresas que optam pelo lucro presumido e Simples, por exemplo.

Estes poderiam pedir por via judicial a restituição dos valores pagos (quando não aproveitados na saída em forma de compensação – débito e crédito) dos últimos cinco anos. É prudente, no entanto aguardar os próximos capítulos uma vez que a União já afirmou que irá pedir que o Tribunal aponte os efeitos somente para o futuro (efeito modulatório), ou seja, que possibilitará a recuperação de valor pago a mais somente para as empresas que ingressaram com a ação antes do dia do julgamento (20/03).

Cabe ainda salientar que a decisão do STF foi estabelecida por meio de controle difuso de constitucionalidade, o que representa na prática que só surtirá seus efeitos para aqueles que pediram a manifestação do Poder Judiciário sobre a questão. O reflexo da decisão se dará entre as partes (empresa que entrou com a ação e a União Federal). Portanto, deve-se ter claro que a decisão do STF que declarou a lei inconstitucional no que diz respeito ao cálculo das contribuições não afeta à todos automaticamente.

Desta forma, o STF não determinou a inconstitucionalidade da lei para todos os importadores (efeito erga omnes). Tal decisão só é possível quando feita por meio de controle concentrado, como é o caso da ADC 18 que discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições (PIS e COFINS) na saída das mercadorias que aguarda decisão do STF – sem previsão de julgamento. Esta, por sua vez, muito impactante para todos os importadores, vez que reduzirá de forma expressiva a tributação sobre a venda. Cabe à todos aguardar a manifestação do Tribunal.

Portanto, caberá ao fisco ajustar o cálculo na forma entendida como constitucional pelo Supremo, mas sem a obrigação legal de fazê-lo, vez que a decisão proferida não tem o poder de obrigar a tal ajuste. Entretanto, manter o cálculo atual após o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal seria no mínimo desrespeito ao direito dos importadores.

Aguardemos, pois, a alteração da legislação e o respectivo ajuste do Siscomex para recolher as contribuições sobre nova base de cálculo.

Fonte: Gisele Pereira

 

A base de cálculo da PIS e COFINS na importação e a segurança jurídica trazida pela posição do Supremo Tribunal Federal

 

Primeiramente cumpre destacar que há tempos se discute no meio jurídico a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 7 da Lei n. 10.865/04.

Assim é a redação do supramencionado artigo:

Art. 7o A base de cálculo será:

I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou (…)’

No entanto, frisamos que a Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, ‘a’, autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.

Portanto, Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro. Temos que a expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, ‘a’, da Constituição.

Isso porque o conceito de Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito é conhecido em nosso sistema jurídico, prestando-se, basicamente, a servir de base de cálculo do imposto de importação. Hoje, encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro. O inc. I do art. 75 dispõe que o valor aduaneiro será apurado segundo as normas do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994.

O valor aduaneiro, segundo o art. VII daquele acordo internacional, deverá corresponder ao valor real da mercadoria importada, ou a de outra mercadoria similar, e não deverá ser fundado no valor de produtos de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. O valor real deverá ser o preço pelo qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país da importação, as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em condições de plena concorrência.

Colocando uma pá de cal no tema e trazendo a necessária segurança jurídica aos importadores o Supremo Tribunal Federal STF julgou em 20/03/2013 o RE 559.937 e declarou em definitivo e em ultima instância através de seu pleno a inconstitucionalidade o inciso I do artigo 7 da lei 10.865/04, determinando a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS nas importações.

Assim, como a decisão acima somente se aplica ao importador que ajuizou a ação, necessário se faz que os demais importadores, busquem no judiciário o direito de recolher o PIS-Pasep/importação e a COFINS/importação tendo como base de cálculo apenas e tão-somente o valor aduaneiro da mercadoria, bem como pleitear que seja autorizada a compensação do indébito relativo aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização do pela SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pela Unisul , pós graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

 

quinta-feira, 21 de março de 2013

STF julga inconstitucional norma sobre PIS e Cofins em importações

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.

 

A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.

 

No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4 que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.

 

A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.

 

Votos

 

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora. Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da Constituição Federal, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as competências tributárias, o legislador delineou seus limites.

“A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou.

Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou.

 

Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

 

Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo”.

 

Modulação

Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração.

 

CM/AD

 

STF derruba incidência de ICMS em importação

 

Em julgamento nesta quarta-feira (20/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 559.937 da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 2007, já havia decidido pela ilegalidade da cobrança.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.

A cobrança é prevista pela Lei 10.865/2004 e, segundo cálculo do próprio governo federal, sua discussão envolve R$ 33,8 bilhões em ações que tramitam em outros tribunais. O Supremo já havia reconhecido a repercussão geral do recurso julgado nesta quarta. Assim, todos os processos que estavam sobrestados voltam a tramitar normalmente e seus julgadores devem seguir o entendimento firmado pelo STF.

O fisco argumentou que não há conceito constitucional de valor aduaneiro, que pode ser dado pela lei, e que a incidência do ICMS em operações de importação respeita o princípio da isonomia em relação à tributação no mercado interno. Dias Toffoli apontou em seu voto que o princípio da isonomia não pode justificar essa forma de tributação, deixando de atender as limitações impostas pela Constituição.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá entrar com Embargos de Declaração para que os efeitos da decisão sejam modulados apenas a partir de agora e a União não corra o risco de ter de restituir os valores já recolhidos.

O advogado Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, se queixa de o pedido de modulação dos efeitos da decisão ser feito só depois de o Supremo se posicionar sobre o caso. Para ele, a tendência é que o STF module os efeitos favoravelmente à União. “Por sua jurisprudência, o Supremo tem evitado onerar o Estado.” Ele se queixa de que a legislação foi mal elaborada, e mesmo assim, a União deverá continuar com os valores que foram pagos pelo contribuinte.

A decisão afeta as empresas que estão sujeitas ao regime de cumulatividade do PIS e Cofins — e não podem ter os valores recolhidos creditados. Na prática, seus custos de operação serão reduzidos.

A advogada Valéria Zotelli, do escritório Miguel Neto Advogados, explica que a lei que institui a cobrança não foi derrubada. A partir de agora, diz ela, as importadoras que tiverem de recolher impostos com o ICMS incidindo sobre o PIS e Cofins poderão questionar judicialmente a cobrança para evitar seu pagamento.

Para o advogado Fernando Vaisman, do escritório Almeida Advogados, a decisão do Supremo pode ter um significado ainda maior. Ele aponta que o entendimento da corte pode se repetir no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que questiona a mesma incidência de ICMS nas operações do mercado interno. “A decisão proferida hoje pelo STF pode ter um impacto positivo aos contribuintes na discussão”, disse.

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

quarta-feira, 20 de março de 2013

Receita ouve sugestões sobre admissão e exportação temporárias até 22 de março


Encontra-se disponível para consulta pública externa a minuta de Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que consolida e promove alterações nas normas que regem os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
A proposição promove profundas alterações nos dois regimes aduaneiros e consolida, em um único ato, dispositivos constantes em mais de 35 atos vigentes que atualmente regulam a matéria.
Assim, a Receita Federal do Brasil quer ouvir sugestões visando ao aperfeiçoamento das normas, com o objetivo de ampliar a transparência, previsibilidade e adequação das medidas propostas a serem implementadas e, dessa forma, aumentar a eficácia da legislação e reduzir custos por parte dos intervenientes no comércio exterior e da própria administração pública. Todos os interessados podem enviar suas propostas sobre a minuta submetida a consulta pública pela Receita Federal. Após o prazo estabelecido para o recebimento de sugestões, os textos propostos continuam disponíveis apenas para consulta.
A minuta está disponível no link
MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "http:" http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atbsa/MinuLeg/Default.htm , onde podem ser encontradas todas as orientações para a formulação de sugestões. Ela estará disponível para sugestões até o dia 22/03/13.

 Receita Federal do Brasil - RFB

PORTOS - AVANÇOS E RETROCESSOS

Autor(a): SAMIR KEEDI

 

Economista com especialização na área de transportes internacionais.

 

E eis que, uma vez mais, voltamos à questão portuária. Todos sabem o que vem acontecendo nessa área, que tem sido muito judiada. Não que ela não tenha avançado nas últimas duas décadas. Isso ocorreu, com a abertura da economia de 1990. Na esteira desta, recebemos a abertura portuária, antes tarde do que nunca. A segunda grande após a de 1808, histórica. Naturalmente, esta é muito mais importante. Tanto pelas circunstâncias em que se deu, quanto pelo que representa em termos econômicos ao país. Foi econômica e não política, de interesses escusos.

 

Já dissemos em artigo, no passado, que devemos a abertura não a Dom João VI e à corte portuguesa, mas a Napoleão Bonaparte. Caso não houvesse ameaça de conquista, a corte portuguesa não teria se transferido para o Brasil. E não teria aquiescido aos "apelos" ingleses para abertura dos portos. Portanto, uma abertura da forma como o Brasil sempre se comportou antes e depois, até os dias atuais. Nada lisonjeira.

 

Desta feita, foi compreendido que o país precisava se abrir ao mundo. Não poderia continuar fechado como sempre esteve. Claro que não podemos considerar que o Brasil é uma economia aberta, longe disso. É muito fechada. Apenas com mais oportunidades se levada a sério. Quando se verifica que representamos 1,3% do comércio mundial, tudo que podemos fazer é chorar. E ao perceber que nossa corrente de comércio exterior, com exportação e importação em conjunto, não chega a 20% do nosso PIB - Produto Interno Bruto, só resta sentar no chão e, uma vez mais, chorar.

 

O comércio mundial representa cerca de 50% do PIB mundial de pouco mais de US$ 70 trilhões de dólares. Seria justo que tivéssemos uma representatividade bem maior. Pelo menos igual ao de nossa população, PIB e território, de mais ou menos 3% das mundiais. Assim, vê-se que não há coerência alguma nos números do país.

 

E isso é muito fácil de explicar. Temos a mais alta carga tributária do planeta. Jurosidem. Investimento irrisório, bem aquém do mínimo necessário. Tudo conforme números que já colocamos em diversos escritos. O custo Brasil é insuportável por todas essas coisas e muito mais.

 

Temos, como se sabe, a pior matriz de transportes do planeta. Em que o Fórum Econômico Mundial, em 2011, nos colocou na humilhante 104ª posição geral. Sendo 91º colocado em ferrovias, 110º em rodovia, 122º em aerovia e 130º em portos. Em 142 países analisados. Antes que alguém se arvore em dizer que exageramos, já que se são 142 países então não somos o último, vamos explicar. Há 200 países no mundo - ainda bem que nem todos foram analisados. Como consideramos que deve haver no mundo, entre os ricos, bem como aqueles que estão chegando lá, e os que também querem chegar, uns 50-60-70 países que contam de fato, que fazem a diferença, então estamos muito além do último.

 

Esta é uma situação inaceitável para um país como o nosso. Que é sucesso em muitas áreas. Com trabalhadores versáteis se lhes forem dados educação e treinamento adequados, e não apenas político e de submissão para todo o sempre. Que tem, fisicamente, tudo que um país precisa para se desenvolver e atingir o ápice do sucesso.

 

No entanto, nada é feito para isso. Na questão portuária, como dissemos, avançamos relativamente bem no início da década de 1990. Mas, ao longo do período, foram ameaçados vários retrocessos. Instalando o medo permanente na iniciativa privada. Aquela que faz funcionar, que investe, e que deseja avançar.

 

Recentemente recebemos pela proa nova investida do poder público quanto a portos. E, a menos que estejamos enganados, sob a pele de cordeiro da atual Medida Provisória sobre o assunto - se é que é mesmo - vem um enorme lobo. Para reconquistar a incompetência e tentar destruir os avanços alcançados. E, se estivermos certos, a revogação da Lei nº 8.630/93 - que não era nenhum primor, mas suficiente à época - pode custar um preço muito caro ao país. Que não sabemos se poderá ser pago. O único "consolo" (sic), é que o mal feito não estará sozinho, mas juntamente com muitos outros que estão destruindo o país, pouco a pouco, em módicas prestações a perder de vista.

 

A iniciativa privada precisa reagir urgentemente para evitar danos futuros à vista. E a prazo. É preciso evitar a intenção escamoteada sobre a liquidação do Ogmo - Órgão Gestor de Mão de Obra. Este filme é fartamente conhecido. E muito reprisado. Toda hora em todos os canais.

 

O retrocesso parece inevitável a esta altura do campeonato, considerando o governo e o poder dos sindicatos e trabalhadores junto a este. E nem é preciso explicar muito, que as coisas no Brasil, atualmente, são autoexplicáveis.

 

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=24216422

 

Governo investiga dumping em exportação de polipropileno

Os países exportadores do produto foram notificados da abertura das apurações pelo governo brasileiro no último dia 6 de março.

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), abriu nesta terça-feira (19) investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno da África do Sul, Índia e República da Coreia para o Brasil. O produto alvo da apuração é comumente classificado nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).

A investigação foi motivada por pedido feito em 2012 pela empresa Braskem. Os países exportadores do produto foram notificados da abertura das apurações pelo governo brasileiro no último dia 6 de março. Segundo a Secex, a análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Já a análise dos elementos de prova de dano à indústria doméstica considerou o período de abril de 2007 a março de 2012.

Outras partes interessadas na investigação podem se habilitar para participar do processo, mas terão de esperar o prazo legal de 20 dias para solicitar essa habilitação ao MDIC. Os termos e os detalhes da investigação estão publicados na Circular nº 14 da Secex, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da União (DOU).

FONTE: Estadão Conteúdo

 

Receita Federal aplica multas de R$ 60 bilhões a múltis brasileiras

Fazenda tenta acabar com a disputa jurídica negociando uma lei para controlar a remessa de lucros, mas não mexerá nas autuações antigas

SÃO PAULO – As multinacionais brasileiras e a Receita Federal estão travando uma disputa bilionária, que pode ameaçar a internacionalização das empresas. A Receita aplicou multas que, somadas, chegam a R$ 60 bilhões, por causa do não pagamento de impostos sobre os lucros apurados no exterior. As companhias contestam as punições na Justiça.

Para acabar com a insegurança jurídica, o Ministério da Fazenda negocia com os representantes das empresas uma nova legislação sobre o tema, que será enviada ao Congresso em breve. Segundo o Estado apurou, uma das alternativas mais prováveis é dar um prazo de oito anos para que as empresas internalizem os lucros obtidos fora do País e paguem os impostos devidos. A nova lei, no entanto, não resolve a situação das multas antigas.

Praticamente todos os pesos pesados da indústria nacional foram multados. Estão na lista: Vale, Petrobrás, Ambev, Gerdau, Odebrecht, CSN, Votorantim, Embraco, Camargo Correa, Andrade Gutierrez e Coamo, entre outras. Procuradas, as empresas não se manifestaram. A Receita também não deu entrevista.

A Vale, que concentra suas operações em uma holding na Áustria, foi multada em R$ 36 bilhões. A empresa não fez provisão no balanço, pois avalia que há possibilidade de vitória na Justiça. No caso de derrota, o impacto seria brutal, com venda de ativos ou até uma eventual adesão ao Refis, programa de refinanciamento de dívidas tributárias.

Apesar de ser estatal, a Petrobrás é vice-líder das multas, com cerca de R$ 12 bilhões. Em seguida, aparece a Ambev, com autuações de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões, por não pagar os impostos por lucros obtidos por duas subsidiárias no exterior, uma na Espanha e outra no Uruguai.

Os valores restantes são menores, mas ainda assim expressivos. A Gerdau, por exemplo, foi multada em R$ 232 milhões, por consolidar lucros em uma holding na Espanha. A empresa conseguiu uma vitória em primeira instância na esfera administrativa, mas a Receita pode recorrer.

Imbróglio. Em todos os casos, o imbróglio é parecido. As empresas organizam as operações no exterior por meio de holdings, onde consolidam lucros e prejuízos apurados ao redor do mundo. Uma fatia do lucro é reinvestida, enquanto outra parte é enviada para a matriz no Brasil, quando a controlada paga dividendos à controladora.

As holdings são instaladas em países com os quais existem acordos para evitar a bitributação. Entre os destinos preferidos, estão Áustria e Espanha. Com base nos tratados, são pagos impostos nesses países e quase nada no Brasil. Na visão das empresas, os acordos internacionais se sobrepõem à legislação local. Para a Receita, algumas dessas holdings só existem no papel, para evitar pagar imposto.

De acordo com advogados e fontes das empresas, o potencial de passivo tributário é, pelo menos, o dobro das multas já aplicadas. Boa parte das autuações expedidas pela Receita no ano passado são referentes a 2008 – prazo-limite para as multas, já que a infração expira em cinco anos. Ou seja, as multas dos últimos cinco anos ainda não teriam sido contabilizadas.

“As divergências entre as empresas e o Fisco geraram uma insegurança jurídica brutal. O Brasil precisa com um urgência de uma nova lei, que não retire a competitividade do setor privado”, diz Bernard Appy, sócio da LCA Consultores e ex-secretário executivo da Fazenda.

“As multas da Receita contradizem o objetivo de outros órgãos do governo de promover a internacionalização das empresas brasileiras”, diz Roberto Giannetti da Fonseca, diretor do departamento de comércio exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Raquel Landim, de O Estado de S. Paulo

 

 

terça-feira, 19 de março de 2013

Base de cálculo de PIS e Cofins incidentes na importação (valor aduaneiro) - exclusão do ICMS e das próprias contribuições

Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

 

Recentemente, o governo federal vem divulgando valores exorbitantes de supostas perdas/reduções na arrecadação tributária para intimidar e constranger os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a julgarem desfavoravelmente diversas teses tributárias levantadas pelos contribuintes brasileiros.

Essa é uma “arma” frequentemente utilizada pelo governo para comover o Poder Judiciário a relevar inconstitucionalidades e ilegalidades tributárias, supostamente cometidas por um “bem maior”, que seria a manutenção dos serviços públicos, em especial os setores ligados à educação, saúde, segurança, previdência e assistência social, além do Bolsa Família e demais programas assistenciais.

Assim, surge a menção ao leading case sobre a base de cálculo de PIS e Cofins incidentes na importação de mercadorias (RE 559.607), visando à exclusão do ICMS (fictício) e das próprias contribuições (cálculo “por dentro” de PIS e Cofins Importação).

Explicando, o artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal é claro e cristalino ao determinar que a base de cálculo de tais tributos (PIS e Cofins Importação) seria o valor aduaneiro. Sendo o Brasil signatário do Acordo de Valoração Aduaneira (Decreto nº 1.355/94 – Gatt), assim como ocorre no mundo inteiro, considera-se como valor aduaneiro a soma do valor da mercadoria, o frete internacional, gastos de carga, descarga ou manuseio, e o seguro internacional, sendo usualmente chamado de valor “CIF” (Cost, Insurance and Freight). Tal conceito encontra-se incorporado à legislação brasileira (Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto nº 6.759/09), compondo a base de cálculo de vários tributos, entre eles Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins Importação e ICMS.

Na contramão mundial e ferindo o texto constitucional, além de diversas leis e decretos sobre os demais tributos incidentes na importação de mercadorias, o artigo 7º, I, da Lei nº 10.865/04, que deveria apenas regulamentar o texto constitucional, violando o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), inovou de forma inconstitucional e ilegal ao determinar que a base de cálculo de tais tributos seria o valor aduaneiro, assim entendido como o “valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”.

Segundo o governo federal, em informações divulgadas na mídia e inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, tal disputa (diferença de base de cálculo de PIS e Cofins Importação) envolveria o absurdo montante de R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais)!!!

Inicialmente, gostaria muito de entender como se chega a tal número, já que existem dois regimes totalmente distintos de apuração dessas contribuições (regimes cumulativo e não cumulativo) e já houve decadência em relação a diversas importações realizadas há mais de cinco anos desde a instituição desses tributos.

Importante salientar também que as empresas submetidas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins Importação (ex.: lucro real), as quais representam a grande maioria quando se trata de valores de bens importados, têm direito ao crédito dessas contribuições. Ou seja, independentemente do valor pago na importação, tal valor é creditado pela empresa para posterior abatimento ou compensação com o débito de PIS e Cofins Faturamento, gerado na posterior venda do bem importado no mercado nacional. Dessa forma, não haveria qualquer perda ou redução da arrecadação federal, sendo mero “efeito caixa”, em que o governo receberia antecipadamente parte do valor efetivamente devido na venda do produto importado.

Exceção a tal regra seriam apenas as empresas submetidas ao regime cumulativo dessas contribuições (ex.: lucro presumido e Simples Nacional), que, apesar de existirem em número considerável em todo o Brasil, quando se trata de importação de bens e mercadorias, representam pequena parte dos valores envolvidos em tal disputa, tornando irreal o valor mencionado pelo governo.

Em suma, o governo federal pretende “rasgar a Constituição Federal”, descumprir acordos internacionais e causar insegurança jurídica no mercado nacional apenas para antecipar parte do recolhimento do mesmo valor devido com PIS e Cofins incidentes no Faturamento. Ainda, faz tudo isso alegando um prejuízo de bilhões aos cofres públicos, apenas para utilizar o argumento do “bem-estar maior” e da supremacia do interesse público sobre o particular.

Por todo o exposto, espera-se que o Poder Judiciário (STF) “volte ao básico” e cumpra sua função constitucional (cláusula pétrea da tripartição de poderes) de julgar a constitucionalidade da norma (Lei nº 10.865/04), de forma isenta, imparcial e exclusivamente jurídica, como se ensina nas cadeiras das universidades brasileiras a todos os entusiastas e idealistas estudantes de Direito, que ainda acreditam no Estado Democrático de Direito, no princípio da legalidade e da segurança jurídica.

 

Fonte: Aduaneiras

Ex-tarifário tem demanda crescente

 

Andrea Campos

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou 2.864 ex-tarifários, em 2012,  aumento de aproximadamente 15% em relação ao ano anterior, e a demanda se manteve crescente nos primeiros meses de trabalho do ano, segundo o coordenador-geral das indústrias de bens de capital da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), do Ministério do Desenvolvimento, Ronaldo de Almeida Melo e Silva.

Embora não seja possível estimar a quantidade de “ex” que serão aprovados em 2013, Silva acredita que os números serão semelhantes aos do ano passado, uma vez que o ritmo dos pedidos permanece em torno de 250 a 300 por mês.

O regime de ex-tarifário permite a redução temporária do Imposto de Importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), sempre que não houver produção similar nacional. Pela legislação, a meta do governo é publicar ao menos uma lista a cada trimestre, mas tem sido possível a edição mensal para atender à forte demanda.

Segundo Silva, diversos setores são beneficiados pelo regime, com destaque para autopeças, bens de capital, siderurgia, distribuição e geração de energia, o que evidencia os esforços do governo para estimular investimentos. O coordenador explica que a necessidade do ex-tarifário não pode ser associada à incapacidade de o País fornecer determinado bem. Até nos países mais desenvolvidos não se consegue produzir todo tipo de máquinas e equipamentos demandados pela economia, seja por alguma limitação ou mesmo por não ser vantajoso para empresa a fabricação de poucas unidades, o que leva a importar.

Estados Unidos, Alemanha, Itália, China e Japão figuram como os principais países de origem das importações brasileiras que utilizam ex-tarifários, de acordo com dados extraídos das informações sobre origem e valor da encomenda prestadas pelos pleiteantes no período entre agosto/2011 e janeiro/2013.

Pleito
Para ter um ex-tarifário, a empresa precisa entrar com o pedido de redução na SDP com todos os dados exigidos pela normativa (Resolução Camex nº 17/12). “O pleito é um roteiro orientativo, bem mais simples que no passado, sem complexidades e nada burocrático”, resume Silva ao destacar que o trâmite da análise se tornou mais ágil desde que entrou em prática a consulta pública para verificação da produção nacional. “Antes o processo era por meio de entidades de classe e as discussões demoravam. Com a consulta, qualquer empresa pode se manifestar diretamente ao Ministério. É democrático, aberto a todas as empresas.”

A celeridade depende, ainda, de como o pleito tem início. Assim, é importante atender às informações solicitadas no roteiro, especificar corretamente o produto, com anexos de catálogos inclusive, e apresentar demonstrativo de que a importação contribuirá para o desenvolvimento do País. “O governo quer desonerar a compra na certeza de que o equipamento será para um projeto meritório”, pontua Silva.

O responsável pela Assessoria de Comércio Exterior da Aduaneiras, Wladymir Fabiano Alves, avalia que, para o pleito ser deferido de maneira mais ágil, é fundamental que o pedido seja muito bem-elaborado e a descrição apresentada adequadamente. Alves conta que existem casos em que a empresa faz a solicitação do “ex” e ela própria fica impossibilitada de utilizá-lo porque, no momento em que descreveu o produto, deixou de especificar algum detalhe relevante para a classificação, e pequenas diferenças entre a redação do “ex” e a mercadoria objeto do desembaraço não permitem aplicar a alíquota alterada pela Camex. Daí a importância da contratação de serviços especializados para auxiliar ou mesmo elaborar o pleito que será entregue à SDP.

“O sucesso do pleito do ex-tarifário também depende de uma classificação bem-feita”, diz Alves, que tem entre as atividades do setor que coordena a elaboração de pareceres sobre a classificação de mercadorias, com indicação de regras e decisões que possam fornecer o embasamento técnico necessário para o uso da NCM.

Efeitos
É importante destacar que, embora o pedido do ex-tarifário seja feito por uma empresa com base em projeto específico, com a sua aprovação pela Camex, ele poderá ser utilizado por qualquer empresa. “Ele [o ex-tarifário] nasce como resultado do pedido de uma empresa, mas é de todos, democrático”, pontua o coordenador da SDP.

Embora ofereça uma vantagem tributária ao importador, há polêmica sobre a obrigatoriedade ou não do uso do ex-tarifário. Na perspectiva de setor do MDIC, a partir da aprovação, o uso torna-se obrigatório. “O ex-tarifário é a redução do imposto para equipamento com característica bem específica e se um equipamento nela se enquadrar o fiscal deve cobrar os 2%.”

A mesma interpretação tem o gerente da Consultoria de Importação da Aduaneiras, João dos Santos Bizelli. Para ele, a criação do “ex” em norma da Camex é expressa como “altera o Imposto de Importação” e sendo assim não há que se falar em ter o uso opcional. “Não é um benefício, o que levaria inclusive à exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, mas alteração de alíquota e, portanto, tem de ser aplicado”, diz.

Mas, para a Receita Federal, se a empresa desejar abrir mão do uso do “ex”, ela tem esse direito. Segundo uma fonte do órgão, os fiscais atuam criteriosamente no despacho para checar se a mercadoria cumpre todas as especificações do texto aprovado e enquadrado pelo importador para aplicar os 2% e, embora pareça óbvio que a empresa tenha interesse em se beneficiar do “ex”, se por alguma razão optar pelo pagamento da alíquota “cheia”, o uso do ex-tarifário não deve ser entendido como obrigatório.

Fluxo
O Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), composto por representantes da SDP, da Camex e do BNDES, é responsável pela recomendação ou não da aprovação do ex-tarifário pleiteado, inclusive no que diz respeito à alíquota a ser aplicada, que pode ser 2% ou zero (quando houver grande interesse nacional).

Além da existência de produção nacional, o CAEx considera em sua análise de mérito as diretrizes do Plano Brasil Maior; a política para o desenvolvimento do setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante; a absorção de novas tecnologias, entre outros aspectos.

O fluxo normal do processo inclui  protocolo do pleito, análise preliminar da documentação, exame da nomenclatura e classificação do produto (a cargo da Receita Federal), verificação de inexistência de produção nacional, estudo de mérito e elaboração de parecer. Em seguida, o Gecex/Camex analisa a recomendação do CAEx para então dar seguimento à publicação no Diário Oficial da União. De acordo com o MDIC, o prazo médio para avaliação do pleito é de 90 dias. Entretanto, maior ou menor agilidade dependem do rigor das empresas na elaboração do pleito e no fornecimento dos documentos e informações exigidos e da dificuldade em comprovar a inexistência de produção nacional.

É importante destacar que o acompanhamento do processo pode ser feito pelo e-mail institucional (sdp.extarifario@mdic.gov.br), além do serviço de atendimento por telefone oferecido pelo órgão.

 

Fonte: Aduaneiras