quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

STJ reduz alíquota do Imposto de Importação

A fabricante de pneus Goodyear do Brasil obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de trazer do exterior uma máquina com alíquota de 2% do Imposto de Importação, em vez de 14%. O benefício foi garantido à companhia apesar de a resolução que o instituiu ter sido publicada 11 dias após o vencimento do prazo que possibilitaria ao Fisco aplicar a pena de perdimento da mercadoria.

A decisão, da 1ª Turma do STJ, ainda pode permitir à empresa livrar-se de uma cobrança de cerca de R$ 30 milhões do Fisco, que queria aplicar a alíquota cheia do imposto.

De acordo com o processo, a Goodyear desejava importar equipamento para a fabricação de pneus, que alegava não haver similar nacional. Por isso, enviou pedido ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) para pedir a redução da alíquota do Imposto de Importação.

No Mdic, a empresa pleiteou que fosse criado um regime especial referente ao equipamento. O ministério cria exceções à alíquota cheia do Imposto de Importação nos casos de o bem importado não possuir similar nacional. De acordo com o advogado Felippe Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados, o regime, denominado ex-tarifário, é temporário e, ao fazer o requerimento, o contribuinte deve informar a previsão de data da importação. “Quando a empresa apresenta o pleito, já fala quando pretende embarcar as mercadorias”, diz.

A companhia, entretanto, trouxe a mercadoria para o Brasil antes de receber a resposta do Mdic. Segundo a decisão de segunda instância, caso contrário, a empresa “perderia a reserva orçamentária que lhe foi disponibilizada no ano para o negócio”.

O equipamento chegou ao Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004, quando iniciou a contagem do prazo de 90 dias que a empresa teria para regularizar a situação, segundo o Decreto-lei nº 1.455, de 1976, ou seria aplicada a pena de perdimento. O prazo venceu em 18 de março de 2005, mas no dia 24 do mesmo mês a Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou a Resolução nº 8, que estabeleceu a redução da alíquota de Imposto de Importação da mercadoria de 14% para 2%.

A Goodyear procurou, então, a Justiça. De acordo com o advogado da companhia, Luis Augusto da Silva Gomes, a empresa conseguiu retirar a mercadoria do porto com o pagamento da alíquota de 2% por conta de uma liminar. Ontem, o mérito do mandado de segurança proposto foi julgado pela 1º Turma do STJ a favor da empresa, por unanimidade.

Para o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, o contribuinte não pode ser prejudicado pela demora na análise do pedido de redução de alíquota pela administração pública.

Segundo Gomes, a decisão do STJ suspende ainda a execução fiscal proposta contra a Goodyear. “O julgamento esclarece que a portaria tem efeitos desde a entrada do pedido [de regime especial]“, afirma o advogado, acrescentando que dificilmente a Fazenda conseguiria recorrer da decisão no STJ, pois necessitaria de um caso similar com entendimento oposto para levar o caso à seção. A Fazenda poderia ainda tentar levar o processo ao Supremo Tribunal Federal (STF), caso considere que o assunto esbarra em temas constitucionais.

O entendimento do STJ reforma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que considerou que a importação “adiantada” foi uma opção da companhia. “A importação da mercadoria antes da obtenção da resposta foi opção voluntária da requerente, em razão de circunstâncias internas que cercam a gestão da pessoa jurídica”, afirma no acórdão o relator do caso, juiz convocado Miguel Di Pierro.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não retornou até o fechamento desta edição.

Valor Econômico
Por Bárbara Mengardo | De Brasília

 

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Receita Federal ganhou mais eficiência no ano passado

 

A Receita Federal Brasileira se tornou mais eficiente no ano de 2013. Segundo dados divulgados ontem pelo órgão, o tempo médio bruto de despacho na exportação teve redução de 34,78% em relação a 2012. Além disso, houve melhora nos procedimentos associados ao despacho de exportação e 82,77% do total dos despachos de importação registrados foram liberados pela Receita Federal em menos de um dia. A melhora na fluidez foi de 1,98% em relação à 2012.

O relatório da Receita apontou que a “mudança nos procedimentos associados ao despacho de exportação eliminou a necessidade de entrega física de documentos nos despachos de exportação desembaraçados no canal verde”, colocou. O canal verde é aquele em que o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) procederá a liberação automático da declaração, não sendo obrigatória a conferência aduaneira dos papéis. Com isso, os documentos somente são exigidos quando há conferência documental ou física. A alteração no procedimento impactou positivamente 90,46% do total de exportações no período.

O tempo médio bruto de despacho na importação (do registro da declaração ao seu desembaraço) teve redução de 16,42% no comparativo de 2013 com 2012. A Receita Federal desembaraçou 2,55 milhões de despachos de importação, o que representa um aumento de 5,32% em relação ao ano anterior. O desembaraço aduaneiro na importação, segundo o site da Receita, é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.

A redução, segundo o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, é fruto de gerenciamento de risco, melhor alocação de recursos e otimização do processo. Na exportação, o tempo médio para o despacho aduaneiro teve uma redução de 34,78% do tempo.

O subsecretário afirmou que a redução foi significativa e que há tendência de maior diminuição. “A Receita Federal vem ao longo dos últimos três anos fazendo investimentos para dar mais agilidade aos controles e maior transparência ao processo de controle”, afirmou. A quantidade de declarações de vendas externas caiu 1,77%, de 1,248 milhão em 2012 para 1,225 milhão em 2013.

A corrente de comércio, que considera as operações de importação e exportação, somou 3,77 milhões de despachos no ano passado, uma alta de 2,91% em relação aos 3,66 milhões alcançados em 2012.

Apesar dos dados apontarem que realmente houve uma maior eficiência nas operações aduaneiras da Receita, o professor da Faculdade Santa Marcelina (Fasm), Reinaldo Batista, afirmou que o mercado não tem sentido essa melhora. “Eles contam a partir do momento que se têm as licenças de importação, o Brasil, em 2013 foi mais protecionista e dificultou mais as importações de alguns itens. Isso tudo se reflete em uma dificuldade geral para a importação, a aduana não pega isso, a Receita só vai contar do momento válido para a importação e esse desembaraço tem sim sido mais rápido”, completou.

Turistas

A Receita Federal arrecadou cerca de R$ 240 milhões em impostos de turistas em viagens internacionais no segundo semestre do ano passado. Segundo os dados, R$ 191,2 milhões são referentes a declarações espontâneas e R$ 49,2 milhões são de pessoas que não declararam os bens e foram fiscalizadas pela Receita.

O número divulgado considera os resultados a partir de agosto do ano passado, quando a Receita implantou a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), que permite que os contribuintes façam a declaração on-line dos bens e valores em viagens internacionais. Segundo Checcucci, a quantidade de declarações no ano foi “muito maior”.

DCI
Paula de Paula

 

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

RFB, CONHECIMENTO DE EMBARQUE E CARGA

Como costumamos dizer, este é um país, no mínimo, estranho. Tudo é diferente dos demais países. Ainda não sabemos quem está certo, nós ou o mundo. Quando as coisas são feitas para melhorar, alguma coisa piora, quando não tudo. Nosso governo é o Midas ao contrário. Tocando ouro e platina, viram ferro. Se não é proposital, é a incompetência máxima. Há algum tempo, o País começou a trabalhar com porto sem papel. Ninguém pode ser contrário. Mas como é Brasil, tinha de ser diferente, capenga, com erros e tudo o que merecemos.

 

Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB) resolveu inovar, de novo. Pior, sair da sua competência para piorar e complicar. Determinou que a carga, agora, deve ser entregue sem a apresentação do conhecimento de embarque.

 

No caso do transporte marítimo, sem a entrega do Bill of Lading (B/L) ou o Sea Waybill. Ela desconhece as funções desses documentos. O B/L, por exemplo, é contrato de transporte, recibo de carga e título de crédito. E, como título de crédito, vale mercadoria. Pode ser consignado à ordem ou à ordem de alguém ou a alguém. E, sendo à ordem, de alguma forma pode ser endossado. Portanto, pode mudar de mãos por endosso.

 

A RFB passou por cima da sua competência. E do Código Comercial Brasileiro, que é a Lei nº 556, de 25/06/1850. Velho, antigo, mas válido, por enquanto. Por cima dos interesses dos interessados, como os transportadores e os fiéis depositários. Ao determinar que a carga, para ser retirada, não necessita mais da apresentação do conhecimento de embarque, ela criou um problema para os demais intervenientes no comércio exterior.

 

Com isso, criou-se a insólita situação, agora possível, de retirada da mercadoria por um terceiro não interessado. Também a discutível situação de alguém retirar uma carga sem o pagamento do frete ao transportador. Ou das despesas gerais. E, talvez um problema maior do que para o próprio transportador de fato, o armador dono de navio, um extra para o Non Vessel Operating Commom Carrier (NVOCC), transportador virtual, pois não dono nem operador de navio. Mas transportador, e não agente de carga como é tratado comumente, até pelas nossas autoridades e RFB, que o desconhecem de fato.

 

A RFB, se acionada, pelo que sabemos, a menos que estejamos com informação errada, só tem a dizer que esse não é um problema dela, mas sim o porto sem papel. Muito estranho não se inteirar do que representa um conhecimento de embarque. Entrar em seara alheia sem "conhecimento" (sic). Ou seja, agir como o deus supremo do País. Não se importando com nada. Aliás, consoante o que sempre apregoamos, que a RFB é o verdadeiro governo deste País, que não deve satisfação a quem quer que seja. Nem ao governo.

 

Ela tem de se conscientizar que não manda no País. Que não pode fazer o que quer. Que há normas a seguir. Falamos mais especificamente do conhecimento de embarque marítimo, o B/L, mas isso é válido para todos eles. Para o Sea WaybilI, inclusive o Air Waybill (AWB), que, mesmo ambos não sendo títulos de crédito, não podendo ser endossados e transferidos, são títulos de propriedade, e valem mercadoria, bem como os demais modos de transporte.

 

Além de não requerer mais que o depositário retenha os originais dos conhecimentos para que entregue as cargas, a RFB ainda proibiu que outros documentos fossem exigidos. Isso vale dizer que ela interfere na gestão dos terminais, afetando a relação criada no âmbito dos contratos de depósito (armazenagem). Não exigir que o despacho fosse instruído com os conhecimentos originais estaria dentro do âmbito de atuação e limites de poder da RFB. Mas interferir na relação dos depositários com seus clientes, já é demais. Não houvesse tal proibição, os terminais poderiam continuar exigindo outros controles, que dariam certeza à entrega das cargas, inclusive respeitando o bloqueio por falta de pagamento de fretes.

 

O Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos Internacionais de Compra e Venda (Convenção de Viena de 1980), que, em seu artigo 58 (2), permite a expedição das cargas ao destino, tendo os documentos de embarque como garantia de pagamento:

 

"(2) Se o contrato envolver transporte das mercadorias, o vendedor poderá expedi-las com a condição de que as mercadorias ou os documentos que as representarem só sejam entregues ao comprador contra o pagamento do preço."

 

Ora, como pode a RBF emitir ato (norma infralegal, diga-se) frontalmente contrário a uma Convenção Internacional à qual o Estado soberanamente aderiu? Certo é que isso causará arranhões profundos à já desgastada imagem do nosso Brasil...

 

Autor(a): SAMIR KEEDI

Economista com especialização na área de transportes internacionais.

 

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Portaria desobriga reconhecimento de firma em documentos entregues à Receita

 

Com o objetivo de simplificar a obtenção de serviços em suas unidades, a Receita Federal editou a Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013, que desobriga o reconhecimento de firma para apresentação de documentos ao órgão. A medida está amparada no princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre o Fisco e o cidadão.

Continuará a se exigir firma reconhecida nos casos em que a lei determine, sendo ressalvado que, atualmente não há nenhum caso de serviços requeridos perante a Receita Federal que tenham a exigência do reconhecimento de firma estabelecida em lei nos casos em que houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou quando da apresentação de procuração para acessar dados do contribuinte na Internet. Neste último caso, não se exigirá o reconhecimento de firma se o procurador assinar diante do servidor da Receita Federal, no momento do atendimento. A medida começa a valer hoje.

RFB

 

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

RECEITA LANÇA APLICATIVO PARA IMPORTADOR ACOMPANHAR LIBERAÇÃO DE CARGA

Os importadores poderão acompanhar, pelos celulares e tablets, o andamento dos processos de liberação de cargas. A Receita Federal lançará aplicativo que permite o monitoramento das importações em tempo real, sem a necessidade de habilitação em sistemas ou a utilização de certificado digital (ferramenta de assinatura eletrônica).

O aplicativo estará disponível a partir de amanhã (20) nos dispositivos móveis do sistema Android. Nos próximos cinco a dez dias, a versão para o sistema iOS será liberada. Isso porque a Receita ainda espera a validação do aplicativo pela Apple.

Na maior parte das vezes, a ferramenta beneficiará empresas importadoras, mas eventualmente pessoas físicas que façam importações diretas também poderão acompanhar os processos. A Receita Federal, no entanto, esclarece que o aplicativo não vale para os consumidores que fazem compras no exterior pela internet.

De acordo com o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, o aplicativo trará mais agilidade, segurança e transparência nos processos de importação. "Haverá mais transparência do processo em todas as etapas da importação. Da chegada da carga aos portos ou aeroportos, ao armazenamento e ao desembaraço da mercadoria, o importador poderá acompanhar tudo", disse.

Por meio do aplicativo, o importador poderá monitorar a situação da mercadoria tanto por meio do número da carga como pela declaração de importação. Além da consulta pontual, a ferramenta oferece um serviço de acompanhamento em tempo real, enviando notificações instantâneas para os dispositivos móveis a cada mudança de situação da carga.

O aplicativo permite ainda a consulta à Nomenclatura Comercial do Mercosul (NCM) por código ou descrição da mercadoria. O usuário pode conhecer as alíquotas cobradas e o tratamento administrativo aplicado para cada tipo de produto. É possível também simular importações, obtendo os valores de tributos e o tratamento administrativo para cada caso. O aplicativo traz ainda um joguinho no qual o usuário avalia os conhecimentos aduaneiros.

O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, disse que o aplicativo reduzirá os prazos das importações, ao permitir que o importador tenha acesso direto à situação da carga sem depender de despachantes. "Foi uma própria reivindicação do setor privado o aumento da transparência nos processos de importação", declarou.

Apesar de o aplicativo diminuir a necessidade de despachantes, Checcucci ressaltou que a ferramenta não significa necessariamente a extinção de intermediários para acompanhar os processos de importação. "Na verdade, o aplicativo vai valorizar o bom despachante, pois permite ao importador verificar se as informações [sobre a situação da carga] estão sendo repassadas corretamente", argumentou.

(Fonte: Agência Brasil)

 

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Nova portaria Secex simplifica alteração de documentos para drawback integrado isenção (MDIC)

Com o objetivo de diminuir custos e agilizar a concessão do drawback integrado isenção, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), alterou uma regra para as empresas que solicitam o benefício. Pelo que determina a Portaria Secex nº49, publicada no início deste mês, a empresa pleiteante do regime especial deverá assinar um termo de responsabilidade, que evitará o reexame de todo o processo, caso seja necessário fazer alterações em algum documento ou informação apresentada.

Assim, o exportador passa a se comprometer a não alterar documentos físicos e eletrônicos (notas fiscais, declarações de importação e registros de exportação) relacionados ao pedido de ato concessório, a não ser que a alteração seja uma exigência específica do Banco do Brasil, instituição que operacionaliza o drawback integrado isenção por delegação da Secex. Com a apresentação do termo de responsabilidade do exportador, o Banco do Brasil passará a analisar apenas os documentos que foram alterados, não sendo necessário que a empresa reapresente os documentos não modificados. Como consequência, o pleiteante não pagará novas taxas pela apresentação de documentos já analisados, o que diminuirá os custos da operação e facilitará o acesso ao regime especial.

Regulamentado em 2011, o drawback integrado isenção permite a reposição de estoques de insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são usados na industrialização de produto final já exportado. O regime concede ao exportador a isenção de Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Além do isenção, existe outro tipo de drawback integrado: o suspensão. Este último tem por base a suspensão dos tributos incidentes, tanto nas importações quanto nas compras no mercado interno, sobre insumos para a fabricação do bem a ser exportado. Nesta modalidade, há exigência de que os produtos adquiridos sejam submetidos a, pelo menos, um processo de industrialização antes da exportação. Nos casos de drawback integrado suspensão, como o processo é todo informatizado e está disponível na web, o termo é assinado eletronicamente quando o ato concessório é enviado para análise e se refere às responsabilidades do pleiteante pelas informações prestadas. O sistema de concessão do drawback integrado isenção deverá ser informatizado em 2014, o que trará ainda mais benefícios aos exportadores brasileiros.

Segundo a Secex, o uso do drawback pode implicar em redução de até 71% sobre o valor da operação de importação e de 36% sobre a aquisição no mercado interno, descontado o valor do ICMS. As exportações feitas em regime de drawback integrado suspensão representaram 24% do total vendido pelo país ao mercado externo nos últimos cinco anos. Em 2012, foram exportados por esse regime mais de US$ 56,6 bilhões.


MDIC

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

DOU de 08/11/2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: Para fins de comprovação de preços de mercadorias importadas, admite-se a apresentação de relatório de auditores externos independente, em que for observado que o valor do custo de aquisição das mercadorias foi registrado de acordo com a legislação brasileira, juntamente com relatório enumerativo das faturas comerciais de aquisição dos produtos pela empresa fornecedora vinculada. Quaisquer relatórios de procedência estrangeira deverão ser traduzidos, notarizados, consularizados e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em substituição das cópias de faturas comerciais.

A apresentação do relatório de auditores externos independentes para fins de comprovação de preços não afasta a possibilidade de serem requeridos, durante procedimento de fiscalização, quaisquer outros documentos, tais como faturas comerciais de entrada de mercadorias, previstos pela legislação brasileira.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

FERNANDO MOMBELLI