segunda-feira, 29 de julho de 2013

PRAZOS DAS INVESTIGAÇÕES ANTIDUMPING SÃO REDUZIDOS

Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União, o Decreto 8.058/2013, que regulamenta as investigações de antidumping no Brasil. O novo marco normativo, mais moderno e transparente, substitui o Decreto 1.602/1995 e incorpora mudanças importantes para enfrentar os desafios contemporâneos do comércio exterior brasileiro. A elaboração do novo decreto foi precedida de consulta pública abrangente, ainda em 2011, em que o setor privado encaminhou sugestões de mudanças das normas.

A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, destaca que esse processo procurou dar maior transparência às regras e reduzir os custos de participação das partes no processo. "Ouvindo os setores interessados tivemos condições de apurar quais eram as dificuldades e as questões que geravam mais dúvidas. Dessa forma, o trabalho foi bem mais efetivo do que se fosse feito sem essas contribuições", avaliou a secretária.

O diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom) do MDIC, Felipe Hees, informa que um dos resultados da nova legislação é a redução dos prazos dos processos de investigação. "Simplificamos os procedimentos e reduzimos os prazos para que as investigações possam ser feitas de forma mais expedita, atendendo à vontade dos peticionários e também de todos os envolvidos", disse. A nova legislação, somada ao reforço na equipe de investigadores, aprovados em recente concurso público para a contratação de servidores, deve reduzir o prazo médio das investigações de 15 para dez meses, conforme estabelecido no Plano Brasil Maior.

Com a nova regra, passa a ser obrigatória a realização da determinação preliminar, que constitui uma conclusão provisória sobre a existência dodumping, do dano e do nexo de causalidade. Em casos de determinação positiva, direitos antidumping provisórios poderão ser aplicados para proteger a indústria doméstica já durante a investigação. O objetivo é assegurar que as determinações preliminares sejam feitas no prazo médio de 120 dias após o início da investigação. Atualmente, a realização de determinações preliminares não é obrigatória e o prazo médio é de 240 dias.

Outro importante avanço da nova legislação é o estabelecimento de prazo máximo de sessenta dias para a análise de uma petição. Nos casos, no entanto, em que não houver necessidade de pedidos de informações adicionais e em que houver evidências necessárias de dumping, de dano e de nexo de causalidade, as investigações poderão ser iniciadas entre 15 e trinta dias da data de seu protocolo.

As inovações também buscam reduzir os custos para as partes eliminando a necessidade de se atualizar o período de análise do dano investigado. Em paralelo, foi dispensada a obrigatoriedade de se realizar a audiência final com as partes, ressaltando, porém, que estas poderão solicitar audiências com a autoridade investigadora sempre que considerarem necessário.

As novas regras foram definidas ainda segundo as obrigações do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Acordo Antidumpingda entidade. O amplo direito de defesa e do exercício do contraditório permanecem, igualmente, assegurados em todo o processo investigativo.

(Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)

 

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Receita Federal cria nova versão do termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico

Já estão à disposição dos contribuintes novos serviços que vão facilitar a comunicação com a Receita Federal. Agora, quem fizer a opção pelo domicílio tributário eletrônico deverá cadastrar até três endereços de e-mail para o recebimento de alertas sobre a existência de mensagens importantes na caixa postal eletrônica do Portal e-CAC. Deverá também informar números celulares para recebimento de SMS com até nove dígitos, de acordo com o calendário de alterações divulgado pela Anatel.

Os contribuintes também podem, a partir de agora, visualizar e baixar os termos de adesão e de cancelamento, consultar todo o histórico de adesões e cancelamentos e também o histórico de celulares e e-mails cadastrados.

Quem já fez a adesão ao domicílio tributário eletrônico deve atualizar os dados.

Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC -> Serviços em Destaque -> Termo de Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.

Ao aderir ao domicílio tributário eletrônico o contribuinte tem várias vantagens, entre elas, a redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Receita Federal, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Receita Federal, ressalta que, não enviará o conteúdo da comunicação existente na caixa postal eletrônica pelo SMS ou para o e-mail. Será necessário acessar o Portal e-CAC e consultar a caixa postal eletrônica para acessar o conteúdo da comunicação.

 

Acesse o Manual do Aplicativo de Opção pelo DTE no Portal e-CAC, no sítio da Receita na Internet.

 

RFB

 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Notícia Siscomex nº 0038 - Novo Tratamento Administrativo Siscomex - Produtos classificados na NCM 5407.54.00

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos a alteração do tratamento administrativo aplicado as importações dos produtos classificados na NCM 5407.54.00 a partir do dia 05/04/2013.

Será criado o destaque 001 - Com superfície lixada e largura superior a 2,20 metros - Sujeito ao regime de licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.

Para as mercadorias que não se enquadrem no destaque acima deverá ser aposto o destaque 999.

A descrição detalhada da mercadoria a ser importada deverá ser informada na licença de importação.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: Siscomex - notícia de 4.7.2013




Notícia Siscomex nº 0037 - Alteração de órgão anuente no licenciamento de importações de produtos sujeitos a regulamentos metrológicos ou de avaliação da conformidade

Com base no artigo 3º, inciso XVII, da Lei nº 9.933/1999, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, informamos que os pedidos de licenças de importação registrados no Siscomex a partir de 22/07/2013 e que envolvam produtos classificados nas NCM indicadas abaixo deixarão de ter anuência do Decex e passarão a contar com anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em virtude de regulamentos técnicos metrológicos ou de avaliação da conformidade estabelecidos por aquele instituto:

A) 3605.00.00, 3813.00.90, 4014.10.00, 7007.11.00, 7007.21.00, 7213.10.00, 7214.20.00, 8423.90.10, 8424.10.00, 8716.31.00, 9613.10.00. Para esses casos, a anuência transferida incide sobre todos os produtos abrangidos pelos subitens;

B) 3917.23.00, 6506.10.00, 7216.21.00, 7216.40.10, 7216.40.90, 7228.70.00, 7306.90.90, 7308.20.00, 7311.00.00, 7312.10.90, 7312.90.00, 7323.93.00, 7615.10.00, 8423.10.00, 8423.81.10, 8423.81.90, 8423.82.00, 8423.89.00, 8443.32.21, 8443.32.29, 8481.80.99, 8504.10.00, 8512.30.00, 8529.90.30, 8536.50.90, 8536.69.90, 8544.42.00, 8544.49.00, 8707.90.90, 8712.00.10, 9017.80.10, 9017.80.90, 9018.90.92, 9025.11.10, 9025.11.90, 9025.80.00, 9027.10.00, 9028.10.11, 9028.10.19, 9028.10.90, 9028.20.10, 9028.20.20, 9028.30.19, 9028.30.29, 9028.30.39, 9029.10.10, 9029.10.90, 9029.20.10, 9029.90.10, 9032.89.19, 9032.89.21, 9403.70.00. Para as NCM mencionadas, a anuência transferida será processada por meio da indicação de destaques nas competentes licenças de importação.

Os pedidos de licença de importação registrados no Siscomex até o dia 21/07/2013 relativos aos produtos indicados acima terão sua análise efetuada pelo Banco do Brasil por delegação do Decex.

Os pedidos de licença de importação registrados no Siscomex cujas NCM estão sob anuência do Inmetro deverão ser cadastrados no sistema orquestra, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.asp, por meio da função p070 (análise de licença de importação para anuência). Será cobrada a taxa de anuência no valor de R$ 47,39 (quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) para análise de cada LI. Posteriormente a análise da LI pelo Inmetro no sistema orquestra, o status da LI será atualizado no Siscomex no prazo de 48 horas.

No caso de pedidos de licenças de importação substitutivos registrados no Siscomex a partir de 22 de julho de 2013 e que estejam vinculados a licenças originalmente deferidas pelo Decex antes dessa data, o importador também deverá efetuar o cadastro no sistema orquestra, anexando ao processo o extrato da licença original emitido pelo Siscomex.

Maiores informações poderão ser obtidas no sítio acima mencionado.

Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Fonte: Siscomex - notícia de 4.7.2013



quinta-feira, 4 de julho de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 106, DE 10 DE JUNHO DE 2013: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 106, DE 10 DE JUNHO DE 2013

 

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.

 

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do exportador pela contratação e pagamento do serviço - p.ex., o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no exterior.

 

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.: (i) no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do despachante aduaneiro; (ii) na importação de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar; e (iii) na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do encomendante.

 

SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.

No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou domiciliado no exterior: (i) o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e (ii) o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

 

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Entendendo o RADAR

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença de primeiro grau que concedeu tutela antecipada a uma empresa, restabelecendo sua inscrição no CNPJ, pois havia sido declarada inapta em processo administrativo fiscal.

 

O fato que gerou a fiscalização motivando a abertura de processo administrativo fiscal para fins de declaração de inaptidão da empresa foi o pedido da empresa para aumentar seu limite de operações no comércio exterior (revisão do Radar Ordinário), a Receita Federal teria identificado divergências e irregularidades na documentação apresentada, o que resultou em fiscalização a qual concluiu pela interposição fraudulenta presumida, em razão da não comprovação da origem dos recursos aplicados pela agravada no comércio exterior.

 

Na sentença inicial, o juízo concedeu a tutela antecipada, pois os “documentos acostados à inicial revelam a existência regular da empresa, não havendo razão para que seja considerada como sociedade de fachada ou que atue na ilicitude”, decisão que a Fazenda Nacional recorreu.

 

A grande pergunta que fica aqui é: Como evitar este tipo de situação?

 

Temos o dever de entrar com o pedido de revisão de radar quando existir discrepância entre o volume transacionado pela empresa e o limite auferido na concessão inicial do Radar Ordinário, para não nos sujeitarmos ao enquadramento no procedimento especial de fiscalização conforme IN SRF 228/02, mas a própria tentativa de evitá-lo pode ser o motivador do enquadramento!

 

O entendimento é que para evitarmos este tipo de situação temos que entender o âmago da intenção / exigência fiscal, que é o de identificar a Origem e Disponibilidade dos recursos empregados no comércio exterior, então vamos analisar as legislações envolvidas.

 

A Receita Federal estabeleceu através da IN SRF 650/06 (revogada em 2.012 pela IN RFB 1288) os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

 

As modalidades de habilitação listada na referida Instrução Normativa são a Ordinária, a Simplificada (com seus desdobramentos), a Especial e a Restrita, mas a modalidade que demandava a maior atenção do contribuinte era a Ordinária, em decorrência do desfecho natural do processo em caso da não comprovação da Origem e Disponibilidade dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, que é abertura de procedimento especial conforme IN SRF 228/02 (§ 3 º do Art. 21º da IN SRF 650/06).

 

A revogação da IN 650/06 pela IN RFB 1288/12 embora tenha alterado alguns formatos operacionais e documentais do pedido de habilitação, não alterou o formato da análise da Receita Federal no que diz respeito a Origem, Disponibilidade e Transferência dos recursos da empresa que pleiteia o RADAR.

 

A Portaria MF nº 350/02 dispõe sobre os procedimentos de controle da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior visando o combate à interposição fraudulenta de pessoas, onde na prática apenas estabelece limites e a competência da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central para fazê-lo.

 

Independentemente do controle efetuado pelo BC neste quesito, os contribuintes sentem mais o peso da Secretaria da Receita Federal quando o assunto é comprovação da Origem e Disponibilidade dos recursos, pois em menos de uma semana da publicação da Portaria MF nº 350/02, a SRF publicou a IN SRF 228/02, a qual já estava pronta para ser colocada em prática sendo que até hoje gera muita controvérsia e curiosamente não foi editada / aperfeiçoada desde então, passados mais de 10 anos.

 

As legislações citadas acima não deixam os contribuintes exatamente confortáveis com a definição do termo “Origem e Disponibilidade”, pois operações não bancárias (via caixa) embora atualmente incomuns, não são ilícitas, embora sejam de “Disponibilidade” difícil de comprovar.

 

Existem também os lançamentos efetuados a título de simples faturamento decorrentes de vendas para entrega futura (CFOP 5.922, por exemplo), que também podem ser confundidos com recebimento de adiantamento de recursos para operações em comércio exterior, o que não é permitido a não ser que a operação seja por conta e ordem (IN SRF 225/02).

 

O Art. 6º da IN SRF 228/02 (sem ser específico o suficiente para dirimir as principais dúvidas dos contribuintes) indica alguns dos elementos de prova que comprovam a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações de comércio exterior.

 

Resumidamente, para o contribuinte demonstrar a regular Origem e Disponibilidade dos referidos recursos é necessário entender quais são as entradas de recursos esperadas em uma empresa. Em nosso entendimento são três os principais tipos de entrada de recursos em uma empresa:

 

- Integralização de Capital Social, onde a origem é verificada através do IRPF do sócio que está efetuando a integralização e a disponibilidade é verificada com os respectivos comprovantes da transação bancária entre contas correntes (comprovante de TED, DOC, Cheque, extratos bancários do sócio e da empresa, etc...). A sugestão aqui é somente integralizar capital social via transação bancária, jamais integralizar o capital social via aporte no caixa da empresa em espécie para evitar problemas ou muito menos aumentar o capital social via “conta contábil de reserva de lucros”, acreditem, existem autuações em decorrência disto e por mais injusto que seja, se não houver o fluxo financeiro entre as contas bancárias do sócio e da empresa, a disponibilidade não é comprovada no critério da fiscalização.

 

- Faturamento de produtos e serviços, onde a origem é verificada através das notas fiscais envolvidas na transação (entrada dos produtos vendidos, venda dos produtos e de prestação de serviços) e a disponibilidade é verificada com os respectivos comprovantes de pagamentos e quitações, recebimentos vinculados às respectivas notas fiscais citadas, inclusive com contratos de câmbio se for o caso, e extratos bancários. A sugestão é dar prioridade às transações bancárias, que são de fácil comprovação.

 

- Empréstimos, onde a origem é verificada através do contrato de empréstimo, e a disponibilidade através de extratos bancários indicando o recebimento dos mesmos, os respectivos pagamentos das parcelas, débitos de TAC, IOF, etc..., A sugestão é não contrair empréstimo de pessoa física ou pessoa jurídica que não tenha a atividade empréstimo como objeto societário (vide § 1º do Art. 6º da IN SRF 228/02), mas caso seja inevitável, lembre-se que o provedor destes recursos fica sujeito a ser fiscalizado pela Receita Federal para identificação da Origem e Disponibilidade dos recursos.

 

Existem outros pontos aos quais os contribuintes devem se atentar, como registros contábeis fidedignos, recursos materiais e mão de obra adequadas às atividades da empresa, regularidade da documentação de suporte às atividades da empresa (contratos social, de locação e de uso de marca comercial, regularidade das declarações fiscais, etc...), mas tendo a questão Origem e Disponibilidade equacionada, praticamente 90% do caminho foi andado no sentido de comprovar a existência de fato da empresa, nos critérios do procedimento especial de fiscalização da IN SRF 228/02 e com isto poder ser habilitado a atuar no comércio exterior conforme o disposto na IN RFB 1288/12.

 

Fonte: DM8 Consultoria em Comércio Exterior

 

Capatazia não pode ser incluída no imposto de importação

A apuração do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, é — e sempre foi —, objeto de grande preocupação do governo brasileiro, tendo em vista, principalmente, a função extrafiscal desse imposto relacionada à política cambial e comercial.

Por isso mesmo, cada dia mais as operações de importação e exportação vêm sendo submetidas a procedimentos rigorosos de fiscalização, pautados por numerosa e esparsa legislação, sujeita a interpretações divergentes pelos aplicadores do direito no âmbito do comércio exterior (aduana, contribuintes e judiciário).

Nesse contexto, torna-se imperioso a adoção de um maior rigor técnico na interpretação das normas jurídicas que regulam as relações entre aduana e contribuinte, sob pena de se estabelecer um ambiente de insegurança jurídica nas relações, inclusive comerciais, entre Brasil e outros países, o que além de prejudicial à economia nacional viola os compromissos assumidos pelo governo brasileiro perante a comunidade internacional no que concerne à transparência e higidez na fiscalização e no controle aduaneiro das operações.

Nesse cenário, verifica-se que tem sido comum, em muitos portos do Brasil, a prática da Receita Federal de exigir dos importadores a inclusão dos gastos com a capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, sob o fundamento de que esses gastos integrariam o valor aduaneiro e seriam, por sua vez, passíveis de tributação.

Soma-se a isso o fato de que, para exigir a inclusão da despesa com capatazia na base de cálculo do mencionado tributo federal, a Receita Federal do Brasil, muitas das vezes, utiliza-se de expediente tão antigo quanto odioso, e, de forma coercitiva, deixa de desembaraçar a mercadoria importada até o recolhimento da diferença apurada dos tributos federais, em decorrência do não recolhimento do valor referente à capatazia e de outras despesas similares, o que causa inúmeros prejuízos aos importadores.

Assim, a questão que se pretende responder e que será detidamente analisada abaixo é a seguinte: existe embasamento jurídico para a Receita Federal exigir a inclusão da despesa com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação?

Por definição, o serviço de capatazia consiste na “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.”[1]

Assim, o valor de capatazia refere-se a gasto destinado à categoria dos estivadores, normalmente pago ao agente de carga/marítimo em decorrência da movimentação de cargas nas embarcações atracadas em portos brasileiros. Na prática comercial, tal serviço é indispensável ao funcionamento dos portos e ao transporte das mercadorias importadas, consistindo em despesa importante do setor.

Nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei 37/66[2], artigo 75 do RA/09[3] e artigo 20, II do CTN, a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria, apurado segundo as normas do artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, atualmente em vigor pelo Decreto 1.355/94[4].

O artigo 1° da Parte 1 do mencionado Acordo estabelece que sempre que a operação de importação resultar de uma operação comercial de compra e venda[5], o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor real da transação (método do valor da transação), isto é, o preço efetivamente pago ou a se pagar em uma venda para exportação no país da importação. A esse valor, o artigo 8° do Acordo permite que sejam realizados ajustes como o acréscimo do valor do frete, seguro, fornecimento de bens e serviços, entre outros (no mesmo sentido dispõem também os artigos 9° e 11° da IN 327/2003[6]).

Com efeito, o artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte II do GATT permite que cada país possa incluir ou excluir, livremente, do valor aduaneiro, os gastos com movimentação e manuseio de carga incorridos até a chegada da mercadoria no porto do importador, in verbis:

“2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:

(a) – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

(b) – os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e

(c) – o custo do seguro.”

O Brasil, por sua vez, optou pela inclusão dos referidos gastos para fins de determinação do valor aduaneiro, nos termos do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009):

“Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13, de 2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4 de junho de 2009):

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I.”

Com base em interpretação deveras ampliativa das normas acima, a Receita Federal do Brasil passou a considerar que os gastos com os serviços de movimentação e manuseio de mercadorias prestados nos portos brasileiros devem ser considerados para fins de mensuração do valor aduaneiro. Veja-se o entendimento externado na Solução de Consulta 1, de 3 de Janeiro de 2005:

“IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO NORMAL. DESPESAS DE CAPATAZIA.

O conceito de preço normal, a qual se refere o artigo 20, inciso II, do CTN não destoa, antes se harmoniza com o artigo VII, item 2, alíneas “a” e “b” da Parte II do GATT. Não cabe para base de cálculo do imposto importação a adoção de valor fictício. Despesas com capatazia devem ser computadas para fins de determinação do valor aduaneiro da mercadoria.”

Esse entendimento decorre também do Ato Declaratório COANA 003, de 07 de janeiro de 2000, que não diferencia, para fins de composição do valor aduaneiro, o momento em que esses gastos são efetuados pelo importador:

“Os gastos relativos à descarga e ao manuseio de mercadorias importadas, associados ao transporte internacional, integram o valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.”

Ocorre que a linha de interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil não considera o importante “corte temporal” constante no o artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte II do GATT e incorporado pelo artigo 77 do Regulamento Aduaneiro. De acordo com esse dispositivo, apenas as despesas incorridas até a chegada do bem no porto devem ser incluídas no valor aduaneiro (parte final do inciso II), o que exclui, obviamente, as despesas realizadas após o recebimento dessas mercadorias.

Portanto, em conformidade com a norma jurídica que disciplina a matéria (artigo 77 do Regulamento Aduaneiro e artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte II do GATT), as despesas com movimentação de cargas a serem consideradas pelo importador na composição do valor aduaneiro são apenas aquelas incorridas no porto de origem e, eventualmente, durante o transporte da mercadoria (transbordo, arrumação, remanejo, etc), o que, por outro lado, exclui os eventuais gastos incorridos entre a chegada da mercadoria no porto brasileiro (atraque da embarcação no porto de destino) e o seu desembaraço aduaneiro.

Outro entendimento, além de violar notoriamente o limite de ordem cronológica imposto pelo GATT, relativo à inclusão de certos gastos e despesas no valor aduaneiro da mercadoria (transporte e movimentação de cargas), imputaria na base de cálculo do imposto de importação, quantum relativo a serviços que estão naturalmente fora do âmbito da competência tributária da União.

Em outras palavras: os serviços que compreendem o recebimento, conferência, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, atracadas em portos brasileiros, estão no campo tributável pelos municípios, através do imposto sobre serviços (ISS), nos termos do artigo 156 da CF, ao passo que os impostos incidentes sobre importação de mercadorias são de competência da União, nos termos do artigo 153 da CF. Consequentemente, os gastos com tais serviços não podem ser incluídos na base de cálculo do imposto de importação, sob pena de, assim o fazendo, estar a União tributando riqueza diversa do que lhe foi outorgada pela CF, invadindo a competência tributária municipal.

Assim, além de violar as regras de ajuste no valor aduaneiro autorizadas pelo GATT, ao exigir a inclusão dos gastos com capatazia na base de cálculo do imposto de importação, a RFB está incorrendo em inconstitucionalidade, pois deixa de observar elemento que compõe o alicerce da ordem constitucional tributária do direito brasileiro, qual seja, a repartição da competência.

Diante dessa discrepância entre a disciplina legal pátria e sua aplicação pelos agentes da RFB nos casos submetidos à sua apreciação, a questão já foi levada ao Poder Judiciário (TRF-4) que, conforme se depreende da ementa abaixo, reputou ilegal a prática de incluir na base de cálculo do Imposto de Importação os gastos incorridos após a chegada da mercadoria nos portos brasileiros:

“TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS INCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. INSRF 327/2007. ART. 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. Decreto 4543/2002. A expressão “até o porto” contida no Regulamento Aduaneiro não inclui despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto. A Instrução Normativa SRF 327/203, extrapolou o contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e 77 do Decreto nº 4543, de 2002.” (TRF 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.08.000577-3/SC, DOU 04/06/2010).

Em desfavor do acórdão supramencionado foi interposto Recurso Especial ao STJ (REsp 1.239.625) que, desde 26/07/2012, encontra-se concluso ao Ministro Relator Benedito Gonçalves para apreciação (espera-se, por óbvio, que o Superior Tribunal mantenha o entendimento adotado pelo tribunal de origem).

Portanto, a conclusão inarredável sobre a matéria é de que se configura latente a ilegalidade perpetrada pela Receita Federal ao exigir a inclusão de despesas incorridas após a atracação da embarcação em portos brasileiros como os serviços de recebimento, conferência, abertura de volumes, manipulação, arrumação, carregamento e descarga de embarcações, na base de cálculo do Imposto de Importação.

Por último, no que tange ao procedimento adotado pela Receita Federal, de condicionar o desembaraço aduaneiro da mercadoria à inclusão do valor pago a título de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, há de se destacar que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 323[7], já reconheceu que a cobrança de tributo por via oblíqua pela Fiscalização configura verdadeira sanção política e é inadmissível no Estado Democrático de Direito.

Assim se afirma porque, ao negar o direito da empresa de discutir na esfera administrativa a base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a importação, a Fiscalização estará contrariando as determinações do artigo 142 do CTN e ofendendo os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, obrigando a importadora a se submeter à regra do solve et repete, a qual está totalmente fora dos estritos contornos da legalidade.

Dessa forma, se a autoridade fiscal está convicta que os gastos com capatazia devem ser incluídos no valor aduaneiro — o que já vimos, contraria a legislação federal que rege a matéria — o único meio que dispõe a Fiscalização para exercer a sua cobrança de forma legítima é a lavratura de auto de infração, com a consequente liberação das mercadorias através do desembaraço, não sendo possível interromper o despacho aduaneiro e condicionar a sua continuidade à inclusão dos gastos com capatazia na composição do valor aduaneiro.

Portanto, com base nos fundamentos acima expostos e em síntese conclusiva, são bons os argumentos jurídicos aptos a sustentar o entendimento no sentido de que os gastos relativos ao transporte internacional de mercadoria e movimentação de carga a serem incluídos na base de cálculo do imposto de importação são aqueles incorridos até a chegada do bem no porto brasileiro.

Consequentemente, as despesas com serviços relativos à movimentação, conferência, arrumação de carga, entre outros, prestados após a atracação da embarcação em portos brasileiros, estão naturalmente fora do âmbito de incidência do imposto, ficando seu tratamento tributário definido pela legislação interna dos entes federativos (União, estados, município e Distritos Federal), nos limites da competência tributária de cada um, rechaçando-se, do mesmo modo, qualquer possibilidade de a Receita Federal condicionar o desembaraço aduaneiro da mercadoria à inclusão do valor pago a título de capatazia na base de cálculo do imposto de importação.

[1] Art. 57 da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos)

[2]Art.2º – A base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;

II – quando a alíquota for “ad valorem”, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT. Grifamos

[3] Art.75 – A base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;

II – quando a alíquota for “ad valorem”, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT. Grifamos

[4] Art. 1º A Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele contém.

[5] IN RFB n° 327/03 Art. 8º O método do valor de transação somente será utilizado quando a importação resultar de operação comercial de compra e venda que implique transferência internacional efetiva das mercadorias.

[6] Art. 9º O valor de transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 11. Constituem parcelas integrantes do preço efetivamente pago ou a pagar os custos relativos:

I – a atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo comprador em benefício do vendedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento da mercadoria importada, e como condição de venda dessa mercadoria; ou

II – ao fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo comprador, por conta do vendedor, como condição de venda da mercadoria importada.

[7] Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Rafael Augusto Pinto é advogado no Rio de Janeiro.

Elói Vasconcelos é advogado em Belo Horizonte.

Revista Consultor Jurídico