sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Portaria desobriga reconhecimento de firma em documentos entregues à Receita

 

Com o objetivo de simplificar a obtenção de serviços em suas unidades, a Receita Federal editou a Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013, que desobriga o reconhecimento de firma para apresentação de documentos ao órgão. A medida está amparada no princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre o Fisco e o cidadão.

Continuará a se exigir firma reconhecida nos casos em que a lei determine, sendo ressalvado que, atualmente não há nenhum caso de serviços requeridos perante a Receita Federal que tenham a exigência do reconhecimento de firma estabelecida em lei nos casos em que houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou quando da apresentação de procuração para acessar dados do contribuinte na Internet. Neste último caso, não se exigirá o reconhecimento de firma se o procurador assinar diante do servidor da Receita Federal, no momento do atendimento. A medida começa a valer hoje.

RFB

 

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

RECEITA LANÇA APLICATIVO PARA IMPORTADOR ACOMPANHAR LIBERAÇÃO DE CARGA

Os importadores poderão acompanhar, pelos celulares e tablets, o andamento dos processos de liberação de cargas. A Receita Federal lançará aplicativo que permite o monitoramento das importações em tempo real, sem a necessidade de habilitação em sistemas ou a utilização de certificado digital (ferramenta de assinatura eletrônica).

O aplicativo estará disponível a partir de amanhã (20) nos dispositivos móveis do sistema Android. Nos próximos cinco a dez dias, a versão para o sistema iOS será liberada. Isso porque a Receita ainda espera a validação do aplicativo pela Apple.

Na maior parte das vezes, a ferramenta beneficiará empresas importadoras, mas eventualmente pessoas físicas que façam importações diretas também poderão acompanhar os processos. A Receita Federal, no entanto, esclarece que o aplicativo não vale para os consumidores que fazem compras no exterior pela internet.

De acordo com o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, o aplicativo trará mais agilidade, segurança e transparência nos processos de importação. "Haverá mais transparência do processo em todas as etapas da importação. Da chegada da carga aos portos ou aeroportos, ao armazenamento e ao desembaraço da mercadoria, o importador poderá acompanhar tudo", disse.

Por meio do aplicativo, o importador poderá monitorar a situação da mercadoria tanto por meio do número da carga como pela declaração de importação. Além da consulta pontual, a ferramenta oferece um serviço de acompanhamento em tempo real, enviando notificações instantâneas para os dispositivos móveis a cada mudança de situação da carga.

O aplicativo permite ainda a consulta à Nomenclatura Comercial do Mercosul (NCM) por código ou descrição da mercadoria. O usuário pode conhecer as alíquotas cobradas e o tratamento administrativo aplicado para cada tipo de produto. É possível também simular importações, obtendo os valores de tributos e o tratamento administrativo para cada caso. O aplicativo traz ainda um joguinho no qual o usuário avalia os conhecimentos aduaneiros.

O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, disse que o aplicativo reduzirá os prazos das importações, ao permitir que o importador tenha acesso direto à situação da carga sem depender de despachantes. "Foi uma própria reivindicação do setor privado o aumento da transparência nos processos de importação", declarou.

Apesar de o aplicativo diminuir a necessidade de despachantes, Checcucci ressaltou que a ferramenta não significa necessariamente a extinção de intermediários para acompanhar os processos de importação. "Na verdade, o aplicativo vai valorizar o bom despachante, pois permite ao importador verificar se as informações [sobre a situação da carga] estão sendo repassadas corretamente", argumentou.

(Fonte: Agência Brasil)

 

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Nova portaria Secex simplifica alteração de documentos para drawback integrado isenção (MDIC)

Com o objetivo de diminuir custos e agilizar a concessão do drawback integrado isenção, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), alterou uma regra para as empresas que solicitam o benefício. Pelo que determina a Portaria Secex nº49, publicada no início deste mês, a empresa pleiteante do regime especial deverá assinar um termo de responsabilidade, que evitará o reexame de todo o processo, caso seja necessário fazer alterações em algum documento ou informação apresentada.

Assim, o exportador passa a se comprometer a não alterar documentos físicos e eletrônicos (notas fiscais, declarações de importação e registros de exportação) relacionados ao pedido de ato concessório, a não ser que a alteração seja uma exigência específica do Banco do Brasil, instituição que operacionaliza o drawback integrado isenção por delegação da Secex. Com a apresentação do termo de responsabilidade do exportador, o Banco do Brasil passará a analisar apenas os documentos que foram alterados, não sendo necessário que a empresa reapresente os documentos não modificados. Como consequência, o pleiteante não pagará novas taxas pela apresentação de documentos já analisados, o que diminuirá os custos da operação e facilitará o acesso ao regime especial.

Regulamentado em 2011, o drawback integrado isenção permite a reposição de estoques de insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são usados na industrialização de produto final já exportado. O regime concede ao exportador a isenção de Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Além do isenção, existe outro tipo de drawback integrado: o suspensão. Este último tem por base a suspensão dos tributos incidentes, tanto nas importações quanto nas compras no mercado interno, sobre insumos para a fabricação do bem a ser exportado. Nesta modalidade, há exigência de que os produtos adquiridos sejam submetidos a, pelo menos, um processo de industrialização antes da exportação. Nos casos de drawback integrado suspensão, como o processo é todo informatizado e está disponível na web, o termo é assinado eletronicamente quando o ato concessório é enviado para análise e se refere às responsabilidades do pleiteante pelas informações prestadas. O sistema de concessão do drawback integrado isenção deverá ser informatizado em 2014, o que trará ainda mais benefícios aos exportadores brasileiros.

Segundo a Secex, o uso do drawback pode implicar em redução de até 71% sobre o valor da operação de importação e de 36% sobre a aquisição no mercado interno, descontado o valor do ICMS. As exportações feitas em regime de drawback integrado suspensão representaram 24% do total vendido pelo país ao mercado externo nos últimos cinco anos. Em 2012, foram exportados por esse regime mais de US$ 56,6 bilhões.


MDIC

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

DOU de 08/11/2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: Para fins de comprovação de preços de mercadorias importadas, admite-se a apresentação de relatório de auditores externos independente, em que for observado que o valor do custo de aquisição das mercadorias foi registrado de acordo com a legislação brasileira, juntamente com relatório enumerativo das faturas comerciais de aquisição dos produtos pela empresa fornecedora vinculada. Quaisquer relatórios de procedência estrangeira deverão ser traduzidos, notarizados, consularizados e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em substituição das cópias de faturas comerciais.

A apresentação do relatório de auditores externos independentes para fins de comprovação de preços não afasta a possibilidade de serem requeridos, durante procedimento de fiscalização, quaisquer outros documentos, tais como faturas comerciais de entrada de mercadorias, previstos pela legislação brasileira.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

FERNANDO MOMBELLI