Para os que atuam na área
aduaneira, a falta de legislação acerca do tema gera um clima de insegurança
jurídica sem tamanho.
Tal afirmação não é novidade, e
faz parte do dia-a-dia tanto do importador, quanto do exportador, e daqueles
que assessoram os principais intervenientes no comércio exterior na realização
de suas atividades, como despachantes, contadores, agentes de carga e, porque
não, advogados.
Ora, a nossa grande lei, se é que
podemos assim o definir, é o Regulamento Aduaneiro, que é, na verdade, um
Decreto.
Se observadas as lições iniciais
da cadeira de "Introdução ao Estudo do Direito", um Decreto nada mais
representa senão a regulamentação de um texto ou dispositivo legal, não podendo
criar, mas tão somente balizar a aplicação de tal preceito.
Todavia, na seara aduaneira, por
ocasião doartigo 237 da Constituição Federal,
que assim afirma "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo
Ministério da Fazenda", todo o preceito emanado dos entes públicos possui
força de lei.
Um absurdo? Com certeza.
Por tal fato, ainda, resta criado
o cenário de insegurança constante. Afinal de contas, para a publicação de um
Decreto, de uma Instrução Normativa, de uma Portaria, ou de uma Resolução, nada
mais é necessário senão a sua publicação no Diário Oficial, não passando tais
preceitos sequer pelo crivo dos representantes do povo que na Câmara dos
Deputados se encontram.
Assim, mecanismos que deveriam
ser usados de forma a assegurar aos operadores um cenário tranquilo e de
estabilidade, na verdade são usados, quase sempre, contra as tendências do
comércio exterior.
Em suma, se as importações de
carro estão em alta, por parte dos importadores independentes, cria-se uma
"legislação" dificultando a questão e, PASMEM, criando conceitos que
sequer existem na legislação, de verdade, nacional.
Outro exemplo que pode ser
exposto diz respeito a criação de exigências administrativas que nada mais
significam senão barreiras não-tarifárias, que travam, de forma significativa,
o comércio exterior.
Tais barreiras deveriam
prescindir de legislação, a fim, pelo menos, de motivar a sua existência.
Mas não, nossos órgãos
intervenientes criam as barreiras a fim de direcionar a forma que deve ser
obedecida no comércio exterior brasileiro, forçando, por vezes, a interrupção
da importação de determinados produtos em detrimento de outros.
Proteção à indústria nacional?
Talvez.
Todavia, é uma forma de proteção
que mais prejudica que protege, haja vista que nossa indústria só crescerá se
deparada com concorrência.
Concorrência aqui, saudável, por
óbvio. Não estamos aqui defendendo os que praticam dumping, triangularização,
subfaturamento, e outros ilícitos que existem no comércio exterior.
Defendemos aqui o importador que
atua nos conformes da legislação, e decidiu optar por realizar as suas
atividades profissionais na área de comércio exterior, no lugar de atuar tão
somente com compra e revenda de produtos nacionais.
O mundo, hoje, necessita do
comércio internacional. É algo que não pode ser negado.
Isso é tão verdade que tudo o que
acontece em determinado local, afeta diretamente as economias espalhadas pelo
mundo.
Os países são interdependentes,
assim como suas indústrias, e a criação de barreiras, que , no lugar de servir
para o seu propósito real, direcionam o comércio exterior de determinado país,
cria feridas incuráveis em sua estrutura.
Assim, ou criamos um plexo
normativo que garanta segurança aos operadores de comércio exterior, ou
descambaremos para a situação de insegurança ainda mais grave que a que vivemos
hoje, com a criação de barreiras sem propósito, apenas como "proteção à
indústria nacional".
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