Dispõe sobre os procedimentos
de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e
ajudantes de despachante aduaneiro.
“Os despachantes aduaneiros deverão se
cadastrar no sistema no prazo de até cento e oitenta dias.”
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições
constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do
§ 1º do art. 3º e do art. 11 da IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, declara:
Art. 1º Os despachantes
aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro inscritos nos termos da IN RFB nº 1.209, de 2011, deverão incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior – sistema CAD-ADUANA, para
fins da sua efetivação no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e
ajudantes de despachante aduaneiro.
Art. 2º Os despachantes
aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro deverão inserir no sistema os
seguintes dados:
I – endereço e dados de contato,
comerciais, caso sejam diferentes daqueles que constam da base de dados do seu
Cadastro de Pessoas Física (CPF);
II – constantes do ato normativo que
efetuou sua nomeação, conforme publicação efetuada no DOU; e
III – CPF do despachante aduaneiro ao
qual estará vinculado, quando se tratar de ajudante aduaneiro.
Parágrafo único. Os despachantes
aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros:
I – poderão conferir no sistema os dados
do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF); e
II – são responsáveis pela veracidade dos
dados cadastrais que venham a inserir no sistema.
Art. 3º A confirmação
dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de
despachante aduaneiros será efetuada por servidor da RFB com base nas
informações constantes do ato publicado no DOU que inclui o respectivo
registro;
§1º A confirmação prevista no caput compete ao servidor da
unidade da RFB responsável pela inscrição efetuada e publicada, nos termos do
art. 12 da IN RFB nº 1.209, de 2011.
§2º Quando se tratar da confirmação de
dados despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros cuja
inclusão no registro já tenha sido publicada no DOU, antes da entrada em vigor
deste ato, a confirmação poderá ser efetuada por servidor da (s) unidade (s):
I – onde o despachante aduaneiro e
ajudante de despachante aduaneiro esteja exercendo suas atividades; ou
II – especificamente designada no âmbito
da respectiva Região Fiscal, para apoiar aumento de demanda inicial decorrente
da implantação do sistema;
Art. 4º Os despachantes aduaneiros e
ajudantes de despachante aduaneiro:
I – cuja inscrição já tenha sido publicada no
DOU, deverão se cadastrar no sistema no prazo de até cento e oitenta dias a
partir da entrada em vigor deste ato declaratório.
I – que venham a ter sua inscrição publicada no DOU, depois da
entrada em vigor deste ato declaratório, deverão inserir seus dados cadastrais
imediatamente após cumprir todos os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.209, de 2011.
Art. 5º Este Ato Declaratório
entra em vigor na data de sua publicação.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Nenhum comentário:
Postar um comentário