domingo, 19 de fevereiro de 2012

O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro

VOCÊ SABIA ?


Que o despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante?

Que na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais?

Que somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira?

Que o exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro?

Que o exame de qualificação técnica será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coana da RFB?

Que o exame será precedido de edital publicado no DOU, com antecedência mínima de 60 dias da realização da prova, e divulgado nos sítios da RFB na Internet ou da entidade responsável pela realização desse exame?

Que após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de um ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros?

Que a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros será requerida pelo interessado mediante petição, devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente?

Que verificada a correta instrução do pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo, com vistas à inclusão do nome do profissional no Registro respectivo?

Que os ajudantes de despachantes aduaneiros somente terão competência jurídica para exercer algumas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, podendo estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro?

Que a aplicação dos procedimentos para os registros mencionados pela RFB não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública?

Que é vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro?

João dos Santos Bizelli

Qualificação dos Despachantes

Recente norma da Receita Federal, a Instrução Normativa nº 1.209, estabeleceu exigência de aprovação em prova de qualificação técnica para a habilitação de despachante aduaneiro.

Com isso a promoção de ajudante para despachante não decorrerá apenas da passagem do tempo, independentemente desse tempo ter sido efetivamente - ou não - aplicado na atividade, mas também do acerto de 70% no mínimo das respostas que der às questões que lhe forem formuladas.

Certamente a melhor qualificação dos despachantes é muito bem-vinda para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro, que precisa se profissionalizar cada vez mais, não só quanto aos despachantes, mas com relação a todas as categorias que nele militam.

O jeitinho que nos caracteriza é muito bom. Um profissional brasileiro usualmente é mais versátil que os alienígenas, principalmente frente a situações inusitadas, não previstas nos manuais.

Entretanto o uso do jeitinho para mascarar a falta de preparo é muito ruim, levando a maiores custos e perda de competitividade internacional.

Nesse sentido necessitamos não apenas de despachantes qualificados, mas da qualificação de todos os envolvidos. 

O triste exemplo recente do IPI diferenciado para veículos importados demonstra bem o ponto. O governo instituiu uma mudança no tributo que não apenas ofendeu o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, mas o acordado pelo Brasil em 1945, no Acordo Geral de Tarifas e Comércio, que impede a tributação diferenciada de produtos estrangeiros que não o Imposto de Importação.

Nesse caso, não basta o concurso para a admissão do cidadão no serviço público, mas carecemos também de provas de qualificação para a movimentação dentro do serviço, por exemplo, quando um fiscal transita dos tributos internos para a área de comércio exterior, ou quando passa para a assessoria jurídica de um ministério.

Precisamos também refletir sobre os hábitos do passado, para alcançarmos novos patamares de qualidade e eficiência. 

Por exemplo, nessa bem-vinda norma permanece a exigência de que o candidato declare que nunca foi indiciado em processo criminal, um excesso em relação ao mandamento legal de não ter sofrido condenação penal transitada em julgado.

Idem que declare que não efetua importação em nome próprio, o que impede que seja assinante de publicação estrangeira, exatamente uma consequência oposta à desejada maior qualificação.

Mas é assim que avançamos: aos trancos e barrancos, e vamos em frente que atrás vem gente.

Paulo Werneck