Uma decisão da 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) vem levantando discussões entre especialistas sobre o
que caracteriza a chamada “importação paralela” – operação em que uma empresa
sem ligação direta com a fabricante ou seus distribuidores importa seus
produtos para revenda. No caso analisado pela Corte, a Ativa Indústria,
Comércio e Importação compra no exterior, recondiciona e comercializa máquinas
da marca Minolta. A fabricante Minolta, porém, questiona a atividade e entrou
na Justiça para contestá-la. O processo chegou ao STJ e os ministros
consideraram a atividade ilegal.
A
Ativa recorreu da decisão dentro do próprio STJ. A empresa defende que sua
atividade, a importação paralela, já foi julgada como legal pelo STJ em outro
processo. Como a companhia entende que há divergência de entendimentos na
Corte, a 2ª a Seção – que reúne a 3ª e a 4ª Turma – decidirá se julgará a
questão. Essa discussão está na Justiça desde 2000.
Nesse
recurso, a Ativa alega que há um acórdão divergente da 3ª Turma do STJ, cujo
relator é o ministro Sidney Beneti. Nesse processo foi analisada a importação
de charutos cubanos. A empresa que realizava o procedimento ganhou o processo,
contra o qual não cabe recurso. “A importação da Ativa é de produtos originais.
Uma intermediadora compra máquinas da Minolta americana e a Ativa as
recondiciona no Brasil, vendendo-as como recondicionados e garantindo a
originalidade das peças e a assistência técnica das máquinas”, afirma o
advogado João Vieira da Cunha, do escritório Gusmão & Labrunie Advogados,
que representa a Ativa no processo.
A
Minolta afirma que a Ativa faz o recondicionamento de partes ou peças
defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com a marca Minolta para
revenda no mercado brasileiro, adquiridos de terceiros no mercado
internacional. “Esse é um caso de uso indevido da marca e concorrência
desleal”, diz o advogado Alexandre Lyrio, do Castro, Barros, Sobral, Gomes, que
representa a Minolta. Para ele, a importação paralela, já reconhecida como
legal pelo STJ, caracteriza-se pela originalidade dos produtos e autorização da
importação pela proprietária da marca no exterior, o que não seria o caso.
Na
primeira instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Manaus julgou improcedente o
pedido da Minolta. A empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão. A Ativa
apelou para o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que deu provimento
parcial ao recurso, livrando-a apenas da indenização. Por isso, a Ativa
recorreu também ao STJ.
A
Corte negou o recurso da empresa. “Admitir que se possa recondicionar produtos,
sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca — que
também comercializa o produto no mercado – significaria admitir a inequívoca
confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera
obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e
confiabilidade que associa ao signo”, disse o relator do processo, ministro
Luis Felipe Salomão. Ele é um dos que já votaram pela legalidade da importação
paralela ao julgar lícita a importação de comprimidos do complexo vitamínico
Centrum pela empresa LDZ Comércio Importação e Exportação.
“A
decisão do STJ é relevante porque pela primeira vez manifestou de forma clara
que terceiro não pode importar, sem a autorização do dono da marca, nem
remanufaturar produtos sem ter a tecnologia do fabricante ou o contrato de
cessão dessa tecnologia da marca”, afirma o advogado André Mendes, do
escritório L. O. Baptista Advogados. Para o advogado André Carmelingo, da mesma
banca, o precedente desestimula o remanufaturamento no Brasil “num momento em
que as importações estão batendo recordes”, o que aumentaria o risco das
importações de usados para a remanufatura”.
Sem
considerar a discussão sobre a legitimidade dos produtos importados pela Ativa,
para o advogado Gabriel F. Leonardos, do Kasznar Leonardos Propriedade
Intelectual, a decisão é relevante por reforçar o entendimento do STJ contra a
importação paralela. Para ele, a proibição dessa prática é uma regra clara na
Lei de Propriedade Industrial.
Já
considerar a importação paralela uma infração aos direitos dos consumidores é o
grande avanço do STJ na discussão, para o advogado Solano de Camargo, do
escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados.
Valor Economico
Laura
Ignacio – De São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário