quinta-feira, 14 de junho de 2012

O FENECIMENTO DO RADAR


1. O CAD-ADUANA
A recente Portaria RFB 1.273/12,que ora vamos analisar,  institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro, que denomina SISTEMA CAD-ADUANA.
Art. 1º O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA.
2. O FENECIMENTO DO RADAR
O Radar não vai ter morte súbita; vai fenecer. E seu tempo de sobrevida está nas mãos da COANA conforme se lê no art. 11º da  IN RFB 1.273/12: 
Art. 11º A Coana poderá dispor sobre:  
I – os procedimentos de transição na transferência para o sistema CAD-ADUANA dos dados dos demais cadastros informatizados;
 
II – o procedimento de inserção dos dados cadastrais dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachantes aduaneiros no respectivo registro informatizado; e
 
III – a inclusão dos novos cadastros de intervenientes no sistema.
 
Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições sobre o cadastramento de intervenientes e o credenciamento de seus representantes, até que ocorra a efetiva absorção pelo CAD-ADUANA, inclusive as relativas aos seguintes cadastros:
 
I – de representação legal, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 650, de 12 de maio de 2006; e
 
II – de transportadores e de termo de responsabilidade, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. 
 
A IN RFB 650/06 acima citada dispõe sobre o RADAR nas seguintes modalidades, que devem prevalecer até sua absorção pelo CAD-ADUANA: I – ORDINÁRIA  -  II –SIMPLIFICADA  -  III – ESPECIAL  -  IV – RESTRITA.
 
Desta forma vemos que o início do CAD-ADUANA depende de complementação da IN em análise por parte da COANA.
 
 2. SÃO CONSIDERADOS INTERVENIENTES NO COMERCIO EXTERIOR
 
Para efeito de registro no CAD-ADUANA são considerados intervenientes no comércio exterior  (parágrafo único do art. 1º): 
 
a) - o importador,
b) – o exportador,
c) – o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
d) – o despachante aduaneiro e seus ajudantes,
e) – o transportador,
f) – o agente de carga,
g) – o operador de transporte multimodal (OTM),
h) – o operador portuário,
i) – o depositário,
j) – o administrador de recinto alfandegado,
l) – o perito,
m) – o assistente técnico,
n) – qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
 
Como se vê, todo aquele que direta ou indiretamente operar no comércio exterior está qualificado como interveniente nesse comércio e, portanto, sujeito ao sistema CAD-ADUANA. Para evitar dúvidas a IN elenca os principais intervenientes e na letra “n” acima abre o leque, para enquadrar qualquer participante. De nossa parte não conseguimos distinguir a diferença de funções entre o perito e o assistente técnicopor entendermos que o assistente técnico é um perito e vice-versa. A não ser que assistente técnico seja considerado apenas o cadastrado pela Alfândega e perito os experts não cadastrados. Certamente alguém vai nos mostrar a diferença existente, pois a lei não deve conter palavras inúteis.
3. A REPRESENTAÇÃO
Não houve mudança na forma de representação, como vemos no art. 2ª da IN em análise comparada com a IN RFB 650/06:
Art. 2º A representação nas operações de comércio exterior será exercida:
I – no caso de pessoa jurídica de direito privado, pelo:
 
a) dirigente; ou
 
b) empregado com vínculo empregatício exclusivo;
 
II – no caso de órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor, especialmente designado;
 
III – no caso de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), pelo empresário ou sócio da sociedade empresária ou por Intermédio de pessoa física nomeada pelo responsável habilitado;
 
IV – no caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e
 
V – em todos os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, por intermédio do despachante aduaneiro.
4. O CADASTRAMENTO  

Por cadastro entendemos um registro permanente de dados, hoje realizado pelos Radar. No Cad-Aduana ele  está assim normatizado:
 
Art. 3º Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
 
§ 1º O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica.
 
§ 2º Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional.
 
§ 3º O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado. 
 
Como se vê esta é uma IN que não é auto-aplicável, pois depende de regulamentação da ADUANA, que já fez sua parte quanto a despachantes aduaneiros e seus ajudantes.
5. O CREDENCIAMENTO
O credenciamento significa a concessão de procuração para representar alguém ou algo em trâmites burocráticos. Para esta IN significa tambem o registro dessa procuração para exercer as atividades de comércio exterior:
Art. 4º Entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior.
§ 1º No caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado, o credenciamento de dirigentes ou empregados, registrado no sistema por meio de certificado digital, pressupõe a existência de mandato que outorgue plenos poderes para exercer a representação, sem cláusulas excludentes da esponsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado.
 
§ 2º O credenciamento poderá ser registrado para representação do interveniente em todas as atividades de comércio exterior ou somente para uma ou mais entre as disponíveis no sistema, e estará sujeito a indicação de data de vigência.
 
§ 3º Para acesso às funcionalidades dos sistemas de comércio exterior deverá ser observado, quando for o caso, a atividade cadastrada para o usuário e a vigência de sua representação.
 
§ 4º O credenciamento poderá ocorrer, exceto para os casos não permitidos na legislação, para amparar representação entre pessoas jurídicas.
 
5.1 – O CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA
Não houve alteração, como se vê abaixo: 
Art. 5º O credenciamento de pessoa física como representante poderá ocorrer para: 
 
I – o responsável legal, previsto na legislação;
 
II – os representantes legais, assim considerados:
 
a) o dirigente da pessoa jurídica;
 
b) o empregado, servidor ou funcionário da pessoa jurídica de direito público ou privado; e
 
c) o despachante aduaneiro; e
 
III – outros casos de representação, quando previstos em legislação específica.
 
§ 1º Considera-se automaticamente cadastrada no sistema como responsável legal para todas as atividades de comércio exterior do representado, a pessoa física identificada como representante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
 
§ 2º Os dirigentes poderão ser credenciados pelo responsável legal, na condição de outorgados, para fins de substabelecimento das atividades relativas ao credenciamento dos representantes legais que irão atuar em nome do representado nas atividades de comércio exterior.
 
§ 3º Os empregados, funcionários ou servidores poderão ser credenciados diretamente pelo responsável legal ou pelos dirigentes
por ele credenciados e deverão ter vínculo empregatício exclusivo quando a representação se referir a pessoa jurídica de direito privado.
 
§ 4º Para os demais credenciamentos de representação será observada a legislação específica.
 
5.2 – CREDENCIAMENTO DO DESPACHANTE ADUANEIRO
 
A legislação abaixo cuida do despachante e do ajudante já nomeados para tal mister, com publicação no DOU. Igualmente não houve alteração quanto ao credenciamento do despachante aduaneiro e seus ajudantes como representante dos intervenientes:
 
Art. 6º Os despachantes aduaneiros serão credenciados:
 
I – no caso de pessoa jurídica, pelo responsável legal ou seus dirigentes;
 
II – no caso de pessoa física, pelo próprio interessado; ou
 
III – pela RFB, nos demais casos.
 
§ 1° Uma pessoa física ou jurídica poderá credenciar mais de um despachante, e um despachante poderá ser credenciado para mais de uma pessoa física ou jurídica. 
 
§ 2º Poderão ser credenciados somente os despachantes aduaneiros cadastrados no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros com registro vigente no Sistema.
 
§ 3º O credenciamento da representação por despachante aduaneiro efetuado no Sistema poderá ocorrer com indicação de mandato:
 
I – genérico, para as atividades previstas na legislação aduaneira;ou
 
II – específico, incluindo poderes especiais para subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.
 
Art. 7º Nos termos da legislação em vigor, não será efetuado no sistema o credenciamento da representação relativa ao ajudante de despachante aduaneiro.
 
Parágrafo único. Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudantes deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação de atividades prevista na legislação aduaneira.
 
Art. 8º O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB.
 
6. REGISTRO INFORMATIZADO DE DESPACHANTES ADUANEIROS E DEAJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Aqui a primeira alteração. Relembramos o que diz o art. 4ª da IN em análise: “Art. 4º Entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior.”
Portanto, o registro informatizado abaixo determinado por esta IN equipara-se ao cadastramento do Despachante Aduaneiro e seus ajudates para exercerem, não mais como representantes de intervenientes no comércio exterior, mas como registro profissioal, que os habilita a exercer a função para as quais foram designados legalmente
Art. 9º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro serão inscritos, por meio do sistema CADADUANA, no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
§ 1º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a que se refere o caput, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela RFB. 
 
§ 2º O número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.
 
§ 3º A RFB disponibilizará para consulta no seu sítio, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a lista dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes do Registro Informatizado a que se refere o caput.
 
§ 4º O cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional.
 
§ 5º Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante aduaneiro.
 
No tocante a este item a COANA já expediu a ADE  16/12, que permite seja a IN em estudo operacioalizada, respeitando o prazo de 180 dias concedidos pelo art. nos seguintes termos:
Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 1º do art. 3º e do art. 11 da IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, declara: 
Art. 1º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro inscritos nos termos da IN RFB nº 1.209, de 2011, deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior – sistema CAD-ADUANA, para fins da sua efetivação no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro. 
Art. 2º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro deverão inserir no sistema os seguintes dados: 
I – endereço e dados de contato, comerciais, caso sejam diferentes daqueles que constam da base de dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF); 
II – constantes do ato normativo que efetuou sua nomeação, conforme publicação efetuada no DOU; e 
III – CPF do despachante aduaneiro ao qual estará vinculado, quando se tratar de ajudante aduaneiro. 
Parágrafo único. Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros: 
I – poderão conferir no sistema os dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF); e 
II – são responsáveis pela veracidade dos dados cadastrais que venham a inserir no sistema. 
Art. 3º – A confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros será efetuada por servidor da RFB com base nas informações constantes do ato publicado no DOU que inclui o respectivo registro; 
§1º A confirmação prevista no caput compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição efetuada e publicada, nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.209, de 2011. 
§2º Quando se tratar da confirmação de dados despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros cuja inclusão no registro já tenha sido publicada no DOU, antes da entrada em vigor deste ato, a confirmação poderá ser efetuada por servidor da (s) unidade (s): 
I – onde o despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro esteja exercendo suas atividades; ou  
II – especificamente designada no âmbito da respectiva Região Fiscal, para apoiar aumento de demanda inicial decorrente da implantação do sistema;  
Art. 4º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro:  
I – cuja inscrição já tenha sido publicada no DOU, deverão se cadastrar no sistema no prazo de até cento e oitenta dias a partir da entrada em vigor deste ato declaratório.  
I – que venham a ter sua inscrição publicada no DOU, depois da entrada em vigor deste ato declaratório, deverão inserir seus dados cadastrais imediatamente após cumprir todos os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.209, de 2011 
Isto significa que aqueles que já têm prazo de dois anos como ajudante de despachante mas não solicitaram em tempo sua passagem para o cargo de despachante deverão aguardar o edital de concurso a ser realizado.
Um ponto que devemos ressaltar, parabenizando a Receita Fedederal pela uniformização de números que identificam um cidadão, é o contido no parágrafo segundo do art. 9º da IN em análise, que substitui o número de identificação desses profissionais hoje adotado, conforme consta do ato de designação no DOU,  pelo número de seu CPF, parágrafo que abaixo repetimos:
§ 2º O número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.
 
6.1 – MANIFESTAÇÃO DO SINDASP
 
Sobre esta questão que afeta diretamente os despachantes aduaneiros o SINDASP – SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO, pelo seu Presidente Valdir Santos, assim se manifestou:
São Paulo, 12 de Junho de 2012.
Prezado(a) Associado(a)
Circular DA/158-12 – Ref. CAD ADUANA – CADASTRO ADUANEIRO INFORMATIZADO DE INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR, NO QUAL SE INSERE O DESPACHANTE ADUANEIRO E O AJUDANTE.  
Implementando nosso CAD de ontem, nº 157/12, alusivo ao assunto epigrafado, retransmitimos, na íntegra, o teor da mensagem que foi enviada pelo Dr. Juraci Garcia Ferreira, Chefe da Divisão de Administração Aduaneira da COANA, aos Representantes da categoria, a qual fornece algumas informações importantes sobre o CAD-ADUANA – Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior, de que trata a IN-RFB nº 1.273, de 06.06.2012 e o Ato Declaratório Executivo nº 16, de 08.06.2012.
O teor da referida mensagem é por si só explicativo, porém permitimo-nos, por oportuno, ressaltar que o sistema operacional para fins de inscrição no mencionado Cadastro somente estará disponível dia 13.06.2012 (amanhã),bem como o acesso ao mesmo somente será possível mediante uso decertificado digital.    
Cumpre-nos destacar o papel da COANA como órgão que vem interagindo intensamente com a categoria dos despachantes aduaneiros, haja vista a edição dos últimos atos legais que prestigiam a profissão, como a inserção do nome do Despachante Aduaneiro no Regulamento Aduaneiro e a exigência de Prova de Qualificação Técnica para o exercício das atividades. Essa aproximação tem permitido que o SINDASP leve àquele importante órgão aduaneiro central, algumas sugestões e pleitos sobre os serviços aduaneiros, objetivando a otimização dos mesmos, como, por exemplo, o que diz respeito às novas medidas ora anunciadas (CAD-ADUANA), que sempre foi uma reivindicação do SINDASP, e dos órgãos co-irmãos, visto que todos esses itens têm o condão de propiciar o saneamento do quadro de prestadores de serviços e, assim, trazer segurança operacional para todas as partes. Cabe-nos salientar que no caso concreto da implantação desse sistema cadastral, aquele órgão (COANA) convocou o SINDASP e a FEADUANEIROS no dia 03 do mês p. findo, especificamente para discutir vários aspectos relacionados à parte operacional de acesso ao SISCOMEX, como, por exemplo, o dos constantes bloqueios de senha do despachante a tal sistema, provocados por pessoas de má-fé, que agora também foi solucionado com a implantação do novo sistema. 
Atenciosamente,
Valdir Santos – Presidente

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Caros Representantes de despachantes e ajudantes.
Primeiro gostaria de informar que foram publicados no Diário Oficial da União(DOU) a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e o ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012.
A legislação acima institui o Registro Nacional Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
Pretendemos que o sistema esteja aberto para o cadastramento nacional SOMENTE no dia 13 DE JUNHO DE 2012.
Alertarmos que sempre é possível que hajam erros no sistema no primeiro dia de funcionamento, porém serão corrigidos assim que comunicados ao SERPRO via SPEKX, conforme consta no documento em anexo.
Para facilitar o auto-cadastramento dos despachantes e ajudantes, ANEXO envio roteiro detalhado de como acessar o sistema e informar os dados necessários. Este documento deve ser de AMPLA DIVULGAÇÃO entre seus filiados e é necessário ORIENTÁ-LOS a lerem o roteiro antes de entrar no sistema, assim evitam-se erros desnecessários.
Lembro que o acesso ao sistema somente é possível com uso de certificado digital.
Atenciosamente
Juraci Garcia Ferreira
Chefe da Divisão de Simplificação
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira(Coana)
Receita Federal do Brasil (RFB)
O ANEXO a que se refere a COANA é o roteiro que voce encontra CLICANDO AQUI.
 7. DO REGISTRO DAS SANÇÕES  
CAD-ADUANA conterá campo próprio para o registro das sanções eventualmente aplicadas não somente aos despachantes e seus ajudantes, mas para todo e qualquer interveniente no comércio exterior, arrolados no parágrafo único do artigo primeiro da IN em análise.
 
Art. 10º Deverão ser registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da RFB que as aplicou, as sanções administrativas relativas aos intervenientes no comércio exterior.
 
Parágrafo único. Paras fins de acesso aos sistemas informatizados de comércio exterior integrados ao CAD-ADUANA, quando for o caso, deverá ser observada a vigência do cadastro dos intervenientes.
 
8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Repetindo o que dissemos anteriormente, trata-se de IN que traça normais gerais,as quais somente poderão ser operadas após ato normativo da COANA traçando asnormas operacionais. E os poderes estão descritos no artigo 11º, cujo texto houvemos por bem colocar no início deste trabalho para deixar claro que por enquanto temos normas no papel, não executáveis. No tocante ao despachantes aduaneiros e seus ajudantes a COANA já fez a sua parte, como vimos no item 6 desta análise. 
Haroldo  Gueiro

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