Dia a Dia Tributário:
Gastos com importação não geram créditos fiscais
Por Laura Ignacio | Valor Econômico
SÃO PAULO - Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação
de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos do PIS e da Cofins a
pagar, por falta de amparo legal.
Assim
determinou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto, por
meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, publicado no Diário Oficial da
União desta quarta-feira.
A
Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 7, de 24
de maio de 2012, já havia orientado os fiscais do país nesse sentido. Os atos
declaratórios interpretativos têm como objetivo esclarecer aos contribuintes
sobre a posição do Fisco quanto à aplicação de dispositivo legal.
O
advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, lembra
que por meio da solução de divergência a Receita mudou seu posicionamento em
relação ao crédito, que antes era admitido, e reformulou todas as consultas
anteriores respondidas favoravelmente ao contribuinte. “Não há dúvida de que o
entendimento da Receita é uma ofensa ao princípio constitucional da não
cumulatividade da contribuição”, afirma.
Para
o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno
Consultores e Advogados, os créditos relativos aos custos para o desembaraço
aduaneiro encontram guarida nas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
“Ambas asseguram tal direito sobre os gastos intrinsecamente ligados ao próprio
bem adquirido, que compõem seu custo de aquisição”, diz.
Especialistas
temem ainda que os efeitos do ato sejam retroativos. “Por causa da natureza
interpretativa do ato, não descarto a possibilidade de a Receita passar a
sustentar sua aplicação a fatos passados, abrangendo contribuintes para os
quais ela já se manifestou, por meio de solução de consulta, favorável ao
aproveitamento de créditos”, afirma Garbelotti.
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