sexta-feira, 24 de maio de 2013

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12/2013 E A "POLÍTICA TARIFÁRIA BRASILEIRA

A Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 12/2013 instaurou procedimento de consulta pública relativa à Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec) e à Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional.

Para compreender a referida Resolução, é necessário saber que os Estados Partes do Mercosul adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC) com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com o Imposto de Importação sobre cada um desses itens. Segundo as diretrizes estabelecidas no Tratado de Assunção, a TEC deve incentivar a competitividade entre os países-membros e seus níveis tarifários devem contribuir para evitar a formação de oligopólios ou de reservas de mercado.

Todavia, o Conselho do Mercado Comum (CMC), em sua Decisão nº 58/2010, decidiu que cada Estado Parte poderá manter uma lista nacional de exceções à Tarifa Externa Comum, no caso do Brasil de até 100 códigos NCM. Além disso, o CMC, na Decisão nº 25/2012, autorizou seus membros a elevar de forma transitória as alíquotas do Imposto de Importação de mais 100 posições da NCM.

Assim, a Resolução Camex nº 12/2013, publicada em 08/02/2013, abriu prazo de 30 dias corridos para que os interessados pudessem se manifestar acerca dos produtos incluídos na Letec e na Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum, e, para este último, reabriu o prazo com a Resolução Camex nº 19/2013. Vale destacar o artigo publicado sobre o tema no site da Camex pelo secretário-executivo do órgão, Emilio Garofalo Filho, intitulado Política Tarifária Brasileira: Existe Isso?[i]:

"Para avaliar a conveniência sobre a elevação tarifária para 100 produtos adicionais propiciados pela Decisão CMC nº 25/12, foi aberta pela Camex uma consulta pública sobre os 262 pedidos do setor privado que foram encaminhados à Câmara de Comércio Exterior até o término do prazo anunciado (14 de janeiro de 2013). As manifestações a respeito dos pleitos podem ser enviadas no prazo de trinta dias corridos após a publicação da Resolução Camex nº 12, em 8 de fevereiro de 2013. É importante lembrar que o processo depende de uma evolução burocrática que se inicia pela "internalização" (ou introdução na legislação soberana) por parte de cada país-membro, o que ainda não ocorreu."

O governo brasileiro ofereceu uma chance às empresas e indústrias de se manifestarem sobre os impactos que serão causados pela inclusão ou exclusão de novos produtos na Letec e sobre os pleitos para inclusão de novos produtos na Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum, sendo que o prazo referido foi reaberto por mais 30 dias pela Resolução Camex nº 19, de 01/04/2013. Em suas manifestações, os interessados tinham de apresentar dados sobre as consequências na produção, produtividade, vendas, geração de divisas, emprego de mão de obra, competitividade, rentabilidade, preços finais dos produtos, nível de utilização da capacidade instalada, balança comercial, capacidade produtiva atual, organização da cadeia produtiva, presença de monopólios ou oligopólios, barreiras à importação e exportação, entre outros.

Valendo-se dos referidos dados, o interessado deveria, além de especificar sua opinião sobre os itens inseridos na Resolução, apresentar dados e justificar a razão de ser contra ou a favor da manutenção dos itens na lista. Com essas justificativas, o governo busca avaliar os impactos que as mudanças nas tarifas dos produtos inseridos na resolução irão causar, decidindo, assim, sobre a elevação da tarifa e quais os produtos integrantes da lista de exceções.

A decisão sobre quais itens devem permanecer ou ser excluídos na lista irá gerar impacto direto na economia, dessa forma a consulta pública realizada pelo governo foi de grande valia para que se possa avaliar a melhor estratégia visando ao crescimento do País. Após essa avaliação, o grupo técnico da Camex publicará uma nova Resolução dizendo quais serão os itens que integrarão a Letec e quais serão os produtos que terão as alíquotas majoradas.

Ao analisarmos a lista de NCM que compõe a Resolução Camex nº 12/2013, verificaremos que se trata, em sua maioria absoluta, de bens intermediários destinados às linhas de produção de fábricas instaladas no Brasil. É sensível a perda de competitividade de setores industriais tradicionais no Brasil, como metalúrgico, químico, borracha e outros fabricantes de bens intermediários. Nos termos do referido artigo publicado pelo secretário-executivo da Camex, os pleitos dos setores prejudicados pelo aumento das importações têm sido orientados pelos seguintes parâmetros:

- "Compatibilidade com o Plano Brasil Maior e com outras políticas públicas prioritárias, tais como PAC, programa de margem de preferência em compras governamentais, regime automotivo, etc.;

- Evolução das importações, em especial o volume e a taxa de crescimento;

- Grau de penetração das importações (porcentagem das importações sobre o consumo nacional aparente);

- Capacidade produtiva compatível com a demanda;

- Nível de utilização da capacidade instalada;

- Coerência da elevação tarifária com a cadeia produtiva;

- Agregação de valor na indústria doméstica;

- Investimentos realizados, em curso ou planejados para o setor;

- Impacto da alteração no nível geral de preços e nos preços da cadeia; e

- Respeito aos parâmetros da OMC."

Como podemos verificar, são utilizados critérios razoáveis para adoção de pleitos do setor privado para aumento da proteção tarifária. Contudo, é questionável o efeito prático para a economia brasileira desses aumentos de custos de insumos industriais. Como sabemos, a inflação galopante e a falta de competitividade e de tecnologia de nossa indústria são fatores de enorme preocupação em nosso país nos dias atuais, sendo que o aumento do Imposto de Importação somente tende a piorar o quadro atual.

O Brasil tem de encarar as ameaças ao produto industrial nacional, que vem de dentro do nosso país e não do exterior. É preciso enfrentar os problemas fundamentais que prejudicam a produção brasileira (carga tributária, sistema fiscal, mentalidade protecionista, falta de educação e inovação e deficiência regulatória e infraestrutural) e abandonar a visão retrógrada de mercado fechado e substituição das importações, sob pena de insular-se novamente desistindo, mais uma vez, de concorrer no mercado global.

[i] http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1360770118.pdf.

 

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Suposta ocorrência de subfaturamento de produto importado não constitui hipótese para perdimento dos bens

Por unanimidade, a 8.ª Turma do TRF/1.ª da Região deu provimento à apelação apresentada por empresa de importação e exportação contra sentença proferida pelo juízo federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A empresa sustentou no recurso que adquiriu 79.200 tapetes de um fabricante localizado na China. Narrou que, por ocasião do despacho aduaneiro, as mercadorias foram submetidas a procedimento especial de fiscalização em razão de suspeitas de subfaturamento verificadas pelos agentes alfandegários da Receita Federal do Brasil (RFB). Descreveu que o procedimento especial resultou na decretação da pena de perdimento das mercadorias, aplicada pela RFB.

“A despeito da presunção de legalidade do ato administrativo, a decretação da pena de perdimento incorreria em ilegalidade na medida em que, entre outras razões, utiliza como parâmetro a média de importação de outros países sem qualquer relação com o caso concreto, quais sejam: EUA, Europa e Argentina”, sustentou a recorrente.

Ademais, argumentou a empresa, mesmo que o subfaturamento tivesse sido comprovado, a pena de perdimento de bens seria ilegal, tendo em vista que, quando comprovado o subfaturamento da operação de importação, deveria ser aplicada a pena de multa, ainda que no montante de 100% do valor das mercadorias apreendidas.

Com tais fundamentos, requereu a reforma da sentença, especialmente em razão da inexistência de subfaturamento e da ilegalidade na aplicação da pena de perdimento de bens por falsidade ideológica no valor.

Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. “É notório que importações oriundas da China correspondem a valores inferiores aos praticados por outros fornecedores mundiais, até mesmo por produtores brasileiros”, salientou a magistrada.

E complementou: “Uma importação em larga escala da China, grande exportadora de produtos elaborados em condições de custo baixíssimo, não pode ser comparada à média das importações gerais em determinado período. E as informações utilizadas no laudo da ABIT e, consequentemente, pela RFB, consideram apenas os preços normalmente praticados por países americanos e europeus”.

De acordo com a relatora, a partir da análise dos próprios fundamentos do auto de infração, não há indícios de adulteração material de documentos fiscais com o intuito de promover o recolhimento a menor dos tributos devidos pela apelante, tampouco de falsidade ideológica no que diz respeito aos valores indicados para a operação.

“Impõe-se, portanto, a exclusão da tipificação de subfaturamento da importação, uma vez que os valores e mercados utilizados pela RFB como parâmetro não podem ser integral e fielmente aplicáveis ao presente caso, que envolve importação de mercadoria adquirida de fornecedor localizado na China”, afirmou a desembargadora Maria do Carmo.

A magistrada finalizou seu voto destacando que a suposta ocorrência de subfaturamento em relação ao preço do produto importado ou a falsa declaração quanto à natureza da mercadoria, por si só, não constituem hipóteses de aplicação da pena de perdimento dos bens.

0016106-37.2012.4.01.3400

Julgamento: 01/03/2013
Publicação: 10/05/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

Estado confunde fisco com confisco.' Sentença de Ayres Britto

“O Estado confunde fisco com confisco”. Esta é a definição do sistema de arrecadação brasileiro do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto. Ele participou, ontem, da reunião mensal ordinária do Conselho Político e Social (Cops) da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). “É impressionante a voracidade de arrecadação dos nossos governantes”, afirmou o ministro depois da palestra que ministrou no encontro “Segurança Jurídica e Poder Judiciário”.

Britto também defendeu as concessões e privatizações no Brasil na palestra que registrou a presença de cerca de 50 membros do Conselho: “O senhor da atividade econômica é o particular, o cidadão. O Estado só pode exercer essa atividade em casos de emergência ou muito especialmente para o benefício coletivo.” E observou que a livre iniciativa é essencial para o País e que o empreendedor tem total apoio do STF. “A livre iniciativa é vocacional e não se pode impedir o ser humano da realização vocacional.”

Constituição– Para os negócios, disse, a Justiça garante as realizações, levando-se em conta a Constituição Brasileira, a segurança jurídica para o processo produtivo. “A ordem jurídica assegura o conhecimento prévio dos resultados de seus próprios atos. Isso é importante para o empreendedorismo.”

“O Brasil é, juridicamente, um país primeiromundista graças a essa constituição.” E lembrou que mesmo na letra constitucional avançada existe o ser humano que a utiliza. “Mas os humanos, mesmo as lideranças passam.”

Ordem jurídica, democracia e empreendedorismo dependem ainda de um preceito fundamental, a liberdade de imprensa, na opinião de do ex-presidente do Supremo. “A Constituição é fundamental e o seu pleno é a democracia com plena liberdade de imprensa e de empreender.” Britto vê problemas na Constituição que evitam avanços no País como, por exemplo, possibilitar alterações profundas no sistema tributário brasileiro por meio de ações judiciais analisadas pelo STF. “O sistema tributário brasileiro é um manicômio, já foi dito. Mas a Constituição do Brasil não consegue atacar essa questão com firmeza.”

Vespeiro – Britto também comentou as decisões do STF que abrangem a competência do Congresso Nacional. As últimas semanas registraram debates entre legislativo e judiciário trocando farpas sobre a competência de cada poder nos assuntos da sociedade brasileira em debate no âmbito federal. “O Supremo sabe que muitas vezes está diante do vespeiro.

Diante de certas situações em que não há uma mediação clara entre a Constituição e seus destinatários, o legislativo não ocupou o espaço que lhe cabia, o Supremo se vê na contingência de extrair da própria constituição os conceitos, as normas, de que precisa para resolver e daí se diz que o Supremo substitui o Congresso Nacional sendo usurpador. Isso não procede. O STF tem a obrigação de atuar se o legislativo não resolve uma questão.”

Britto lembrou a questão do nepotismo. “Se o Congresso Nacional quisesse conceituar o nepotismo, poderia fazer, mas não fez. O que disse o STF? Se a Constituição consagra os princípios da eficiência, igualdade, moralidade, impessoalidade, a todas as luzes o nepotismo é uma colisão frontal e mortal a esses quatro princípios.”

“O Supremo sabe que muitas vezes está diante de um vespeiro. Não cabe ao Supremo por exemplo fazer a reforma política, isso é papel do Congresso Nacional. Mas se o Congresso, volto a dizer, não tem a obrigação de legislar, o Judiciário é obrigado a julgar.”

Mário Tonocchi
Diário do Comércio

 

terça-feira, 21 de maio de 2013

Exigência ou Não do Conhecimento de Embarque "Original"

 

Exigência de Apresentação de Cópia de AWB aos Terminais.

Recebi sua mensagem sobre o assunto em destaque, que me foi enviada pelo Sr. Daniel Mansano para análise.


Aproveitando a oportunidade permito-me tecer algumas considerações a respeito da matéria.

O inciso I, do § 2º, do artigo 18 da IN-SRF nº 680/2006, foi acrescido de uma alínea, a “c”, a qual dispõe que “nos despachos de mercadoria transportada ao país pelo modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007”. (Grifou-se).


Assim, por essa nova redação, não há mais necessidade de se apresentar o CONHECIMENTO MARÍTIMO para fins de INSTRUÇÃO DO DEPACHO ADUANEIRO, desde que o CE eletrônico tenha sido informado na forma prevista naquela IN-RFB nº 800/2207.


A IN-RFB nº 800/2006 é a que obriga os transportadores a informar o CE via eletrônica os dados do veículo e da carga (SISCARGA).


No entanto, no que tange ao AWB é de se dizer que este documento continua sendo de instrução obrigatória do despacho aduaneiro.


A dispensa de apresentação da via original do Conhecimento Aéreo se dá apenas por ocasião da entrega da mercadoria pelo Terminal.

Essa interpretação decorre da revogação expressa do inciso I do artigo 54 daquela IN-SRF nº 680/2006, conforme se observa do artigo 3º da supracitada IN-RFB nº 1.356/2013. O inciso I do artigo 54 da IN-SRF nº 680/2006 dizia o quanto segue:

“Art. 54 – Para se retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos: I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria”.


Em razão disso alguns Terminais, como o GRUAIRPORT (Guarulhos) emitiu o Comunicado nº 11/2013, pelo qual assinala que a apresentação da via original deixou de ser exigida pela legislação (está mal redigido) por ocasião da entrega da carga, mas que para “compor o processo liberatório, será necessário apresentar uma cópia legível desse documento”.


O Terminal sabe que não é mais obrigatório a apresentação da via original, mas, pelo que sabe, por questões unicamente de segurança para todos os intervenientes, assinala que “....será necessário apresentar uma cópia legível desse documento”.


Por isso, talvez, o Comunicado não diz “deverá”, mas sim que “será necessário”.

De qualquer forma foi criado certo impasse, pois alguns intervenientes reclamavam da falta de segurança em relação à entrega da carga, mas a não apresentação da via original deixou de ser obrigatória (existe o controle pelo Mantra). O que fazer, então: desobrigar totalmente de apresentar apenas uma cópia legível e manter a segurança, ou impor ao Terminal a inobservância desse expediente pelo fato de o mesmo não estar mais contido na legislação? 

Entendo, em princípio, que os intervenientes poderiam apresentar essa cópia quando de seu interesse, não o fazendo quando, por algum motivo dela não pudesse dispor, com o que o Terminal não poderia exigir por não se conter na lei.

Domingos de Torre

 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Declaração de importação

A Receita Federal incluiu três novos itens na lista de bens que podem ser importados com o preenchimento da Declaração Simplificada de Importação (DSI). De acordo com a Instrução Normativa nº 1.357, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, entraram na relação os bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo; itens importados por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo; e equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária – o que parece ter sido motivado pelos jogos da Copa do Mundo. Os medicamentos adquiridos por pessoa física já estavam na lista, mas agora não consta que eles devem ser destinados se a quem importou. Além da DSI, é preciso preencher a Folha Suplementar e o Demonstrativo de Cálculo dos Tributos. Os documentos estão anexos à Instrução Normativa nº 1.357.

Laura Ignacio,Valor Econômico

 

Lei brasileira vale para contratado que atua no exterior

Diante da globalização do mercado de trabalho, onde empresas com sede em outros países ou multinacionais utilizam mão de obra brasileira, no âmbito jurídico, faz-se necessária atenção do legislador para questões relativas a essa modalidade de contrato.

Durante muito tempo a regra foi a utilização do critério da territorialidade. O fundamento era tanto legal (artigo 198 da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana – 1928 – Código Bustamante), quanto jurisprudencial, conforme a antiga Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

Com a alteração da Lei 7.064/82, pela edição da Lei 11.962 de 2009, e o cancelamento da Súmula 207 pelo TST (via Resolução 181/2012), os contratos de trabalho passaram a ser elaborados com base na norma mais favorável ao trabalhador, ou seja, a relação jurídica trabalhista somente será regida pelas leis do país de prestação de serviços, quando esta lei trouxer maiores benefícios ao trabalhador comparada à lei brasileira.

A Lei 7.064/82 regulava a transferência de trabalhadores de empresas de engenharia para fora do Brasil. Ocorre que ela trazia grande insegurança jurídica, visto que havia uma divisão na doutrina. Uma corrente interpretava que a norma determinaria apenas sujeitos específicos da área de Engenharia, não havendo que se falar na aplicação aos demais trabalhadores de categorias diferentes. Já a segunda corrente entendia que, não havendo norma especifica para os demais trabalhadores transferidos para o exterior, deveria ser aplicada a Lei 7.064/82, por analogia.

A nova redação do artigo 1º dessa norma, trouxe em seu bojo a seguinte determinação: “Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior”. Há entendimento, ainda, que a lei refere-se a duas situações. A que o trabalhador inicia a atividade na Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável (artigo 3º, II, da Lei 7.064/82); e a que o empregado é contratado diretamente por empresa estrangeira ou brasileira para trabalhar no exterior, situação em que se aplicava o princípio da territorialidade (artigo 14 da Lei 7.064/82).

Diante dessa alteração, os ministros do TST vem aplicando a legislação brasileira aos contratos de trabalhadores transferidos para o exterior, por ser mais benéfica, assegurando direitos tais como 13º salário e férias, sem contar o recolhimento de INSS e do FGTS.

Ocorre que, ao contrário do que pretendiam os ministros do TST, ainda existe muita insegurança jurídica, além de onerar ainda mais os empregadores, que deverão arcar com os direitos previstos na legislação brasileira (recolhimentos de FGTS e INSS, por exemplo) e com aqueles adquiridos pelo trabalhador após a sua transferência.

Quanto ao pagamento do adicional de transferência nesses casos, também não se encontra entendimento pacificado na seara trabalhista. Enquanto o artigo 4º da Lei n. 7.064/1982 dispõe que “mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência”, o artigo 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina um pagamento suplementar nunca inferior a 25% do salário que o empregado recebia.

Por esse motivo, entende-se que apesar da possibilidade de pactuação entre as partes, deverá ser sempre respeitado a alíquota mínima de 25% estabelecida em lei, resguardando-se o principio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição Federal). É importante notar que tal situação deve ser analisada, caso a caso, pois, na hipótese da norma estrangeira ser mais benéfica ao empregado, deverá ser aplicada, nos termos do inciso II, do artigo 3º, da Lei 7.064/82.

Outra questão trazida pelas recentes alterações é sobre a aplicação do direito do trabalho no tempo. O entendimento é de que os contratos de trabalho firmados anteriormente à entrada em vigor desta nova lei, editada em 2012, permanecem inalterados, tendo em vista a consagração da irretroatividade das leis.

Por fim, importante ressaltar que, apesar da aplicação da norma pátria aos contratos de trabalho a serem exercidos no exterior, o mesmo não deve ocorrer no que diz respeito às normas coletivas brasileiras. Isto porque a empresa estrangeira nunca foi parte desta relação coletiva, na medida em que tais normas possuem abrangência apenas para o território nacional. Ademais, essas são normas de aplicação territorial, tendo aplicação restrita ao local da prestação de serviços, tendo cada sindicato a sua base territorial, conforme ensina o artigo 8º, II, da Constituição.

Por todo o exposto, os empregadores devem tomar decisões com cautela, identificando todos os riscos inerentes à transferência de seus empregados, principalmente estudando a legislação do país em que ocorrerá a prestação dos serviços, nunca devendo deixar de cumprir com as obrigações estipuladas pela lei brasileira.

Priscilla Carbone Martines é coordenadora da área trabalhista do Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados.

Matheus Cantarella Vieira é associado do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão — Sociedade de Advogados (MHM)

Revista Consultor Jurídico, 1º de maio de 2013

 

É NULA FISCALIZAÇÃO QUE QUEBRA SIGILO SEM ORDEM JUDICIAL

Fato comum no cotidiano, a fiscalização tributária tira o sono de muitos empresários e pessoas físicas.  Munidos de Mandado de Procedimento Fiscal, o fisco inicia os procedimentos de fiscalização bombardeando o contribuinte com intimações  solicitando documentos e ameaçando impor multa e sações pela falta de entrega das informações e documentos no prazo solicitado.

Ocorre que dentre as inúmeras informações e documentos solicitados, em muitas vezes estão exigência ilegais e descabidas, em especial informações sigilosas como extratos bancários e demais informações acerca de depósitos e movimentações financeiras.

No entanto, em que pese a princípio esta prerrogativa do fisco prevista na Lei Complementar n.º 105/2001 em intimar o contribuinte para exibir extratos bancários e demais informações financeiras, o Pleno do Supremo Tribunal Federal STF, justificando o princípio da dignidade da pessoa humana, atribuiu que o cidadão tem direito constitucional à inviolabilidade de suas informações pessoais, dentre elas, a bancária, de maneira que foi extirpada do ordenamento jurídico a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.

Isto porque , o sigilo, in casu, deriva da inviolabilidade do sigilo de dados, preconizada no art. 5º, XII, da Constituição da República.

Portanto,  embora na maioria dos casos alegue o Fisco que a quebra do sigilo bancário ocorre tão somente para fins de acesso aos dados cadastrais do contribuinte, entendemos que a decisão do STF deve ser respeitada e o Fisco deve se abster de tal prática, sob pena de ter seus atos ANULADOS pelo judiciário.

Nesse contexto, tendo em vista a decisão proferida mencionada pelo Plenário da Suprema Corte, em que foi dada interpretação conforme a Constituição da República à Lei n.º 9.311/96, à Lei Complementar n.º 105/2001, bem como ao Decreto n.º 3.724/01, para determinar a impossibilidade de afastar-se o sigilo bancário de pessoa natural ou de pessoa jurídica sem autorização judicial, É NULA A FISCALIZAÇÃO QUE QUEBRA SIGILO SEM ORDEM JUDICIAL.

Não é outro o entendimento adotado recentemente pelo TRF-3:

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.

I - Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou a dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.

II - O Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a Constituição da República à Lei n. 9.311/96, à Lei Complementar n. 105/2001, bem como ao Decreto n. 3.724/01, decidiu pela impossibilidade de a Receita Federal quebrar o sigilo bancário do contribuinte sem prévia autorização judicial (cf.: RE 389808/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 15.12.10).

III - Entendimento incontrastável que se adota para determinar a abstenção do fornecimento da movimentação financeira relativa ao Mandado de Procedimento Fiscal constante dos autos, sem a devida autorização judicial.

IV - Agravo legal improvido.

(TRF3, AC n.º 2001.61.08.003646-0/SP, Rel. Des. Fed. REGINA COSTA, Sexta Turma, j. 06/09/2012, D.E. 21/09/2012)

Por fim, deve o contribuinte buscar o judiciário sempre que houver fiscalização e/ou auto de infração que resultar em intimação para quebra de sigilo sem ordem judicial e saber que ante a decisão do Pleno do STF, está desobrigado a juntar seus extratos e demais documentos de movimentação financeira, sem apresentação de ordem judicial competente.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, pós graduado em Direito Tributário pela Unisul, Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP

Importação brasileira cresceu acima da média, mostra estudo

O Brasil foi o quinto país a mais aumentar as importações entre 2007-2012, portanto desde o começo da crise econômica global, com as compras no exterior crescendo quase 15% por ano no período, segundo levantamento do Barclays Bank.

O estudo coincide com o momento decisivo da escolha de novo diretor-geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), na qual alguns países procuraram vincular o candidato brasileiro, Roberto Azevêdo, à política comercial restritiva do governo.

Conforme o banco britânico, a composição do crescimento das importações desde a crise global se alterou bem mais em direção das economias emergentes, em termos absolutos, particularmente no caso da China, Índia, Brasil, Tailândia, Rússia e Indonésia, além de forte alta na Austrália, Coreia do Sul e Cingapura.

No entanto, focando na mudança percentual nas importações, emergentes como Brasil, Índia, Indonésia e Peru estiveram bem à frente da China em termos de potencial de crescimento da demanda doméstica. O Iraque lidera o pelotão do maior crescimento das importações, com sua reestruturação.

O Brasil não apenas continuou sofrendo déficit na balança comercial com os Estados Unidos, como pela primeira vez nos últimos tempos acumula déficit com a União Europeia, que alcançou US$ 2 bilhões no primeiro trimestre deste ano. O resultado é que, no lado das exportações, o desempenho do Brasil foi de queda no crescimento das vendas entre 2009-2012 comparado com o período 2000-2008.

O Barclays constata que um fator importante nessas alterações foi a taxa de câmbio real e seu impacto na competitividade. O comércio mundial cresceu 13% nos últimos cinco anos, em plena crise econômica. As exportações globais de bens e serviços aumentaram US$ 5 trilhões em valor. Em volume, a alta foi de US$ 1,9 trilhão, levando em conta os preços de 2005. Embora a expansão tanto em valor como em volume tenha sido menos da metade dos cinco anos precedentes (2002-2007), ainda é uma cifra importante.

Os mercados emergentes representam mais da metade do comércio e continuam crescendo mais do que os desenvolvidos.

Nos últimos cinco anos, a Ásia foi o mercado de maior ganho absoluto para exportadores da União Europeia, América do Sul, Oriente Médio e África. O apetite da Ásia por matérias-primas fez a América do Sul ganhar quase US$ 400 bilhões no comércio de commodities entre 2007-2012.

Os produtores de energia, como os membros do cartel de petróleo da Opep e a Rússia, são agora os que mais acumulam saldo na balança comercial.

A crise da dívida na zona do euro tem tido profundo impacto nos fluxos comerciais desde 2007. As importações do sul da Europa continua declinando.

Fonte: Valor Econômico

 

terça-feira, 7 de maio de 2013

Multa de 80% sobre dívida fiscal é confisco, diz decisão

A multa moratória, para que cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, não pode ser tamanha que gere um confisco. Com esse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) acatou Exceção de Pré-Executividade e reduziu uma multa de 80% sobre valor de ICMS devido por um restaurante.

Segundo a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, autora da decisão, a multa é desproporcional por se tratar de um contribuinte que é empresa de pequeno porte. "Embora a multa tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado, 80% do valor do tributo, conforme constou do fundamento legal da CDA, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante", diz o despacho.

A Fazenda paulista alegou a validade da certidão de dívida ativa, afirmando que ela contém todos os requisitos exigidos pela legislação. Além disso, afirmou que a multa não é de mora, mas sim de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação tributária.

A defesa da empresa foi assinada pelo tributarista Augusto Fauvel de Moraes. O advogado alegou que a multa tem efeitos confiscatórios e pode implicar o encerramento das atividades da empresa, o que terá impacto social e econômico no município de São Carlos. Para ele, a decisão é uma resposta do Judiciário ao abuso e ilegalidade do Fisco em exigir um valor quase maior do que o do próprio tributo.

Na decisão, a juíza afastou ainda a aplicação da taxa de juros estabelecida no artigo 96 da Lei 6.374/1989 — alterada pela Lei 13.918/2009 — por, segundo ela, não estar de acordo com a Constituição. “O padrão da taxa Selic, que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei 9.250/1995, não pode ser extrapolado pelo legislador estadual. A taxa Selic já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções.”

A juíza decidiu que a multa deve ser reduzida a 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto e determinou a utilização da taxa Selic, afastando a aplicação taxa de juros da Lei 13.918/2009.

Clique aqui para ler a decisão.

 

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Notícia Siscomex nº 0021 -Licença de importação envolvendo bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial

Com a entrada em vigor no dia 28/04/2013 da Portaria Secex nº 06, de 22/02/2013, publicada no DOU de 27/02/2013, informamos abaixo os procedimentos a serem observados pelos importadores quando do registro de pedidos de licença de importação (LI) envolvendo bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial:

a) os pedidos de LI registrados até 27/04/2013 serão examinados com base na regra anterior (certificado de origem) ou, alternativamente, com aplicação da sistemática a seguir descrita:

a.1) o importador devera registrar pedido de LI substitutivo ou novo pedido de LI (registro a partir de 28/04/2013);

a.2) no campo de informações complementares do pedido de LI , deverá ser consignado texto acerca da veracidade da origem informada e da posse da declaração de origem, conforme previsto no §7º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº.23/2011 dada pela Portaria Secex nº 06/2011;

a.3) a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá exigir, durante o prazo de 5 anos, a apresentação da declaração de origem, devendo o importador atender a solicitação no prazo de até 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, sob pena de aplicação do disposto nos §§ 8º e 9º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº 23/2011 dada pela Portaria Secex nº.06/2011;

a.4) os demais tratamentos administrativos porventura incidentes no pedido de LI terão sua análise normalmente realizada.

b) os pedidos de LI originais (não substitutivos) registrados a partir de 28/04/2013 serão examinados de acordo com os procedimentos abaixo indicados:

b.1) no campo de informações complementares do pedido de LI, o importador deverá consignar texto acerca da veracidade da origem informada e da posse da declaração de origem, conforme previsto no § 7º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº.23/2011 dada pela Portaria Secex nº.06/2011;

b.2) a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá exigir, durante o prazo de 5 anos, a apresentação da declaração de origem, devendo o importador atender a solicitação no prazo de até 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, sob pena de aplicação do disposto nos §§ 8º e 9º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº.23/2011 dada pela Portaria Secex nº.06/2011;

b.3) os demais tratamentos administrativos porventura incidentes no pedido de LI terão sua análise normalmente realizada.

c) os pedidos de LI substitutivos registrados a partir de 28/04/2013, mas vinculados a licenças deferidas pelo Decex antes dessa data serão examinados em conformidade com as regras que nortearam a aprovação dos pedidos de LI originalmente licenciados, desde que não seja detectada descaracterização em relação à LI substituída;

d) os termos de compromisso constituídos com o fito de permitir a apresentação a posteriori do Certificado de Origem devem ter seu cumprimento observado pelos importadores dentro do prazo previsto pelo instrumento (até 45 dias após o deferimento do pedido de LI).

Departamento de Operações de Comércio Exterior




Decex não pode exigir preço mínimo para LI. Vejam decisão.

TRF3 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 7152 SP 2001.61.00.007152-8

Tributário. Mandado de Segurança. Obtenção Prévia de Licença de Importação e Observância no País de Origem de Preços Mínimos Ditados Pelo Decex.

Ementa para Citação Andamento do Processo

Processo:

AMS 7152 SP 2001.61.00.007152-8

Relator(a):

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA

Julgamento:

10/02/2011

Órgão Julgador:

QUARTA TURMA

Ementa

TRIBUTÁRIO. MADADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO PRÉVIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO E OBSERVÂNCIA NO PAÍS DE ORIGEM DE PREÇOS MÍNIMOS DITADOS PELO DECEX.

1. As mercadorias objetos da demanda não estão sujeitas a Licenciamento de Importação não Automático, pois a importação procedida foi realizada em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro (art. 404 e seguintes do RA).

2. As informações da autoridade impetrada nada menciona sobre os critérios empregados para a fixação do valor mínimo em relação ao produto objeto da ação. Na verdade, às fls. 159, o DECEX informa que na atribuição de acompanhamento e fiscalização de preços “podem ser utilizadas listas de preços expedidas pelos fabricantes estrangeiros, publicações especializadas de notória aceitação no exterior, ou informações obtidas por representações do Governo Brasileiro no país de procedência das mercadorias”.

3. Nenhum documento foi juntado pela apelada que comprovasse a publicidade das novas exigências feitas, que até podem ser legítimas e necessárias o que não se discute. Mas é certo que o importador tem todo o direito de conhecer detalhadamente as situações jurídicas que se exige para o procedimento de importação e consequente desembaraço aduaneiro das mercadorias.

4. Ausente a publicidade, não há como negar à empresa recorrente a licença de importação, desde que os demais requisitos legais estejam implementados.

5. O poder-dever da Administração pública não fica coartado na realização dos procedimentos para o correto alinhamento da balança aduaneira- importação e exportação. Deve buscar sim, o melhor caminho para impedir que importações realizadas fora dos parâmetros éticos e legais imprimam desvantagem à indústria nacional, mas sempre dentro da legalidade e com observâncias de todos os princípios que regem a Administração Pública.

6. Apelação a que se dá provimento.

Acordão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007152-79.2001.4.03.6100/SP

2001.61.00.007152-8/SP

RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA

APELANTE : PREMIUM COMPOSTOS ESPECIAIS LTDA

ADVOGADO : SERGIO PINTO e outro

APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

No. ORIG. : 00071527920014036100 11 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa impetrante contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança objetivando assegurar o direito de efetuar a declaração de importação de filmes de poliéster destinados à fabricação de embalagens flexíveis, tomando-se como base os preços efetivamente praticados junto ao país exportador-India, e não aqueles exigidos pelo DECEX. Pede ainda a liberação de obtenção de licença de importação, por não estarem as mercadorias importadas no elenco daquelas sujeitas a licenciamento não automático.

A sentença denegou a ordem sob o fundamento de que o DECEX pode impor condições ao importador de obtenção de licença de importação e observância de preços mínimos, por este órgão apurado.

Contrarrazões da União Federal pedindo a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso.

VOTO

A questão trazida a debate prende-se à obrigatoriedade da submissão de empresas importadoras se submeterem à obtenção prévia de Licença de Importação e observância no país de origem de preços mínimos ditados pelo DECEX.

Examinando os autos verifico que a mercadoria importada pela recorrente – filmes de poliéster destinados a fabricação de embalagens flexíveis, em especial para a industria alimentícia, não estão as mesmas sujeitas a Licenciamento de Importação não Automático, pois a importação procedida foi realizada em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro (art. 404 e seguintes do RA), e acresça-se, a mercadoria importada também não está indicada no rol de produtos sujeitos a Licenciamento não automático.

As informações da autoridade impetrada limitam-se a informar que todas a importações estão sujeitas a licenciamento e que aquelas sujeitas a controles especiais, devem buscar a concessão dessa licença, antes da declaração de importação junto ao DECEX. Afirma ainda que o problema deve ser solucionado junto ao órgão competente. Já o DECEX informa o procedimento das importações junto ao sistema SISCOMEX. Nem uma palavra sobre os critérios empregados para a fixação do valor mínimo em relação ao produto objeto da ação.

Na verdade às fls. 159, o DECEX informa que na “execução dessa atribuição podem ser utilizadas listas de preços expedidas pelos fabricantes estrangeiros, publicações especializadas de notória aceitação no exterior, ou informações obtidas por representações do Governo Brasileiro no país de procedência das mercadorias”. Todas as colocações não afastam as alegações da impetrante, de tal forma que, se fosse possível em relação à apelada, seriam tidos por verdadeiros os fatos articulados com a inicial.

Nenhum documento foi juntado pela apelada que comprovasse a publicidade das novas exigências feitas, que até podem ser legítimas e necessárias o que não se discute. Mas é certo que o importador tem todo o direito de conhecer detalhadamente as situações jurídicas que se exige para o procedimento de importação e conseqüente desembaraço aduaneiro das mercadorias.

Há que haver motivação. É razão de transparência e publicidade, inafastável . Ausente a publicidade, não há como negar à empresa recorrente a licença de importação, desde que os demais requisitos legais estejam implementados.

O poder-dever da Administração pública não fica coartado na realização dos procedimentos para o correto alinhamento da balança aduaneira- importação e exportação. Deve buscar sim, o melhor caminho para impedir que importações realizadas fora dos parâmetros éticos e legais imprimam desvantagem à industria nacional, mas sempre dentro da legalidade e com observâncias de todos os princípios que regem a Administração Pública.

Ante o exposto e considerando mais o que dos autos consta, dou provimento ao recurso.

MARLI FERREIRA

Desembargadora Federal

 

Decisão em Processo Crime atacando preços mínimos pelo DECEX

Obs.: Foram suprimidas partes da decisão (marcadas com (…) porque ela e um pouco longa "HABEAS CORPUS" Nº 0015755-66.2010.404.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

IMPETRANTE: XXXXXXXXXXe outros

PACIENTE: XXXXXXXXXX

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus , determinando o trancamento da ação penal 2006.70.08.001804-3/PR, com extensão do julgado ao corréu Xxxxxxxxxx, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2010.

Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

xxxxxxxxxxe Outros impetram habeas corpus visando o trancamento da Ação Penal 2006.70.08.001804-3/PR, cuja denúncia imputa a XXXXXXXXXX (e Outro), o delito tipificado no art. 299, caput , por sete vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

Alegam, em síntese, inexistência da justa causa, "por tratar como falsidade ideológica a mera retificação no SISCOMEX de registros de operações de importação de mercadorias cujos valores nunca foram sonegados, e cujo perdimento decretado pela Receita Federal veio a ser anulado por ausência de prova de prejuízo ao Fisco, em decisão da 1ª Turma desse Tribunal na Apelação Cível (em mandado de segurança) nº 2007.70.08.000574-0/PR, julgada em 17 de junho de 2009″ .

(…)

O SISCOMEX opera por faixas de preços mínimos e máximos para cada tipo de mercadoria – posições na NCM. O valor real dos tecidos importados pela XXXXXXXXXX estaria abaixo do valor mínimo presumido pelo DECEX, segundo a primeira posição na NCM. O sistema de faixas de preços não é oficialmente reconhecido pelo DECEX e caracteriza abuso de poder, onerando e inviabilizando operações legítimas de importação. O art. 25, da Portaria SECEX 14/2004, confere ao DECEX a atribuição de acompanhar os preços praticados em operações de importação, e não o de congelar registros e bloquear desembaraços aduaneiros com base em critérios escusos.

A fixação de valores mínimos em operações de importação é prática totalmente vedada pelo Acordo de Valoração aduaneira – AVA do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas (GATT), mas foi o que ocorreu, contudo, com a XXXXXXXXXX no caso concreto.

A retificação no SISCOMEX – que, inicialmente, estava corretamente preenchido, realizada que foi por exigência da SRF – jamais implicou em falsidade, pois mantidos os valores constantes das faturas, que espelhavam a realidade das transações. O que o MPF chama de falsidade consiste em mera retificação do registro da importação na tela do SISCOMEX, sem alteração das faturas.

(…)

A carga foi liberada por força da segurança concedida por esta Corte no MS 2007.70.08.000574-0/PR. Não houve intenção de burlar controles do DECEX, mas sim de liberar a mercadoria importada. Não há justa causa para a persecução penal.

No ponto, me reporto às razões invocadas por ambos os votos vencedores no Mandado de Segurança 2007.70.08.000574-0, proferidos pelos E. Desembargadores Vilson Darós e Álvaro Junqueira – em que expressamente classificaram a conduta como de retificação da Declaração de Importação, e não adulteração ou falsificação , para fins aduaneiros, reforçando a necessidade de cumprimento dos Tratados Internacionais de que somos signatários. Ressalta, ainda, o Des. Álvaro, a inadequação do congelamento do desembaraço pelo DECEX, que deveria instaurar procedimento administrativo para verificação da autenticidade dos preços em casos de suspeita de superfaturamento e exigir, se fosse o caso, a taxa de anti-dumping.

A este respeito, mencione-se decisão na Apelação 2009.72.08.000474-8/SC, Rel. Des. Joel Paciornik, que conclui pela ilegalidade da retenção da mercadoria como meio coercitivo para pagamento dos direitos antidumping ou direitos compensatórios, conforme Súmula 323, do STF.

(…)

Ante o exposto, voto por conceder a ordem de habeas corpus , ante a falta de justa causa para a persecução penal, determinando o trancamento da ação penal 2006.70.08.001804-3, à vista da excepcionalidade que o caso encerra, e, agregadas à fundamentação retro as razões de decidir declinadas por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 2007.70.08.000574-0/PR.

Considerando-se as questões objetivas do julgado as conclusões da presente decisão são extensíveis ao co-denunciado Xxxxxxxxxx, forte no art. 580, do CPP.

(…)

Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Relatora

 

Supremo isenta de IPI importação de máquinas

Em decisão inédita, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança do IPI sobre produtos importados por empresa que não é contribuinte do imposto. O precedente, segundo advogados, é importante para reverter o resultado da disputa travada entre as companhias – principalmente prestadores de serviços – e a Receita Federal. Atualmente, todos os tribunais regionais federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidem a favor do Fisco.

Para os ministros do Supremo, a importação não poderia ser tributada porque haveria violação do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153 da Constituição. Se as prestadoras de serviço, por exemplo, fossem tributadas, não conseguiriam usar os créditos do imposto. A decisão foi unânime.

A Corte já aplicava o entendimento em casos de pessoas físicas que importaram bens, como veículos, para uso próprio. Segundo advogados, porém, foi a primeira vez que o STF decidiu dessa forma ao analisar a situação de uma empresa. “Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto”, afirma em seu voto o relator, ministro Dias Toffoli.

Além dele, votaram nesse sentido os ministros Luiz Fux e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio, que integra a 1ª Turma, não participou do julgamento, realizado em 26 de fevereiro. O acórdão só foi publicado neste mês. No dia 12, o Supremo reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso de uma pessoa física que importou um Cadillac para uso próprio. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Na turma, os ministros analisaram o caso da Clínica Radiológica da Cidade de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. A empresa importou 12 equipamentos, como aparelhos de raio-x, ultrassom e ressonância magnética. Com a decisão, a companhia conseguiu o direito de pedir a devolução do imposto pago nos últimos cinco anos e impedir o Fisco de cobrá-la em importações futuras.

Segundo os advogados da clínica, ainda está sendo levantado o valor da restituição, que estimam ser significativo. Somente na importação de um equipamento de R$ 716 mil, a empresa teria pagado R$ 16 mil de IPI. “Outro cliente chegou a recolher R$ 50 mil do imposto em uma só operação”, diz o advogado Ulisses Jung, da Advocacia Ulisses Jung, que defende a clínica no processo.

Os ministros fundamentaram ainda a decisão no fato de o IPI não poder ser exigido apenas em razão da entrada do produto no país. “O IPI não é imposto próprio do comércio exterior, mas um imposto sobre a produção”, afirma Dias Toffoli. Com isso, diferenciaram o IPI do ICMS. Também regido pelo sistema da não cumulatividade, o ICMS passou a ser exigido na importação em 2001 a partir da Emenda Constitucional nº 33.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão. “A União continuará recorrendo das decisões das turmas até o julgamento da repercussão geral pelo Supremo”, diz a procuradora Claudia Trindade, coordenadora da Atuação Judicial no STF.

Para advogados, a decisão é um precedente para prestadores de serviços, como clínicas médicas e bancos, que têm perdido a discussão nas instâncias inferiores da Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só reconhece a não incidência do IPI nas importações realizadas por pessoas físicas. “Os tribunais federais têm negado o direito inclusive para as pessoas físicas”, afirma a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung.

Os julgamentos são desfavoráveis ao contribuinte por uma previsão do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966. Pelo inciso I do artigo 46 da norma, o IPI pode incidir no desembaraço aduaneiro, quando o produto tiver procedência estrangeira. Em julgados de 2009 e 2011, as turmas do STJ fixaram o entendimento de que “são irrelevantes as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor”. Os casos analisados também eram de importação de equipamentos médicos.

Nos cinco tribunais federais, os precedentes são diversos com o mesmo entendimento do STJ. Mais rigorosos, porém, os desembargadores têm exigido o imposto até mesmo de pessoas físicas. “Se a lei não distingue entre pessoa física ou jurídica e entre comerciante e não comerciante para indicar o sujeito passivo do IPI relativo à importação de veículo adquirido no exterior, não cabe ao intérprete fazê-lo legitimamente”, afirmam os desembargadores do TRF da 4ª Região (Sul do país).

Em decisão recente, o TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) entendeu que não haveria violação ao princípio da não cumulatividade. Isso porque, no caso analisado, o importador era o consumidor final.

Para a advogada Camila de Morais Leite, sócia do escritório Marcelo Tostes Advogados, a decisão recente do STF pode modificar as discussões no Judiciário. “Acredito que os tribunais podem passar a seguir o entendimento, já que o Supremo influencia os tribunais regionais federais”, diz. Segundo ela, o precedente assegura a garantia do sistema da não cumulatividade do IPI. “Além disso, os prestadores de serviço já recolhem o imposto do comércio exterior, que é o Imposto de Importação.”

Para alguns advogados, a decisão da 1ª Turma do Supremo está de acordo com a jurisprudência da Corte. Mas é absurda por desnivelar a tributação do produto importado e do nacional. A não ser por desonerações promovidas pelo governo, uma pessoa que compra um carro no Brasil paga o IPI embutido no preço. Ocorre o mesmo com uma prestadora de serviços que opta por adquirir um bem no país. “A pessoa física ou a empresa não contribuinte do imposto arca com o IPI nas compras realizadas no Brasil e também não consegue utilizar os créditos. Então por que afastar a tributação nas importações?”, questiona o tributarista André Mendes Moreira, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Por Bárbara Pombo | De Brasília
Valor Econômico

 

Autor pode desistir de mandado de segurança

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por maioria, que empresa ou pessoa física que propõe um mandado de segurança pode desistir da ação a qualquer momento, mesmo se a outra parte discordar da desistência. O entendimento foi firmado em repercussão geral.

Para advogados, a questão processual é importante e pode impactar as ações já em andamento. Normalmente, segundo eles, quando o mandado de segurança proposto por um contribuinte é negado, o Fisco alega que ele não pode mais desistir da disputa.

No julgamento, os ministros consideraram que o mandado de segurança é um remédio garantido na Constituição contra ilegalidades ou abuso de poder do Estado – a retenção de uma mercadoria, por exemplo. “Entendo que nada impede a desistência a qualquer tempo e independentemente de anuência da parte contrária. Eventual má-fé do cidadão [com a desistência] deve ser coibida a partir de outros instrumentos”, afirmou a ministra Rosa Weber.

De acordo com a decisão, o mandado de segurança é um instrumento de interesse apenas do cidadão. Dessa forma, não haveria necessidade de a administração pública concordar com a desistência. “Não é via de mão dupla [o mandado de segurança], não gera direito à administração pública”, disse o ministro Dias Toffoli.

Ainda segundo a Corte, o cidadão pode desistir do mandado de segurança mesmo após o juiz da primeira instância proferir sentença de mérito sobre o assunto. Apenas os ministros Luiz Fux, relator do caso, e Marco Aurélio divergiram do entendimento.

O caso analisado pelo Supremo foi o da Pronor Petroquímica contra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Por discordar de projeções de perda da empresa em ações judiciais tributárias, a CVM exigiu que a companhia republicasse balanços de 2000 e 2001 no ano de 2002.

A Pronor havia estimado nas demonstrações financeiras risco de “perda provável” em discussões de cobranças de ICMS, IPI e CSLL. Com a exigência da CVM, a companhia ajuizou mandado de segurança. Teve vitória na primeira instância. “Mas como a jurisprudência caminhava a favor dos contribuintes, queríamos juntar provas para não precisar republicar os balanços”, disse a advogada da companhia, Luciana Terrinha, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A).

No mandado de segurança não é permitido juntar provas. Por isso, a Pronor optou por desistir do processo e entrar com nova ação ordinária para discutir a obrigação. A desistência foi aceita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A CVM recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão.

Valor Econômico
Por Bárbara Pombo | De Brasília