Para configuração do crime de descaminho, é
necessária a prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas
pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). Segundo os ministros, é
inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento
administrativo.
Os denunciados foram encontrados com mercadorias
estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem
recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$
12.776,48 e R$ 17.085,41. Outros dois corréus, com produtos nos valores de R$
9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados pelo mesmo crime, mas a
denúncia contra eles foi rejeitada com base no princípio da insignificância.
Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria condição de punibilidade.
No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, "para determinar o trancamento definitivo do processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho".
Jurisprudência
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que "a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do cr édito tributário".
De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na configuração do delito de descaminho.
Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria condição de punibilidade.
No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, "para determinar o trancamento definitivo do processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho".
Jurisprudência
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que "a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do cr édito tributário".
De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na configuração do delito de descaminho.
O ministro ressaltou que há na doutrina posição que
considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de
descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. "O direito penal
só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais
importantes", afirmou.
Para Bellizze, ao tipificar o delito de
descaminho, o intuito do legislador foi o de evitar o não recolhimento do
imposto devido. "Quitando-se o tributo devido, descaracteriza-se o delito
de descaminho", ponderou.
Procedimento administrativo
Atento à similitude existente entre o delito de
descaminho e os crimes contra a ordem tributária, o STJ passou a adotar
decisões no sentido de que é possível extinguir a punição pelo pagamento do
tributo, nos casos de crimes descritos no artigo 334 do CP. Portanto, segundo
Bellizze, é inaceitável a utilização da ação penal como forma de forçar o
acusado a pagar tributo antes do fim do processo administrativo fiscal.
Segundo o voto do ministro, para que o fisco
exija o valor devido a título de tributo, é necessária a realização de
procedimento administrativo, para verificar o fato que gerou a obrigação,
calcular o tributo devido e identificar o sujeito passivo, e, se for o caso,
propor a aplicação da penalidade.
O relator ressaltou que apenas a autoridade
administrativa tem competência para avaliar a existência do tributo. Além
disso, o contribuinte tem o direito de discutir, administrativamente, se
realmente há o tributo e, se for vencido, ele poderá ser intimado a pagar o
valor devido, dentro de 30 dias.
O ministro citou que, em consulta ao site da
Secretaria da Receita Federal - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário,
confirmou-se que ainda não foram avaliados os recursos administrativos
apresentados pela defesa dos recorrentes. Por essa razão, a Turma deu provimento
ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal.
FONTE: STJ
FONTE: STJ
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