sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Portaria desobriga reconhecimento de firma em documentos entregues à Receita

 

Com o objetivo de simplificar a obtenção de serviços em suas unidades, a Receita Federal editou a Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013, que desobriga o reconhecimento de firma para apresentação de documentos ao órgão. A medida está amparada no princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre o Fisco e o cidadão.

Continuará a se exigir firma reconhecida nos casos em que a lei determine, sendo ressalvado que, atualmente não há nenhum caso de serviços requeridos perante a Receita Federal que tenham a exigência do reconhecimento de firma estabelecida em lei nos casos em que houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou quando da apresentação de procuração para acessar dados do contribuinte na Internet. Neste último caso, não se exigirá o reconhecimento de firma se o procurador assinar diante do servidor da Receita Federal, no momento do atendimento. A medida começa a valer hoje.

RFB

 

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

RECEITA LANÇA APLICATIVO PARA IMPORTADOR ACOMPANHAR LIBERAÇÃO DE CARGA

Os importadores poderão acompanhar, pelos celulares e tablets, o andamento dos processos de liberação de cargas. A Receita Federal lançará aplicativo que permite o monitoramento das importações em tempo real, sem a necessidade de habilitação em sistemas ou a utilização de certificado digital (ferramenta de assinatura eletrônica).

O aplicativo estará disponível a partir de amanhã (20) nos dispositivos móveis do sistema Android. Nos próximos cinco a dez dias, a versão para o sistema iOS será liberada. Isso porque a Receita ainda espera a validação do aplicativo pela Apple.

Na maior parte das vezes, a ferramenta beneficiará empresas importadoras, mas eventualmente pessoas físicas que façam importações diretas também poderão acompanhar os processos. A Receita Federal, no entanto, esclarece que o aplicativo não vale para os consumidores que fazem compras no exterior pela internet.

De acordo com o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, o aplicativo trará mais agilidade, segurança e transparência nos processos de importação. "Haverá mais transparência do processo em todas as etapas da importação. Da chegada da carga aos portos ou aeroportos, ao armazenamento e ao desembaraço da mercadoria, o importador poderá acompanhar tudo", disse.

Por meio do aplicativo, o importador poderá monitorar a situação da mercadoria tanto por meio do número da carga como pela declaração de importação. Além da consulta pontual, a ferramenta oferece um serviço de acompanhamento em tempo real, enviando notificações instantâneas para os dispositivos móveis a cada mudança de situação da carga.

O aplicativo permite ainda a consulta à Nomenclatura Comercial do Mercosul (NCM) por código ou descrição da mercadoria. O usuário pode conhecer as alíquotas cobradas e o tratamento administrativo aplicado para cada tipo de produto. É possível também simular importações, obtendo os valores de tributos e o tratamento administrativo para cada caso. O aplicativo traz ainda um joguinho no qual o usuário avalia os conhecimentos aduaneiros.

O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, disse que o aplicativo reduzirá os prazos das importações, ao permitir que o importador tenha acesso direto à situação da carga sem depender de despachantes. "Foi uma própria reivindicação do setor privado o aumento da transparência nos processos de importação", declarou.

Apesar de o aplicativo diminuir a necessidade de despachantes, Checcucci ressaltou que a ferramenta não significa necessariamente a extinção de intermediários para acompanhar os processos de importação. "Na verdade, o aplicativo vai valorizar o bom despachante, pois permite ao importador verificar se as informações [sobre a situação da carga] estão sendo repassadas corretamente", argumentou.

(Fonte: Agência Brasil)

 

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Nova portaria Secex simplifica alteração de documentos para drawback integrado isenção (MDIC)

Com o objetivo de diminuir custos e agilizar a concessão do drawback integrado isenção, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), alterou uma regra para as empresas que solicitam o benefício. Pelo que determina a Portaria Secex nº49, publicada no início deste mês, a empresa pleiteante do regime especial deverá assinar um termo de responsabilidade, que evitará o reexame de todo o processo, caso seja necessário fazer alterações em algum documento ou informação apresentada.

Assim, o exportador passa a se comprometer a não alterar documentos físicos e eletrônicos (notas fiscais, declarações de importação e registros de exportação) relacionados ao pedido de ato concessório, a não ser que a alteração seja uma exigência específica do Banco do Brasil, instituição que operacionaliza o drawback integrado isenção por delegação da Secex. Com a apresentação do termo de responsabilidade do exportador, o Banco do Brasil passará a analisar apenas os documentos que foram alterados, não sendo necessário que a empresa reapresente os documentos não modificados. Como consequência, o pleiteante não pagará novas taxas pela apresentação de documentos já analisados, o que diminuirá os custos da operação e facilitará o acesso ao regime especial.

Regulamentado em 2011, o drawback integrado isenção permite a reposição de estoques de insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são usados na industrialização de produto final já exportado. O regime concede ao exportador a isenção de Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Além do isenção, existe outro tipo de drawback integrado: o suspensão. Este último tem por base a suspensão dos tributos incidentes, tanto nas importações quanto nas compras no mercado interno, sobre insumos para a fabricação do bem a ser exportado. Nesta modalidade, há exigência de que os produtos adquiridos sejam submetidos a, pelo menos, um processo de industrialização antes da exportação. Nos casos de drawback integrado suspensão, como o processo é todo informatizado e está disponível na web, o termo é assinado eletronicamente quando o ato concessório é enviado para análise e se refere às responsabilidades do pleiteante pelas informações prestadas. O sistema de concessão do drawback integrado isenção deverá ser informatizado em 2014, o que trará ainda mais benefícios aos exportadores brasileiros.

Segundo a Secex, o uso do drawback pode implicar em redução de até 71% sobre o valor da operação de importação e de 36% sobre a aquisição no mercado interno, descontado o valor do ICMS. As exportações feitas em regime de drawback integrado suspensão representaram 24% do total vendido pelo país ao mercado externo nos últimos cinco anos. Em 2012, foram exportados por esse regime mais de US$ 56,6 bilhões.


MDIC

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 13, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

DOU de 08/11/2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: Para fins de comprovação de preços de mercadorias importadas, admite-se a apresentação de relatório de auditores externos independente, em que for observado que o valor do custo de aquisição das mercadorias foi registrado de acordo com a legislação brasileira, juntamente com relatório enumerativo das faturas comerciais de aquisição dos produtos pela empresa fornecedora vinculada. Quaisquer relatórios de procedência estrangeira deverão ser traduzidos, notarizados, consularizados e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em substituição das cópias de faturas comerciais.

A apresentação do relatório de auditores externos independentes para fins de comprovação de preços não afasta a possibilidade de serem requeridos, durante procedimento de fiscalização, quaisquer outros documentos, tais como faturas comerciais de entrada de mercadorias, previstos pela legislação brasileira.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

FERNANDO MOMBELLI

 

terça-feira, 26 de novembro de 2013

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 2º, INCISO VII, DO DECRETO Nº 19.473/30. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO COMERCIAL. MANDATO MERCANTIL. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DO ARMADOR (MANDANTE). 

ART. 140 DO CÓDIGO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PERANTE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESFIGURAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO MANDATO MERCANTIL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PERANTE TERCEIROS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .

 

1. A matéria versada no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 19.473/30, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

 

2. O agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil). Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil.

 

3. O mandatário não tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio nome, mas em nome e por conta do mandante.

 

4. O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato. Precedentes do STJ.

 

5. O Tribunal de origem, para decidir pela responsabilidade solidária da agente marítima e afastar a natureza de mandato mercantil do caso em tela, o fez com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

 

6. Recurso especial não provido.

 

(REsp 246.107/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)

 

 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

VALORAÇÃO ADUANEIRA E SUA APLICAÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE

Valoração aduaneira é o conjunto de princípios e critérios técnico-legais que tem a finalidade de definir o valor aduaneiro[1]. Este, por sua vez, é o valor considerado para fins de tributação no comércio internacional. As normas que regem a apuração do valor aduaneiro estão dispostas no Acordo sobre Implementação do Artigo VII do Gatt, comumente chamado de Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-Gatt), que foi internalizado pelo Decreto nº 1.355/1994. Esse Acordo contém a forma como deve ser determinado o valor aduaneiro das mercadorias nas operações de importação, sendo que, mediante aplicação sucessiva e sequencial, do primeiro ao último, devem ser considerados os seis métodos a seguir expostos:

O primeiro método é o valor real, que é o chamado valor de transação e corresponde ao valor pago ou a se pagar pelas mercadorias, acrescido do custo de carga, manuseio, descarga, transporte e seguro até o desembarque. Esse é o método comumente utilizado e pode ser questionado apenas quando a documentação apresentada for carente de credibilidade ou omissa. Além dos documentos necessários para a importação, podem ser apresentados demais documentos para corroborar a valoração por esse método. Caso não consiga se provar a legitimidade por esse método, passa-se sequencialmente aos demais.

O segundo método refere-se ao valor de outras transações com mercadorias idênticas, realizadas entre os mesmos países e na mesma época. Caso seja impossível a averiguação com mercadorias idênticas, passa-se ao terceiro método, que é o valor de outras transações com mercadorias similares, nas mesmas condições do segundo método. O quarto método trata-se do valor de revenda, no mercado interno do país importador, de mercadorias idênticas ou similares. Apesar de ser obrigatória a ordem sequencial dos métodos, há uma exceção no ordenamento brasileiro no que se refere ao quinto e sexto métodos, que podem ser adotados alternativamente, sendo que aquele se refere ao custo aproximado de produção da mercadoria, somado às despesas comerciais e lucro, e este, o sexto método, se refere ao arbitramento puro.

O Comitê de Valoração Aduaneira é o órgão da Organização Mundial de Comércio (OMC) que emite decisões sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira no que se refere ao Acordo, e as decisões por ele emitidas vinculam seus membros.

A vinculação das decisões proferidas pelo Comitê de Valoração Aduaneira é tema que merece especial destaque, já que, apesar da existência de expressa previsão legal, na prática, a Receita Federal do Brasil não aplica as orientações interpretativas na declaração do valor aduaneiro, quando há divergência entre o entendimento do contribuinte e o da fiscalização quanto ao valor declarado. Não é raro verificar, nesses casos, o arbitramento de valores sem observância do devido processo de valoração aduaneira, das orientações do Comitê Técnico e nem mesmo respeito à aplicação dos métodos de valoração.

Vale lembrar que, apesar de o Decreto nº 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro, prever em seu artigo 86 que "a base de cálculo dos tributos será determinada mediante arbitramento nas hipóteses de fraude, sonegação, conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado, ou quando for descumprida obrigação referida no caput do artigo 18", oAcordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt) dispõe, no artigo 7º, que, quando o valor aduaneiro não puder ser determinado com base em um dos seis métodos, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais do Acordo e não será determinado por valores arbitrários. O Acordo de Valoração Aduaneira é acordo internacional, firmado pelo Brasil no âmbito do Gatt e integrado ao ordenamento pátrio por meio de Decreto Legislativo, com força de Lei Complementar.

Ou seja, deve, obrigatoriamente, a autoridade aduaneira obedecer à ordem sequencial dos métodos de valoração para, ante a impossibilidade de utilização de qualquer um dos métodos, determinar o valor aduaneiro por critérios razoáveis e compatíveis com os princípios e disposições gerais do Acordo.

O artigo 14 do AVA dispõe que as informações e orientações expedidas pelo Comitê terão poder normativo para todos os membros, vinculando-os à sua aplicação. Para tanto, foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 318/2003, que divulga atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA).

Integra a Instrução Normativa SRF nº 318/2003 decisão referente a tema controverso tanto quanto à sua valoração aduaneira quanto à tributação, que é a operação de importação de software. Em 21 de maio de 1995, foi aprovada a decisão 4.1. pelo Comitê, que trata da valoração aduaneira do software e indica que as partes devem considerar, para fins de valor aduaneiro, na importação de suportes físicos que contenham dados ou instruções, somente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito. O valor aduaneiro não compreende o custo ou valor dos dados ou instruções, desde que estes estejam destacados do custo ou valor do suporte físico.

Essa decisão segue a lógica de que o Imposto de Importação incide sobre "mercadoria", ou seja, somente sobre o suporte físico que contenha os dados ou instruções. Para essa finalidade, é importante a distinção já tratada em artigo publicado no mês de outubro de 2012[2] entre o "software de prateleira" e o "software customizado", já que este pode ser caracterizado como prestação de serviços. Segue abaixo trecho da decisão 4.1.:

"(...) Na determinação do valor aduaneiro dos suportes físicos importados que contenham dados ou instruções, será considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito. Portanto, o valor aduaneiro não compreenderá o custo ou valor dos dados ou instruções, desde que estes estejam destacados do custo ou valor do suporte físico (...)."

A decisão OMC 4.1. vai ao encontro do disposto no artigo 81 do Regulamento Aduaneiro e sua observação é de extrema importância, já que, caso não esteja destacado o valor do suporte físico na fatura comercial, a tributação incide sobre o valor da transação, considerando o valor dos dados e instruções contidos naquele, bem como o valor da embalagem, entre outros, conforme se verifica na decisão abaixo:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 19/01/1996 a 15/07/1999 Valor Aduaneiro. Software. Ausência de Destaque do Suporte Físico. Consequências. A exclusão do custo do software do valor aduaneiro somente pode ser levada a efeito se o valor do seu suporte de gravação encontrar-se destacado na fatura comercial que exterioriza a comercialização. Inteligência do art. 20 do Decreto nº 2.498, de 1998 e do art. 2º da Decisão 4.1., do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO (3º Conselho de Contribuintes/3ª Câmara/ACÓRDÃO 303-35.531 em 12.08.2008)

Importante destacar, ainda, que a referida Decisão da OMC define que não se inclui no conceito de suporte físico, porém, circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos:

"(...) Para os efeitos da presente Decisão, a expressão "suporte físico" não compreende os circuitos integrados, os semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que contenham tais circuitos ou dispositivos; a expressão "dados ou instruções" não inclui as gravações de som, cinema ou vídeo (...)."

O mesmo entendimento verifica-se na decisão do 3º Conselho de Contribuintes, 2ª Câmara, no Acórdão nº 302-39.032, publicado em 16/10/2007, do qual se destaca o trecho:

"(...) Na importação de equipamentos eletrônicos, inexiste previsão legal para exclusão do valor aduaneiro do custo ou valor de softwarescontidos em circuitos integrados, semicondutores ou dispositivos similares, ainda que esse valor encontre-se destacado no documento de aquisição (...)."

Ainda com relação às decisões emitidas pelo Comitê de Valoração Aduaneira, abordando agora também a forma de aplicação dos métodos de valoração e demonstrando a sua utilização em um caso concreto ocorrido no Brasil, temos que a decisão 6.1., aprovada em 12 de maio de 1995, reafirma o disposto no artigo 17 do AVA, que diz que a administração aduaneira pode solicitar ao importador o fornecimento de informações, provas, explicações e documentos caso haja dúvidas quanto ao valor aduaneiro declarado. Na decisão, afirma-se ainda que, caso após os esclarecimentos ainda haja dúvidas quanto ao valor declarado, pode a autoridade administrativa decidir que o valor aduaneiro das mercadorias não pode ser determinado com base no artigo 1º (que dispõe que o valor aduaneiro de mercadorias importadas seja determinado, preferencialmente, pelo primeiro método).

Diante do exposto, fica demonstrado quão técnico é o tema da valoração aduaneira, ainda mais quando tratamos de produtos de rápido avanço tecnológico, como softwares e seus meios físicos. Os importadores devem se municiar desse conhecimento técnico e se resguardar de cuidados preventivos, para evitar decisões simplistas e arbitrárias da fiscalização aduaneira, que visam, em regra, ao lançamento fiscal em busca de maior recolhimento tributário.

[1] MACEDO, Leonardo Correia de Lima. Direito tributário no comércio internacional (acordos e convenções internacionais - OMC, CCA/OMA, Aladi e Mercosul). São Paulo: Lex Editora, 2005, pág. 65.

[2] http://www.liraa.com.br/conteudo/2421/imp-software.

 

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Novo ISS é ruim para TI

Empresas que pagam Imposto Sobre Serviços (ISS) – boa parte do setor de TI – podem se preparar.

 

Tudo indica que o imposto ficará maior e mais complicado de pagar em 2014, quando entrarem em vigor as mudanças previstas no projeto de lei nº 386/2012, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), atualmente tramitando em regime de urgência no Congresso Nacional.

 

O PL, criado em 2003, foi desengavetado dois meses atrás após uma reunião da presidente Dilma Rousseff com representantes da Confederação Nacional de Municípios (CNM) em Brasília.

 

A principal medida prevista é obrigar as empresas a recolher o tributo na cidade onde está o seu cliente e não mais onde estão localizadas. 

 

Assim, numa tacada só, as empresas terão que administrar o pagamento de impostos em todas as cidades nas quais façam negócios. O Brasil tem 5.564 cidades, cada uma delas podendo cobrar uma alíquota de ISS entre 2% e 5%.

 

Pelo menos em um primeiro momento, já que, uma vez que a diferenciação do produto não servirá mais para atrair empreendimentos para os municípios, a tendência é que as prefeituras que reduziram a carga voltem ao valor máximo de 5%.

 

Desde 2005, quando Porto Alegre reduziu o ISS da TI para a cifra mínima, outras cidades da região metropolitana como Canoas seguiram a corrente. Em São Leopoldo, a prefeitura oferecia inclusive redução abaixo de 2% por determinados períodos, condicionados à geração de empregos.

 

“As autoridades costumam dizer que o Brasil é um país que respeita contratos, mas o que se vê é o contrário. Nunca se sabe quando uma regra pode mudar”, aponta o presidente da Assespro-RS, Robinson Klein.

 

Para Klein, a aprovação da mudança é quase inevitável, visto o lobby dos prefeitos para aumentar a recadação das cidades, com os repasses do governo federal em queda. O empresário não descarta alguma mudança de última hora aumentando ou retirando o teto de 5%.

 

A entidade está trabalhando para diminuir os danos, organizando encontros com associados para explicar o novo sistema.

 

“Como as empresas de tecnologia têm clientes em muitas cidades o transtorno será grande. Em algumas empresas isso significará a necessidade de um setor só para cuidar da tributação de cada uma das diversas cidades onde prestam serviço”, destaca a assessora Jurídica da Assespro, Letícia Batistela.

 

Robison Klein, presidente da Assespro-RS.

 

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Quinta Turma muda entendimento sobre natureza do crime de descaminho

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização. 

O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão. 

O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração. 

Não material

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. “Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou. 

A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo devido”. 

Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740. 

O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear”, declarou.

Política econômica

Conforme análise de Laurita Vaz, o dispositivo do Código Penal visa proteger, em primeiro lugar, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como “importante instrumento de política econômica”. 

Todavia, a ministra explica que o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, englobando a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, com reflexos na balança comercial entre o Brasil e outros países. 

A ministra refletiu que o produto inserido no mercado, fruto de descaminho, lesa o erário e constitui comércio ilegal, “concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira”. 

Laurita Vaz lembrou que a Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.350/10, que trata da representação fiscal para fins penais, não faz referência ao crime de descaminho. “E, mesmo que fizesse, por se tratar de crime formal, não condicionaria a instauração de investigação ou de ajuizamento de ação penal para apurar o crime”. 

A relatora afirmou que as esferas administrativa e penal são independentes, “sendo desinfluente a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda”. 

 

STF

Prescreve em cinco anos direito de cobrar indenização contratual por atraso na devolução de container

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de container, quando decorrente de disposição contratual, após a edição do
Código Civil de 2002, por se tratar de dívida líquida e certa.

A sobre-estadia, ou demurrage, é a indenização paga pelo afretador, pelo tempo que exceder ao previsto para a estadia do navio no porto durante as operações de carga e descarga, conforme estipulado na carta-partida
(instrumento que formaliza o contrato de fretamento de embarcações).

O tema é relevante no comércio internacional, conforme o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, porque quase a totalidade das mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil passa por portos e, havendo
demora em relação à carga ou descarga, incide a demurrage.

Disposição de contrato

A Quarta Turma entendeu que, quando oriunda de disposição contratual, que estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos (aferidos, após a devolução do container, com a multiplicação dos dias de
atraso pelo valor das diárias), a taxa de sobre-estadia gera dívida líquida e certa. Por isso, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

No caso em que não conste no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca da devolução tardia do container, eventual demanda que vise a cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo de dez anos, tendo em vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor, conforme estabelece o artigo 205 do Código Civil.

Antes da vigência do Código Civil de 2002, o STJ entende que deve prevalecer o prazo prescricional de um ano, previsto pelo artigo 449 do Código Comercial para os casos de demurrage. Em um recurso do Paraná (REsp
176.903), o Tribunal decidiu que há equiparação entre a devolução tardia do container e a sobre-estadia do navio, aplicando-se o prazo anual. Esse artigo, contudo, foi revogado pelo Código Civil de 2002.

Normas incompatíveis

O ministro explicou em seu voto que alguns defendem a aplicação, por analogia, da regra prevista no artigo 22 da Lei 9.611, que trata do transporte multimodal (articulação entre modos de transporte de forma a tornar mais rápidas as operações).

Esse prazo, entretanto, de acordo com o ministro, não se aplica à cobrança de sobre-estadia, assim como não se aplica também o prazo de um ano previsto pelo Decreto-Lei 116/67, que trata das operações inerentes ao Transporte de mercadorias por via aquática nos portos brasileiros.

Segundo Salomão, a revogação expressa da primeira parte do Código Comercial explicitou a incompatibilidade das normas mercantis com a nova legislação imposta pelo Código Civil. O poder jurídico de exigir o pagamento da
demurrage, segundo ele, nasce do próprio contrato, que traz em seu bojo os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de indenização.

O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data de devolução do container, tendo em vista que, antes disso, o proprietário não sabe qual a extensão do seu direito. "No nosso ordenamento jurídico, o prazo
prescricional está submetido ao princípio do actio nata, segundo o qual a prescrição tem início com o conhecimento do fato e a certeza da extensão do dano", disse Salomão.

 

Figura do encomendante é uma quimera para aduana brasileira

Antes de mais nada, lembremos que quimera, segundo dicionário da língua portuguesa, é definido como sendo uma "criação absurda da imaginação; fantasia, utopia, sonho".

Temos presenciado que a aduana brasileira, sob o legitimo combate às práticas reprováveis no âmbito do comércio internacional, criou uma verdadeira quimera quanto à figura do encomendante e, muitas vezes, cunha uma operação de importação lícita de fraudulenta.

A raiz do problema encontra-se no entendimento da fiscalização aduaneira. Motivada pela Lei 11.281/06, artigo 11º, e pela a IN SRF 634/06, os Auditores-Fiscais aduaneiros passaram a entender que, numa operação de importação por conta própria, é vedado o importador saber para quem irá efetuar a revenda do produto. Se souber, deveria ter operado na modalidade por encomenda.

Então, por exemplo, uma empresa que distribua produtos importados, estaria proibida de trabalhar seu estoque na forma just-in-time. Ou ainda, customizar esses produtos, posto que uma vez customizados, a receita identifica que há um destinatário previamente sabido e, então, seria vedado no caso a importação por conta própria, devendo forçosamente o importador operar na modalidade importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros.

Todavia, será que uma vez possuindo o importador um cliente pré-definido para o produto a ser importado, estaria cometendo simulação e fraude caso importe por conta própria?

Cliente Pré-Definido x Encomendante Predeterminado
A interposição fraudulenta de terceiros, na seara do comércio internacional, consiste na prática se ocultar o verdadeiro "mandante" da operação de importação. Com isso, pretende-se que o verdadeiro beneficiado não apareça nos documentos que amparam o desembaraço aduaneiro.

Os motivos podem ser os mais diversos: lavagem de dinheiro, sonegação de tributos, subfaturamento, quebra da cadeia do IPI etc. Daí, o articulador por detrás fica ocultado, se utilizando de "laranjas" para burlar o fisco.

Quem não se recorda da grife de luxo Daslú e a operação "narciso", da Polícia Federal? O esquema montado para a prática de descaminho e sonegação fiscal nada mais era do que uma interposição fraudulenta de terceiros. A coibição de tal modus operandi merece todo rigor por parte da Aduana brasileira, sem sombra de dúvida.

A interposição fraudulenta de terceiros foi positivada no nosso ordenamento por meio da nova redação ao artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/76, instituindo a aplicação a pena de perdimento das mercadorias na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, incluindo aí a interposição fraudulenta de terceiros.

Em 2006, veio a Lei 11.281/06, fruto da conversão da MP 267/2007, que em seu artigo 11 positivou a figura da importação por encomenda, estabelecendo que: "A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros".

Ato contínuo, a SRFB editou a IN nº 634/06, que veio estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado.

A par disso tudo, a expressão "revenda a encomendante predeterminado" trouxe aos Auditores-Fiscais da Aduana brasileira a ideia que passou a ser proibido ao importador saber para quem venderá a mercadoria importada.

Por exemplo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Remy Deiab Junior, em artigo publicado na internet, ao conceituar a importação por conta própria, define que o importador não pode saber previamente para quem irá revender a mercadoria após a nacionalização. Vejamos:

"Consiste na modalidade usual de importações diretas (...) Depois de desembaraçado o produto industrializado de procedência estrangeira, emitida a correspondente nota fiscal de entrada e escriturada a entrada no seu estoque, a importadora, agregando margem de lucro, providencia a sua posterior venda no mercado interno, para clientes não definidos previamente."

Temos ainda presenciado inúmeros autos de infração impostos pela Aduana, em que o importador é acusado de estar cometendo uma interposição fraudulenta de terceiros somente pelo fato de ser conhecido a quem será vendida a mercadoria após nacionalizada.

Esse entendimento força a ideia de que a importação por conta própria somente pode ser aquela em que o importador nacionaliza as mercadorias, estoca e, só depois, pode ter um pedido de venda. É como se fosse a brincadeira da "cabra-cega". Não se pode saber antecipadamente para quem será vendido o produto a ser nacionalizado.

De ante mão nos parece que esse entendimento não se coaduna aos conceitos legais e operacionais relativos à livre iniciativa, propriedade privada e liberdade das formas. Todavia, para melhor definir a questão, iremos analisar as modalidades de importação previstas e as premissas da fiscalização aduaneira.

Modalidades de Importação Previstas
Como sabemos, existem hoje no Brasil três modalidades de importação: a importação por conta própria, importação por encomenda e a importação por conta e ordem de terceiros.

Essas duas últimas modalidades se prestam às empresas que desejam terceirizar uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, das operações de importação de mercadorias.

Já a operação por conta própria é aquela em que não há terceirização da atividade. A importadora realiza por sua conta própria a operação. Por essa razão, deve constar como única responsável em todos os documentos inerentes ao comércio internacional e, assume todos os riscos da operação.

Em nosso estudo iremos focar na operação por conta própria, já que é nessa modalidade que a Aduana defende ser ilegal o importador saber antecipadamente à importação o destino que será dado à mercadoria (no caso, a quem será vendido).

Nesse seguir, importante trazer a definição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de importação por conta própria, descrita na solução de consulta da 7ª RF DISIT nº 119, de 30 de abril de 2007:

"MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119 de 30 de Abril de 2007

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, REVENDA POR DISTRIBUIDOR. A pessoa jurídica ao praticar todos os atos de comércio internacional com independência e seus próprios recursos, sendo o único responsável pela fase comercial, logística de transporte, desembaraço, pagamento de tributos, arcando com a contabilização e revenda das mercadorias nacionalizadas a Distribuidor interno, está praticando ato de comércio de compra e venda, não se configurando a encomenda prevista na Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006."

Então, podemos conceituar a importação por conta própria como sendo aquela em que o importador é o responsável no Brasil pela garantia, qualidade do produto, assistência técnica, reposição, troca, lucro e prejuízo da operação, agindo com independência e seus próprios recursos.

Responde ainda por todos os riscos consumeristas, concorrenciais, propriedade intelectual, sanitários e regulatórios.

Percebe-se portanto a diferença gritante desse modus operandi importação por conta própria, para quando estamos diante uma importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, em que toda a responsabilidade do produto frente ao encomendante/adquirente é da fornecedora estrangeira.

Quem já teve a oportunidade de analisar um contrato de importação por encomenda e/ou por conta e ordem de terceiros sabe desse fato: os riscos da operação e do produto, nesse caso, são do encomendante.

Temos aí senão a característica mais marcante. Numa operação de importação por encomenda ou conta e ordem, o importador não assumiria tais ônus, que ficariam na conta do encomendante/adquirente versus a exportadora.

Vamos imaginar agora título de exemplo que uma empresa brasileira tenha firmado um contrato de distribuição de produtos cosméticos, sendo que a fornecedora situa-se no exterior.

Nesse exemplo, é a empresa brasileira que tem o domínio do mercado do produto; que presta garantia; cuida da reposição; da qualidade do produto; dá troca e, dá o atendimento pós venda, atuando diretamente como negociante e importador da mercadoria, desde os trâmites iniciais da operação, pactuando com o fornecedor no exterior os detalhes do negócio e assumindo todos os riscos da importação.

Vamos supor que o empresário, com a finalidade de melhorar seu capital de giro, adote o sistema jus-in-time de gestão de estoques, isto é, a aquisição junto ao fornecedor estrangeiro é precedida de um ou mais pedidos de compra.

Essa é uma realidade da atividade empresarial: diminuir ao máximo a imobilização do capital de giro em estoque. Tudo é uma questão logística entre o pedido de compra do cliente e o prazo de entrega.

Além disso, vamos supor que alguns dos clientes da nossa distribuidora solicitassem que os produtos fossem personalizados. Ou seja, os produtos seriam customizados com a logomarca do cliente, com a sua identidade visual. Ou que a nossa distribuidora desenvolvesse essa forma de atuar, identificando que poderá atender novos clientes, ou aumentar o valor agregado do produto.

Nesses dois casos, nada mudou. Nossa distribuidora de cosméticos continua sendo a responsável pela garantia, qualidade do produto, assistência técnica, reposição, troca, agindo com independência financeira, lucro e prejuízo etc., respondendo por todos os riscos consumeristas, concorrenciais, propriedade intelectual, sanitários e regulatórios.

Porém, teríamos aí clientes definidos previamente. A operação não seria aquela prevista no imaginário da Aduana, em que não se pode saber previamente à quem seriam vendidos os produtos. E agora?

Legislação não veda clientes pré-definidos.
Não é verdade que o artigo 11 da lei 11.281/06 proíbe ao importador ter pedidos de compra realizados antes da importação/embarque dos produtos no exterior.

O sentido da mencionada lei é diferenciar a operação de revenda à encomendante pré-determinado da operação por conta e ordem de terceiros.

Vejamos que o art. 11 da Lei 11.281/06 define expressamente que "A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros". É notoriamente ilegal o entendimento no sentido que a compra e posterior venda para comprador predeterminado representa conta e ordem de terceiros.

Não surge do texto legal a noção de obrigatoriedade no sentido de que TODAS as operações comércio exterior estariam obrigadas à operação de importação por encomenda, no caso de existir um comprador pré-definido. Nesse sentido, algumas soluções de consulta da SRFB:

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 31 de Marco de 2010
EMENTA: IMPORTAÇÃO PARA ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. REQUISITOS. BENS IMPORTADOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. A importação de bens de produção destinados à atividade industrial do importador, ainda que adquiridos no exterior mediante especificações da pessoa jurídica a quem será vendido o produto final, está fora do campo de incidência da IN SRF nº 634/2006, cujos procedimentos de controle são aplicáveis à importação de mercadorias destinadas a revenda a encomendante predeterminado."

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 25 de Fevereiro de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II
EMENTA: IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM. ENCOMENDA. A importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda são operações vedadas a pessoas físicas, seja como importador, adquirente ou encomendante."

O que queremos demonstrar com as soluções de consulta acima colacionadas é que, caso fosse verdade que existisse na lei a proibição que reina no imaginário da Aduana, jamais a SRFB admitiria as hipóteses supramencionadas.

Existe um abismo entre uma operação fraudulenta, ou seja, aquela realizada com o intuito de esconder o real interessado da importação, e aquela em que o importador por conta própria opta por importar os produtos já tendo um pedido de compra.

O pedido de compra (realizado antes mesmo do embarque da mercadoria) é bem diferente de uma efetiva solicitação de importação, seja por encomenda ou seja por conta e ordem de terceiros.

Pensar ao contrário significa admitir que qualquer empresa que fosse adquirir um produto que sabidamente não é fabricado no Brasil, deveria antes checar o estoque da fornecedora. Do contrário, estaria praticando uma fraude, posto que forçosamente deveria figurar como importadora por encomenda.

A pergunta a ser respondida para se verificar se há interposição fraudulenta ou não é: quem foi o responsável pela fase comercial, financeira, logística de transporte, desembaraço, pagamento de tributos, garantia, reposição de peças, troca e qualidade do produto, arcando com a contabilização e revenda das mercadorias nacionalizadas?

Se as respostas para essas perguntas apontarem para a empresa importadora, inexistirá qualquer interposição fraudulenta de terceiros motivada pelo único fato da importadora ter um comprador pré-definido.

Conclusão
Não se nega a legitimidade do combater as fraudes aduaneiras. Todavia, com o devido respeito aos que pensam em contrário, tratar uma operação de importação por conta própria de fraudulenta, unicamente por existir um comprador-pré-definido, é uma alteração indevida de conceitos legais e operacionais relativos à livre iniciativa e propriedade privada, adotados de boa-fé e dentro das regras legais vigentes.

Intepretação essa que restringe um dos fundamentos do próprio Estado brasileiro estampado na Constituição Federal vigente (art. 1º), qual seja, a livre iniciativa e ainda, da ordem econômica (art. 170), penalizando indevidamente o administrado, que age de modo lícito e legítimo.

Tal interpretação esbarra ainda em dois limites fundamentais e básicos para a prática do ato administrativo, primeiro, que a ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão, em virtude de lei (Princípio da Legalidade – ART. 5º, II da CF/88) e mais, à Administração Pública só é permitido agir conforme previsão legal (art. 37, caput, CF/88).

Portanto, concluímos que uma vez presentes todos os requisitos inerentes a uma operação de importação por conta própria, cunhar tal operação de fraudulenta somente pelo fato de ter um comprador-pré-definido, inclusive qualificando-o de encomendante ocultado, é uma quimera.

 

Rogério David Carneiro é advogado e sócio diretor do escritório David & Athayde Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-RJ e em Direito Privado Pela UFF-RJ.

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2013

 

Fisco não pode promover Revisão Aduaneira em erro de direito

A Declaração de Importação é o documento hábil ao Fisco para verificação e controle da regularidade das operações de importação. Com o seu registro no SISCOMEX, sistema virtual que interliga exportadores, importadores, despachantes aduaneiros, comissários, transportadores e outras entidades ao Departamento Operações de Comércio Exterior, ao Banco Central e à Secretaria da Receita Federal, inicia-se o despacho aduaneiro.

A fiscalização conhecida como Despacho Aduaneiro tem por objetivo verificar os dados da operação de importação, ou seja, realizar a conferência aduaneira, analisando o importador, a mercadoria, a classificação fiscal, posição tarifária que implicará no recolhimento dos tributos respectivos, e o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras (licença de importação, dumping, entre outras), exigíveis em razão da importação.

Com a chegada da mercadoria no Brasil e todo esse procedimento de registro da Declaração de Importação, Despacho Aduaneiro e Conferência Aduaneira, dá-se início ao Desembaraço Aduaneiro ou Alfandegário, fase de liberação do produto na alfândega brasileira.

De acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa 680/06, da Secretária da Receita Federal, na importação temos quatro canais de fiscalização: verde, desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; amarelo, com exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, desembaraço sem verificação da mercadoria; vermelho, desembaraço só com exame documental e da verificação da mercadoria; e cinza, com aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude para aplicação da pena de perdimento. Como é possível verificar, com exceção do verde, nos demais canais o Fisco tem acesso físico ou documental à mercadoria.

Nesse contexto, muito se discute a possibilidade da Revisão Aduaneira ser promovida em cinco anos a contar da data de registro da Declaração de Importação, para fins de constituição de crédito tributário e demais exigências decorrentes da importação, às hipóteses em que os Despachos Aduaneiros tenham sido classificados e desembaraçados nos canais amarelo, vermelho e cinza, ou seja, sem desembaraço pelo canal verde. Com isso, o Fisco, após fiscalizar e liberar a mercadoria aplicando a lei ao caso concreto da operação de importação não poderia rever sua posição ao não colocar qualquer empecilho à operação.

Tudo por força de eventual modificação de critério jurídico que venha a adotar, posteriormente ao ato de lançamento praticado, cujo ato de liberação da mercadoria é ápice (Desembaraço Aduaneiro), precedido de fiscalização (Despacho e Conferência Aduaneiros) realizado em sua plenitude, após aceitar a Declaração de Importação sem exigências, para, em seguida à prática desse ato, revê-lo ao argumento da Revisão Aduaneira, que não tenha fundamento nas hipóteses autorizadas em lei. Dessa forma, não cabe ao Fisco uma Revisão Aduaneira (alteração/revisão de lançamento) fundada em erro de direito, mas somente de fato.

Assim, foi consagrado no âmbito do direito aduaneiro, ainda na vigência do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula 227), que "a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento", cabendo à feição, como luva, à hipótese de Revisão Aduaneira que tenha vocação para modificar critério jurídico de lançamento por erro de direito, em ausente em dolo, fraude ou simulação no preenchimento da declaração de importação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é veemente contra essa postura do Fisco de rever o lançamento em caso de erro de direito e não de fato em seara aduaneira. 

Felippe Alexandre Ramos Breda é advogado e responsável pela área de direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP, pós-graduado em Processo Tributário pela PUC/SP, professor do curso de pós-graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE e membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2013

 

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Perdão a multinacionais abre crise na Receita Federal

O subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Cândido, deixou ontem o cargo fazendo um tremendo barulho.

Numa mensagem publicada no correio interno do fisco, que chega a todos os auditores do país, reclamou sem meias palavras da ingerência externa em decisões do fisco. A Receita nega que sofra interferência externa.

A área até ontem chefiada por Cândido é uma das mais sensíveis na estrutura da Receita. Responsável pela política de fiscalização do Fisco, decide as empresas e setores que devem passar pelo pente-fino dos auditores e aplica as autuações nos infratores.

“Há algum tempo estava incomodado com a influência externa em algumas decisões, com prevalência em algumas vezes, sob meu ponto de vista, de posições menos técnicas e divorciadas do melhor interesse. Assim, melhor voltar para casa com a certeza do dever cumprido e de ter combatido o melhor combate”, escreveu Cândido.

Ele citou ainda saudades da família, que vive fora de Brasília, como outro motivo para sua decisão.

O conteúdo de sua mensagem, espalhada pela rede interna do órgão, provocou uma onda de especulações sobre a suposta “influência externa” mencionada por ele.

Em sua mensagem, Cândido não revela de onde viria a pressão externa que o teria levado a pedir para deixar o cargo. A Folha apurou, no entanto, que ele andava incomodado com aquilo que enxergava como interferência de grandes empresas.

GOTA D’ÁGUA

A gota d’água teria sido as condições especiais oferecidas às multinacionais brasileiras no pagamento de tributos atrasados, em lei sancionada pela presidente Dilma.

As empresas foram autuadas pela Receita para pagar, com multa, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de lucros obtidos no exterior, mas questionavam a cobrança na Justiça.

Ontem, o governo publicou uma lei que perdoa multas e juros dessas empresas, caso paguem à vista. Elas também poderão usar créditos fiscais para quitar suas dívidas.

Essas condições, antecipadas pela Folha na semana passada, são consideradas incomuns por auditores e tributaristas. São ainda mais favoráveis do que as oferecidas em 2009, quando a economia brasileira se retraiu em decorrência da crise externa.

A medida azedou o clima na Receita, apurou a Folha. Entre tributaristas, ficou a impressão de que o governo está recorrendo a medidas extremas para aumentar a arrecadação a qualquer custo.

A reportagem contatou Cândido pelo celular ontem, mas ele disse que não poderia falar. Hoje é seu último dia na função e os colegas preparam uma festinha de despedida.

O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, afirmou em nota que Cândido deixou o cargo de confiança por razões pessoais e por “um natural desgaste no exercício da função, decorrente de questões administrativas internas do órgão”.

“Qualquer ilação de que o pedido de exoneração teria fundamento em supostas ingerências externas à Receita Federal é equivocada e desconectada da realidade.”

MARIANA CARNEIRO
Folha de S. Paulo

 

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

LEI MUDA BASE DE CÁLCULO PARA PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO

A Lei nº 12.865, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 10/10, alterou o entendimento sobre a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, que passa a ser o valor aduaneiro, quando o fato gerador for a entrada de bens estrangeiros no território nacional.

A mudança exclui da base de cálculo o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições, e foi prevista no Projeto de Lei de Conversão nº 21/2013 (Medida Provisória nº 615/2013).

O novo processo para a base de cálculo já está em vigor.

Art. 26. O art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o .....................................................................................

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art.

3o desta Lei; ou

.............................................................................................." (NR)

 

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Procurador defende anulação de multa

Contribuintes que perderam na esfera administrativa disputas tributárias contra a União, sobre temas pacificados pelo Judiciário a seu favor, podem requerer no próprio tribunal administrativo que a autuação fiscal seja cancelada. O entendimento é do procurador-chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais, Túlio de Medeiros Garcia. Para o procurador, a possibilidade seria uma decorrência da edição neste ano da Lei nº 12.844. A norma estabeleceu que a Receita Federal não pode cobrar créditos fiscais ou lavrar autos de infração com base em teses já decididas por meio de repercussão geral ou recurso repetitivo. Garcia foi um dos palestrantes do XVII Congresso Internacional de Direito Tributário, realizado, em Belo Horizonte, na semana passada, pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt).

O artigo 21 da Lei nº 12.844 altera dispositivo da Lei nº 10.522, de 2002, e autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a não recorrer ou mesmo desistir de ações judiciais que envolvem temas pacificados pelo Judiciário. Na prática, a nova norma vincula a Receita Federal aos dispositivos da Lei nº 10.522.

A possibilidade de cancelamento de autuações não está expressa na norma. Para o procurador, porém, o direito vem do fato de a Lei nº 12.844 prever que a Receita deve cancelar autuações já lavradas, caso o tema seja pacificado. O texto da norma descreve que “na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito”.

A possibilidade de pedir os valores administrativamente evitaria que os contribuintes fossem ao Judiciário para solicitar o cancelamento do auto. Garcia destaca, entretanto, que o direito só se aplicaria aos processos administrativos julgados nos últimos cinco anos.

Por Bárbara Mengardo
Valor Econômico