INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012
DOU de
08/06/2012 (nº 110, Seção 1, pág. 42)
Institui o
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o
Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante
aduaneiro.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º - O
controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes
do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de
despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para
fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior,
Sistema CAD-ADUANA.
Parágrafo
único - Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o
exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o
operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o
administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou
qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de
comércio exterior.
CAPÍTULO I
DA
REPRESENTAÇÃO
Art. 2º - A
representação nas operações de comércio exterior será exercida:
I - no caso de
pessoa jurídica de direito privado, pelo:
a) dirigente;
ou
b) empregado
com vínculo empregatício exclusivo;
II - no caso
de órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou
municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou
representação de órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor,
especialmente designado;
III - no caso
de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), pelo
empresário ou sócio da sociedade empresária ou por intermédio de pessoa física
nomeada pelo responsável habilitado;
IV - no caso
de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e
V - em todos
os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, por
intermédio do despachante aduaneiro.
CAPÍTULO II
DO
CADASTRAMENTO DE INTERVENIENTES
Art. 3º - Os
intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no
sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 1º - O
cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências
ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica.
§ 2º - Os
intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por
intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica
nacional.
§ 3º - O
cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de
representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo
representado.
CAPÍTULO III
DO
CREDENCIAMENTO DA REPRESENTAÇÃO
Art. 4º -
Entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema,
a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos
representantes para o exercício das atividades de comércio exterior.
§ 1º - No caso
de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado, o
credenciamento de dirigentes ou empregados, registrado no sistema por meio de
certificado digital, pressupõe a existência de mandato que outorgue plenos
poderes para exercer a representação, sem cláusulas excludentes da responsabilidade
do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado.
§ 2º - O
credenciamento poderá ser registrado para representação do interveniente em
todas as atividades de comércio exterior ou somente para uma ou mais entre as
disponíveis no sistema, e estará sujeito a indicação de data de vigência.
§ 3º - Para
acesso às funcionalidades dos sistemas de comércio exterior deverá ser
observado, quando for o caso, a atividade cadastrada para o usuário e a
vigência de sua representação.
§ 4º - O
credenciamento poderá ocorrer, exceto para os casos não permitidos na
legislação, para amparar representação entre pessoas jurídicas.
Art. 5º - O
credenciamento de pessoa física como representante poderá ocorrer para:
I - o
responsável legal, previsto na legislação;
II - os
representantes legais, assim considerados:
a) o dirigente
da pessoa jurídica;
b) o
empregado, servidor ou funcionário da pessoa jurídica de direito público ou
privado; e
c) o
despachante aduaneiro; e
III - outros
casos de representação, quando previstos em legislação específica.
§ 1º -
Considera-se automaticamente cadastrada no sistema como responsável legal para
todas as atividades de comércio exterior do representado, a pessoa física
identificada como representante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º - Os
dirigentes poderão ser credenciados pelo responsável legal, na condição de
outorgados, para fins de substabelecimento das atividades relativas ao
credenciamento dos representantes legais que irão atuar em nome do representado
nas atividades de comércio exterior.
§ 3º - Os
empregados, funcionários ou servidores poderão ser credenciados diretamente
pelo responsável legal ou pelos dirigentes por ele credenciados e deverão ter
vínculo empregatício exclusivo quando a representação se referir a pessoa
jurídica de direito privado.
§ 4º - Para os
demais credenciamentos de representação será observada a legislação específica.
Art. 6º - Os
despachantes aduaneiros serão credenciados:
I - no caso de
pessoa jurídica, pelo responsável legal ou seus dirigentes;
II - no caso
de pessoa física, pelo próprio interessado; ou
III - pela
RFB, nos demais casos.
§ 1º - Uma
pessoa física ou jurídica poderá credenciar mais de um despachante, e um
despachante poderá ser credenciado para mais de uma pessoa física ou jurídica.
§ 2º - Poderão
ser credenciados somente os despachantes aduaneiros cadastrados no Registro
Informatizado de Despachantes Aduaneiros com registro vigente no Sistema.
§ 3º - O
credenciamento da representação por despachante aduaneiro efetuado no Sistema
poderá ocorrer com indicação de mandato:
I - genérico,
para as atividades previstas na legislação aduaneira; ou
II -
específico, incluindo poderes especiais para subscrever termo de
responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos
de restituição de indébito ou de compensação.
Art. 7º - Nos
termos da legislação em vigor, não será efetuado no sistema o credenciamento da
representação relativa ao ajudante de despachante aduaneiro.
Parágrafo
único - Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de
ajudantes deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao
qual estiver vinculado, respeitada a limitação de atividades prevista na
legislação aduaneira.
Art. 8º - O
credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre
pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior
da RFB.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO
INFORMATIZADO DE DESPACHANTES ADUANEIROS E DE AJUDANTES DE DESPACHANTE
ADUANEIRO
Art. 9º - Os
despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro serão
inscritos, por meio do sistema CADADUANA, no Registro Informatizado de
Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
§ 1º - Os
despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por
meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a
que se refere ocaput, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela
RFB.
§ 2º - O
número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante
aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) na RFB.
§ 3º - A RFB
disponibilizará para consulta no seu sítio, na Internet, no endereço , a lista
dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes
do Registro Informatizado a que se refere o caput.
§ 4º - O
cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional.
§ 5º - Para
fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um
ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado
somente a um único despachante aduaneiro.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
DAS SANÇÕES
Art. 10 -
Deverão ser registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da RFB que as
aplicou, as sanções administrativas relativas aos intervenientes no comércio
exterior.
Parágrafo
único - Paras fins de acesso aos sistemas informatizados de comércio exterior
integrados ao CAD-ADUANA, quando for o caso, deverá ser observada a vigência do
cadastro dos intervenientes.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11 - A
Coana poderá dispor sobre:
I - os procedimentos
de transição na transferência para o sistema CAD-ADUANA dos dados dos demais
cadastros informatizados;
II - o
procedimento de inserção dos dados cadastrais dos despachantes aduaneiros e dos
ajudantes de despachantes aduaneiros no respectivo registro informatizado; e
III - a
inclusão dos novos cadastros de intervenientes no sistema.
Parágrafo
único - Permanecem em vigor as demais disposições sobre o cadastramento de
intervenientes e o credenciamento de seus representantes, até que ocorra a
efetiva absorção pelo CADADUANA, inclusive as relativas aos seguintes
cadastros:
I - de
representação legal, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 650, de 12
de maio de 2006; e
II - de
transportadores e de termo de responsabilidade, conforme disposto na Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 12 - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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