Dispõe sobre a impossibilidade do
desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos gastos com
desembaraço aduaneiro.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto nos arts. 15 a 18 Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na
Solução de Divergência Cosit nº 7, de 24 de maio de 2012, declara:
Artigo único. Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de
mercadorias não geram direito ao desconto de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
por falta de amparo legal.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
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