Repassamos informações quando às licenças de importação:
De acordo com o artigo 18 da Portaria SECEX 23, §
4º - no campo informações complementares somente deve ser preenchido com
informações adicionais e esclarecimentos necessárias para análise da licença de
importação.
De acordo com o
artigo 26 da Portaria SECEX 26, § 2º, “Não
serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente
licenciada.” Isto significa que qualquer alteração que pode ser
considera uma outra operação não pode ser autorizada.
São exemplos de
alterações que descaracterizam a licença de importação original:
a) NCM
b) país de origem
ou de procedência (se para país sujeito a cota tarifária ou não tarifária, ou
sujeito a medida de defesa comercial);
c) país de
aquisição;
d) fabricante (se
sujeito a medida de defesa comercial/dumping);
e) exportador;
f) quantidade (se
produto for sujeito a cota controlada exclusivamente pelo Decex);
g) de operação
"com cobertura" para "sem cobertura cambial";
h) para modificar a
unidade de medida (quando representar uma redução de preço).
Certificado de
origem, artigo 15 da Portaria SECEX 23: “
“i)
sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a
medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não
gravados.
Parágrafo
único. Caso o bem a ser importado esteja classificado em subitem da NCM que
possua destaque para licenciamento de importação e esse destaque não
corresponder ao bem a ser importado, o importador deverá apor o código 999,
ficando o bem dispensado da anuência de que trata o destaque.”
“Art.
15-A. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso II do art. 15, o
licenciamento que ampara a importação de bens originários de países não
gravados com medidas de defesa comercial deverá ser instruído com Certificado
de Origem, respeitadas as regras de origem contidas no art. 31, da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 1º
Na hipótese, comprovada por meio de declaração expedida por órgão governamental
do país de origem da mercadoria, de não ser admitida nesse país a emissão do
Certificado de Origem anteriormente ao embarque da mercadoria, a análise dos
licenciamentos a que se refere o §1º poderá ser efetuada mediante a
apresentação de Termo de Compromisso completamente preenchido na forma do Anexo
XXV, devendo o importador apresentar o Certificado de Origem original no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do deferimento
da licenç a de importação.
§ 2º
Fica dispensada a declaração expedida por órgão governamental do país de origem
da mercadoria de que trata o parágrafo anterior para a apresentação de Termos
de Compromisso referentes a importações originárias dos seguintes países:
I –
China;
II –
Filipinas; e
III –
Indonésia.
§ 3º
Caso o DECEX constate o descumprimento das condições firmadas no Termo de
Compromisso a que se refere o § 1º, a concessão de novas licenças de importação
para o importador inadimplente, relativos a importações do mesmo produto e da
mesma origem referidos no Termo, ficará condicionada à prévia regularização do
compromisso nele constituído.
§ 4º
Todos os documentos mencionados neste artigo e seus parágrafos ficarão retidos
no DECEX ou em instituição bancária autorizada a operar no comércio exterior.”
Além dos países
mencionados no §2º (China, Filipinas e Indonésia) também estão dispensados de
apresentar declaração expedida por órgão governamental de que o país não emite
certificado de origem antes do embarque os países: Islândia, Noruega, Suíça e
os membros da União Européia.
Pode ser aceito
Certificado de Origem global, desde que as mercadorias estejam em entreposto ou
outro regime aduaneiro, e que o importador informe tal ocorrência no campo de
Informações Complementares da LI. Isto quer dizer que só podem ser analisadas e
deferidas mais de uma licença de importação, utilizando o mesmo certificado de
origem, quando a mercadoria estiver num regime aduaneiro.
Alertamos que
algumas licenças de importação, onde o órgão anuente era o DECEX com a análise
realizada pelo Banco do Brasil, passaram para o INMETRO e são realizadas por
este órgão, não mais pelo Banco do Brasil.
Atenciosamente
GECEX BLUMENAU -
SC
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