terça-feira, 12 de junho de 2012

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO


Repassamos informações quando às licenças de importação:
De acordo com o artigo 18 da Portaria SECEX 23, § 4º - no campo informações complementares somente deve ser preenchido com informações adicionais e esclarecimentos necessárias para análise da licença de importação.
De acordo com o artigo 26 da Portaria SECEX 26, § 2º, “Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.” Isto significa que qualquer alteração que pode ser considera uma outra operação não pode ser autorizada.

São exemplos de alterações que descaracterizam a licença de importação original:
a)    NCM
b)    país de origem ou de procedência (se para país sujeito a cota tarifária ou não tarifária, ou sujeito a medida de defesa comercial);
c)    país de aquisição;
d)    fabricante (se sujeito a medida de defesa comercial/dumping);
e)    exportador;
f)     quantidade (se produto for sujeito a cota controlada exclusivamente pelo Decex);
g)    de operação "com cobertura" para "sem cobertura cambial";
h)    para modificar a unidade de medida (quando representar uma redução de preço).
Certificado de origem, artigo 15 da Portaria SECEX 23: “
i) sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados.
Parágrafo único. Caso o bem a ser importado esteja classificado em subitem da NCM que possua destaque para licenciamento de importação e esse destaque não corresponder ao bem a ser importado, o importador deverá apor o código 999, ficando o bem dispensado da anuência de que trata o destaque.
Art. 15-A. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso II do art. 15, o licenciamento que ampara a importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial deverá ser instruído com Certificado de Origem, respeitadas as regras de origem contidas no art. 31, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 1º Na hipótese, comprovada por meio de declaração expedida por órgão governamental do país de origem da mercadoria, de não ser admitida nesse país a emissão do Certificado de Origem anteriormente ao embarque da mercadoria, a análise dos licenciamentos a que se refere o §1º poderá ser efetuada mediante a apresentação de Termo de Compromisso completamente preenchido na forma do Anexo XXV, devendo o importador apresentar o Certificado de Origem original no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do deferimento da licenç a de importação.
§ 2º Fica dispensada a declaração expedida por órgão governamental do país de origem da mercadoria de que trata o parágrafo anterior para a apresentação de Termos de Compromisso referentes a importações originárias dos seguintes países:
I – China;
II – Filipinas; e
III – Indonésia.
§ 3º Caso o DECEX constate o descumprimento das condições firmadas no Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, a concessão de novas licenças de importação para o importador inadimplente, relativos a importações do mesmo produto e da mesma origem referidos no Termo, ficará condicionada à prévia regularização do compromisso nele constituído.
§ 4º Todos os documentos mencionados neste artigo e seus parágrafos ficarão retidos no DECEX ou em instituição bancária autorizada a operar no comércio exterior.
Além dos países mencionados no §2º (China, Filipinas e Indonésia) também estão dispensados de apresentar declaração expedida por órgão governamental de que o país não emite certificado de origem antes do embarque os países: Islândia, Noruega, Suíça e os membros da União Européia.
Pode ser aceito Certificado de Origem global, desde que as mercadorias estejam em entreposto ou outro regime aduaneiro, e que o importador informe tal ocorrência no campo de Informações Complementares da LI. Isto quer dizer que só podem ser analisadas e deferidas mais de uma licença de importação, utilizando o mesmo certificado de origem, quando a mercadoria estiver num regime aduaneiro.
Alertamos que algumas licenças de importação, onde o órgão anuente era o DECEX com a análise realizada pelo Banco do Brasil, passaram para o INMETRO e são realizadas por este órgão, não mais pelo Banco do Brasil.

Atenciosamente

GECEX BLUMENAU - SC

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