Apelação Cível nº 70042459222
O fisco do Rio Grande do Sul pode cobrar o
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de peças importadas pela
modalidade drawback-suspensão e não utilizadas em máquinas agrícolas destinadas
ao mercado externo. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 21ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento a apelo do fisco
estadual numa demanda contra a AGCO do Brasil Comércio e Indústria, com sede no
Município de Canoas. A decisão é do dia 25 de abril.
A empresa importou peças, partes e componentes
para fabricação e montagem de seus produtos (tratores e colheitadeiras), pela
modalidade drawback-suspensão. Neste regime, o ICMS das peças não é cobrado
caso o produto final seja destinado para exportação. Portanto, a exigibilidade
do imposto fica suspensa até a comprovação da efetiva comercialização das
máquinas para o exterior.
No entanto, a empresa autora não conseguiu
utilizar todas as peças em sua produção. Apresentou, então, à Fazenda Estadual,
pedido de reenquadramento das peças, dando baixa do drawback-suspensão e
alterando para o regime de diferimento aplicado ao setor automotivo — ficando,
assim, isenta do recolhimento de ICMS. Por conhecer o entendimento da Fazenda
Estadual pela cobrança do imposto em casos semelhantes, ajuizou Ação Cautelar
na Justiça.
Em decisão de primeiro grau, foi reconhecido o
direito da empresa de não fazer o pagamento do ICMS referente às peças não
utilizadas em produtos para exportação. O Estado recorreu da sentença.
O relator do recurso no Tribunal de Justiça,
desembargador Genaro José Baroni Borges, enfatizou que o ramo de atuação da
empresa — fabricação de tratores agrícolas e colheitadeiras — submete-se ao
regime de diferimento, previsto no artigo 53, inciso II, Livro I, do RICMS e
Apêndice XVII. No entanto, ponderou, esse diferimento é aplicável somente no
caso em que a importação não foi feita pelo sistema drawback-suspensão, e sim
pelo regime normal, no qual as mercadorias vindas do exterior não se destinam à
fabricação de produtos para exportação.
O relator entendeu que o fato de a autora não ter reenviado ao exterior
a totalidade dos bens importados por este regime não retira a validade do
benefício, apenas determina a incidência tributária. Acatou o apelo do Estado,
determinando o pagamento de ICMS, multa e juros contados a partir da data do
desembaraço aduaneiro das peças importadas que não foram destinadas a produtos
para exportação.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores
Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch.
FONTE: TJRS
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