terça-feira, 22 de novembro de 2011

Fatura comercial e o Incoterms

Como sabem aqueles que praticam o comércio exterior no Brasil, a dificuldade é imensa em nossas plagas (sic). Sendo importador, então, parecemos outro mundo. Não bastasse os problemas com o governo brasileiro, via Receita Federal do Brasil, existem as questões operações. Que têm o dom de atrapalhar. E algumas não entendidas pelos nossos exportadores estrangeiros. Que têm lá seus sistemas operacionais para o mundo. E nossas “peculiaridades” só servem para incomodá-los. Além de não permitirem que as coisas aqui funcionem como no mundo desenvolvido.
Uma delas é a emissão da fatura comercial da nossa importação. Que tem de ser emitida de forma peculiar. Outra de nossas invenções. E que tumultua o Incoterms. Em que todos sabemos que, numa compra e venda, tem o seu preço fechado. Em quaisquer de seus termos. Seja lá qual versão for do Incoterms. Em que também, na importação, o único Incoterms permitido é o último, a versão atual. Com exceção da versão 2000 que nunca esteve no Siscomex. Passou em branco no Brasil. Entre 01/01/90 e 15/09/11 só esteve no Siscomex a versão 1990 do Incoterms. Agora temos a 2010.
Preço fechado significa que o vendedor cota um preço de venda pelo total da operação. Sem mostrar ao comprador como ele foi composto. Numa operação CIF, por exemplo, o vendedor cota um preço de venda, digamos, de US$ 1.210,00. Esse preço pode ter sido composto por um valor da mercadoria (VMLE – Valor da Mercadoria no Local de Embarque) de US$ 1.000,00, com frete de US$ 200,00 e prêmio de seguro de US$ 10,00.
O valor mostrado ao comprador deve ser de US$ 1.210,00 e nada mais. Não deve interessar ao comprador o valor de cada parcela. Mas, na importação, é exigido que se destaque na fatura comercial os valores de frete e seguro. Está no RA – Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 557. Se não estiver destacado, o importador pode ter problemas e ser penalizado pela emissão da fatura de forma inadequada. Ou ilegal, já que o RA é lei.

E nem precisa. Quanto ao frete, de qualquer maneira, o comprador fica sabendo pelo conhecimento de embarque. Que no Brasil não pode vir “as per agreement”. Tem de ser mencionado, em face do artigo 575 da Lei nº 556/1850, o Código Comercial Brasileiro. Quanto ao seguro, o valor está na apólice ou certificado de seguro.
O mínimo que se esperaria, portanto, é que fosse uma lei única. Que todos fossem obrigados a segui-la. E que todos os fiscais a respeitassem. No entanto, sabemos que não é assim que funciona. Alguns importadores têm a fatura comercial emitida de forma adequada. Outros não. E o mesmo com os fiscais da RFB. Alguns a aplicam. Outros não. Ocorrendo aquilo que todos sabemos, e que sempre falamos. No Brasil, cada fiscal é uma Receita Federal. Inadmissível.

Prova disso é que, em 2009, ao sair o novo RA, houve uma corrida ao assunto. Com os fiscais olhando a fatura. E com os importadores nos perguntando como fazer a fatura com essa nova exi-gência. O que tínhamos a dizer a todos era que não havia nada novo. Que isso já estava no RA anterior, de 2002. Que a única e irrelevante diferença é que no de 2002 se falava em frete. E no de 2009 em custo do transporte. O que nada mudou. É questão de semântica apenas.
O que tinha ocorrido, tão somente, é que, ao passar do tempo, muitos a esqueceram. E que, ao sair um instrumento novo, todos a leram, e recomeçaram os problemas. Claro, por algum tempo. O que faz do Brasil um país sui generis. Único. Em que ocorre, e se diz abertamente, que há lei que pega e lei que não pega. Como assim, brejeiro? Lei é lei. Não tem essa de pegar ou não pegar. Tem de cumprir e pronto.

Claro, sem apontar o problema de redação. O inciso XII do artigo 557 do RA reza que se deve mencionar o “custo de transporte a que se refere às mercadorias especificadas na fatura”. Os problemas iniciais foram mais longe, incompreensivelmente. Os fiscais estavam exigindo dos importadores que a fatura mencionasse, sempre, o valor do transporte (frete) e de outras despesas.

Não importando o Incoterms. Mesmo nas faturas, por exemplo, do Incoterms FOB. Hilariante, pois, sendo FOB, o vendedor não contrata nem paga o frete internacional. Isso é de obrigação do comprador. O vendedor não tem como colocar isso na fatura comercial. Por desconhecimento desse valor e, especialmente, por não fazer parte do seu preço de venda. Assim, colocar frete numa fatura FOB é erro crasso. E, claro, certamente, passível de problemas por erro de emissão. Levou algum tempo para que isso fosse entendido. E tudo que era preciso, já que se fez uma nova lei, é que esse item tivesse sido adequadamente redigido.

Que os redatores conhecessem mais profundamente o assunto Incoterms.
Samir Keedi

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Despachante aduaneiro terá exame de qualificação

A Receita Federal vai exigir um exame de qualificação técnica para os profissionais que quiserem atuar como despachante aduaneiro de exportações e importações nos portos, aeroportos e pontos de fronteira. Para passar no exame, o candidato terá de obter pontuação igual ou superior a 70% do total de pontos das duas provas que serão aplicadas.
A exigência do exame visa diminuir os erros identificados pelo Fisco no processo de despacho aduaneiro. É que os sistemas da Receita de fiscalização utilizam como parâmetros de seleção a ocorrência de erros para a escolha das mercadorias que serão vistoriadas pelos fiscais no canal vermelho. Segundo o coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita, Dário Brayner Filho, muitas vezes o sistema aponta indícios de fraude e a necessidade de conferência de mercadorias que “em tese” não deveriam ser vistoriadas.
Para a Receita, a melhor qualificação dos despachantes vai diminuir os erros que são decorrentes da falta de conhecimento técnico e da legislação de comércio exterior, o que deverá contribuir para agilizar os procedimentos aduaneiros. Cerca de 95% das empresas que operam com comércio exterior utilizam despachantes aduaneiros. O coordenador da Receita explicou que hoje o Fisco concede a habilitação de despachante com base apenas em uma ficha cadastral que verifica os antecedentes do candidato. É preciso apenas comprovar que o candidato tem experiência de dois anos como ajudante de despachante.
“O nível de erros é alto”, admitiu Brayner. Nada vai mudar para os atuais despachantes, que não precisarão fazer as provas. As mudanças valem para os ajudantes de despachantes que quiserem assumir o cargo de despachante. Mas o primeiro exame só ocorrerá no segundo semestre do ano que vem. Até lá, a Receita não vai admitir novos despachantes. Para o coordenador, esse prazo longo não trará prejuízos para o comércio exterior. “Temos um número muito grande de despachantes no País. Não esperamos impacto”, afirmou. A Receita vai fazer um exame por ano.

Fonte: Jornal do Comércio

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e as alterações pela MP 545/11


O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo Decreto-Lei 2.404/87 e atualmente regulamentado pela Lei 10.893/04, sofreu recentes alterações com a publicação da Medida Provisória 545 de 29 de setembro de 2005.

O AFRMM considerado contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, tem a finalidade de atender aos gastos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante – FMM [1], conforme prescreve o art. 3 o da Lei 10.893/04.

O adicional incide sobre o frete devido [2], que é a remuneração do transporte aquaviário da carga descarregada em porto brasileiro, aplicando-se as seguintes alíquotas para seu cálculo:
·            25% na navegação de longo curso;
·            10% na navegação de cabotagem; e
·            40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Com a publicação da MP 545/2011 notamos algumas mudanças de competências, até então de responsabilidade do Ministério dos Transportes e agora passando para a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.

Em linhas gerais, a nova legislação passou as atividades atinentes à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM para a SRFB.

O AFRMM diante das alterações deverá seguir as regras do processo administrativo fiscal, conforme verifica-se pela nova redação do parágrafo 2 o do art. 3 o da Lei 10.893/04:

Art. 3o
(...)
§ 2o O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 e os arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Também sobre o AFRMM pago em atraso ou não pago incidirão juros de mora e multa de mora ou de ofício, de acordo com os procedimentos da Lei 9.430/1996, conforme determina o artigo 16 da Lei 10.893/04:

Art. 16. Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3o do art. 5o e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Ressalta-se que todas as alterações advindas da citada MP referentes às novas atividades da RFB ainda dependem de regulamentação para o efetivo exercício da nova competência.

A exposição de motivos da MP 545 sugere possíveis vantagens na transferência da competência do Ministério dos Transportes para a SRFB, dentre as quais destacamos:
1.  a melhoria de gastos com pessoal, haja vista que as atividades serão concentradas em um só órgão;
2.  a visão sistêmica da Secretaria da Receita Federal do Brasil como gestora da arrecadação dos tributos federais;
3.  a fiscalização integrada dos recolhimentos de tributos; e
4.  a redução do tempo bruto do despacho aduaneiro, em função da concentração das atribuições no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
5.  Além disso, tal transferência acarretará, para o contribuinte, a redução considerável do tempo e de recursos despendidos no atendimento às exigências de controle dos órgãos intervenientes no comércio exterior brasileiro."

De acordo a exposição de motivos mencionada, portanto, o objetivo das alterações impostas referente ao AFRMM seria otimizar sua cobrança, gerando redução de tempo e dinheiro para os contribuintes e para o próprio governo. Dessa forma, devemos acompanhar o efetivo impacto de tais mudanças nas futuras operações de comércio exterior sujeitas ao AFRMM, para assim concluirmos sua eficácia.

Fonte: Lira e Associados ( Pedro Paulo Ribeiro Pavão) 



[1] "O FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras" (Art. 22, Lei 10.893/04).

[2] O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (Art. 4o Lei 10.893/04), sendo que o contribuinte é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

Nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado entra em vigor em janeiro de 2012

Conforme publicação da Receita Federal do Brasil, divulgada no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de outubro último, a Instrução Normativa nº 1.202/2011 aprovou a "V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias". A alteração terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2012
Classificação importantíssima aplicada por mais de 200 países, a Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) corresponde a uma identificação de produtos no comércio internacional. Sua linguagem comum na codificação de mercadorias possibilita aos importadores e exportadores identificar possíveis mudanças na classificação fiscal de suas mercadorias. 
A Nomenclatura do SH constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem sua mudança prevista também para janeiro. 
Algumas breves observações:
- A alteração da NCM já com as mudanças incorporadas ao novo SH não foi publicada até o momento no Diário Oficial;
- Para o setor automotivo (Partes e Peças) não haverá impacto, exceto se exportar/importar (esporadicamente) alguns derivados de petróleo e mídia (gravados com software, etc);
- Algumas máquinas a partir de 01/01/2012 terão suas NCM's alteradas. 
As máquinas que foram classificadas este ano, com embarque previsto somente para o próximo ano (01/2012), devem ter sua documentação revisada (comparação com as listas 2011 e 2012), evitando assim problemas com enquadramento incorreto passíveis de multas. 
Segue abaixo link da Receita Federal para visualizar a IN 1.202/2011.
Para consultar a Resolução 005/2011 Grupo Mercado Comum (GMC), com a "nova composição" TEC/2012, acesse www.mercosur.int/show?contentid=3187
Fonte: Aduaneiras