O governo publicou nesta quarta-feira
no Diário Oficial da União decreto estabelecendo medidas que garantam a
continuidade das atividades do serviço público durante o período de greve.
Segundo o decreto, compete ao ministro de Estado, supervisores dos órgãos ou
entidades promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da
atividade ou serviço afetado pela paralisação com Estados, Distrito Federal ou
municípios.
A preocupação do governo, segundo fontes, é com a
possibilidade de interrupção da entrada de produtos essenciais para tratamento
de doenças, em decorrência da greve dos funcionários da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) e da operação-padrão dos servidores da Receita
Federal, além dos reflexos econômicos.
A decisão de assinar o decreto foi tomada ontem, durante reunião da presidente Dilma Rousseff com cinco ministros (Justiça, Saúde Advocacia Geral da União, Agricultura e Fazenda), antes de ela embarcar para Londres.
A decisão de assinar o decreto foi tomada ontem, durante reunião da presidente Dilma Rousseff com cinco ministros (Justiça, Saúde Advocacia Geral da União, Agricultura e Fazenda), antes de ela embarcar para Londres.
A paralisação da Anvisa e da Receita é uma
preocupação da presidente. Ela já avisou que não vai permitir o
"estrangulamento do Estado" por causa dessas paralisações. O governo
não quer é que o quadro de crise econômica seja agravado com a redução do saldo
comercial, por exemplo. A interrupção do fluxo comercial, segundo as mesmas fontes,
é considerada inaceitável pelo Planalto.
Fonte: Agência Estado
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DECRETO
No- 7.777, DE 24 DE
JULHO DE 2012
Dispõe
sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos
órgãos e entidades da administração pública federal durante greves,
paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos
promovidas pelos servidores públicos federais.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
7.783, de 28 de
junho de 1989,
D E C R E
T A :
Art. 1o
Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que
ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I -
promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou
serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II -
adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à
manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As
atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão
executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado
supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2o
Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no
§ 1o.
§ 3o A
responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será
apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O
Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os
procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades
ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As
medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da
greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades
ou serviços públicos.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Luís
Inácio Lucena Adams
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