quarta-feira, 25 de julho de 2012

Governo mantém serviços durante greve por decreto


O governo publicou nesta quarta-feira no Diário Oficial da União decreto estabelecendo medidas que garantam a continuidade das atividades do serviço público durante o período de greve. Segundo o decreto, compete ao ministro de Estado, supervisores dos órgãos ou entidades promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço afetado pela paralisação com Estados, Distrito Federal ou municípios.
A preocupação do governo, segundo fontes, é com a possibilidade de interrupção da entrada de produtos essenciais para tratamento de doenças, em decorrência da greve dos funcionários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da operação-padrão dos servidores da Receita Federal, além dos reflexos econômicos.

A decisão de assinar o decreto foi tomada 
ontem, durante reunião da presidente Dilma Rousseff com cinco ministros (Justiça, Saúde Advocacia Geral da União, Agricultura e Fazenda), antes de ela embarcar para Londres.
A paralisação da Anvisa e da Receita é uma preocupação da presidente. Ela já avisou que não vai permitir o "estrangulamento do Estado" por causa dessas paralisações. O governo não quer é que o quadro de crise econômica seja agravado com a redução do saldo comercial, por exemplo. A interrupção do fluxo comercial, segundo as mesmas fontes, é considerada inaceitável pelo Planalto.
Fonte: Agência Estado

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DECRETO No- 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989,

D E C R E T A :
Art. 1o Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2o Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams

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