Dispõe
sobre as medidas para a continuidade das atividades da Anvisa relativas à
importação de bens e produtos sujeitos a
vigilância sanitária durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos
administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº3.029, de 16 de abril de 1999,
e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354
da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 25 de julho de 2012, considerando o
Decreto nº 7.777, de 24 dejulho de 2012,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - De modo
a garantir a continuidade das atividades da Anvisa durante períodos de greve,
paralisação ou operação de retardamento de procedimentos
administrativos, o deferimento antecipado de licenciamento de importação
poderá ocorrer na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância
sanitária, perecíveis ou não, em caso de capacidadede armazenagem
insuficiente nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.
§ 1º – O deferimento antecipado dos bens e
produtos no Siscomex nas condições estabelecidas nesta Resolução deverá
conter o seguinte texto: “Deferimento antecipado nos termos da Resolução RDC nº 40, de 2012.
A liberação, a exposição ou entrega para consumo dos bens ou produtos
integrantes deste licenciamento de importação estará sujeita à prévia
autorização da autoridade sanitária”.
§ 2º – A liberação sanitária desses bens e
produtos somente ocorrerá após inspeção física da importação, a critério da
autoridade sanitária, no local de armazenamento indicado pelo
importador.
Art.
2º – O importador que obtiver o deferimento antecipado na forma do art. 1º
ficará na condição de depositário fiel dos bens e produtos até
posterior liberação pela autoridade sanitária.
Art.
3º – Para fins desta Resolução, o requerimento de peticionamento de importação de bens
e produtos sujeitos à vigilância sanitária deve seguir o disposto na Resolução RDCnº 81, de 5 de novembro de 2008.
Parágrafo único – O importador deverá
firmar Termo de Responsabilidade conforme modelo disponibilizado no
sítio eletrônico da Anvisa.
Art.
4º – No caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, o importador
será responsabilizado nos termos da legislação vigente.
Art.
5º – As medidas adotadas nos termos desta Resolução serão encerradas
com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a
regularização das atividades ou serviços públicos.
DIRCEU
BRÁS APARECIDO BARBANO – Diretor-Presidente
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