sexta-feira, 27 de julho de 2012

RDC Anvisa 40/2012 – Deferimento antecipado de LI


A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de julho de 2012, considerando o Decreto nº 7.777, de 24 dejulho de 2012, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - De modo a garantir a continuidade das atividades da Anvisa durante períodos de greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos administrativos, o deferimento antecipado de licenciamento de importação poderá ocorrer na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, perecíveis ou não, em caso de capacidadede armazenagem insuficiente nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.

§ 1º – O deferimento antecipado dos bens e produtos no Siscomex nas condições estabelecidas nesta Resolução deverá conter o seguinte texto: “Deferimento antecipado nos termos da Resolução RDC nº 40, de 2012. A liberação, a exposição ou entrega para consumo dos bens ou produtos integrantes deste licenciamento de importação estará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária”.

§ 2º – A liberação sanitária desses bens e produtos somente ocorrerá após inspeção física da importação, a critério da autoridade sanitária, no local de armazenamento indicado pelo importador.

Art. 2º – O importador que obtiver o deferimento antecipado na forma do art. 1º ficará na condição de depositário fiel dos bens e produtos até posterior liberação pela autoridade sanitária.

Art. 3º – Para fins desta Resolução, o requerimento de peticionamento de importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária deve seguir o disposto  na Resolução RDCnº 81, de 5 de novembro de 2008.

Parágrafo único – O importador deverá firmar Termo de Responsabilidade conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Anvisa.

Art. 4º – No caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, o importador será responsabilizado nos termos da legislação vigente.

Art. 5º – As medidas adotadas nos termos desta Resolução serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO – Diretor-Presidente

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