quarta-feira, 11 de julho de 2012

AFRMM deve integrar a base de cálculo do ICMS de importados


O AFRMM, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 553, é uma contribuição parafiscal, logo sua natureza é jurídico-tributária, sendo, portanto, uma contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE).

Sua base jurídica é o Decreto-Lei 2.404/87 posteriormente alterada pela Lei 10.893/10 sendo, portanto, um tributo destinado a atender a intervenção do Estado no desenvolvimento da marinha mercante nacional tendo como fato gerador a descarga de mercadoria estrangeira em porto brasileiro.

Os valores arrecadados compõem o Fundo de Marinha Mercante (FMM) administrado pelo Ministério dos Transportes.

Em março deste ano, por meio da Lei 12.599/12, a Lei 10.893/04 foi alterada de forma a transferir para Receita Federal do Brasil “a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM”.

Ainda segundo a mesma Lei, “o AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto 70.235/72 e os Arts. 48 e 50 da Lei 9.430/96”.

Ao definir como sujeito a processo administrativo fiscal a determinação de eventual crédito tributário, a Lei 12.599/12 consolidou o entendimento de que a contribuição é um tributo.

No Estado de São Paulo, e em alguns outros Estados, o Art. 24 Inciso IV do RICMS/SP define a base de cálculo do imposto como “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”.

Sendo o AFRMM uma contribuição, administrada pela Receita Federal, necessário incluí-la na base de cálculo do ICMS pago no desembaraço aduaneiro de mercadoria estrangeira.

Claudio César Soares, 49, é Diretor da Export Manager Trading School.

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