O
transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de
mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de
impostos. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que negou recurso da fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal
movida por uma transportadora marítima.
Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.
A
fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao
Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de
mercadoria destinada a loja franca, importada sob o regime de suspensão de
impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos.
Segundo
a fazenda, o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado
pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria
fosse vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao
extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da
mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu
destino que possa excluir a tributação.
Isenção temporária O
ministro Arnaldo Esteves Lima observou em seu voto que, em regra, quando há
extravio de mercadorias, a transportadora que lhe deu causa é responsável pelo
recolhimento dos impostos. Porém, o STJ tem o entendimento pacífico de que, no
caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o
transportador não é responsável pelo pagamento deste.
O
recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente,
mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em
loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando
é vendida. O relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos,
funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva
no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca.
“A
legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado
será destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos,
permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo de
pagamento de tributos”, disse o ministro.
“Ora,
se na hipótese de isenção o transportador não responde por extravio ou avaria
de mercadoria, na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos
também não responderá”, acrescentou, lembrando ainda que a Primeira Turma já
firmou o entendimento segundo o qual “o transportador não poderá responder por
valor que supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação”. (REsp 1101814)
(fonte:
STJ – 05.07.2012)
Nenhum comentário:
Postar um comentário