O
lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que o contribuinte
auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao
Fisco, no entanto, realizá-lo de modo privativo, homologando-o, isto é,
conferindo sua exatidão[1].
Diversos
tributos são cobrados por meio do lançamento por homologação, como, por
exemplo, CSLL, IPI, IR, ICMS, COFINS, dentre outros.
A
decadência, por sua vez, é o instituto que ocasiona a extinção do direito
subjetivo do sujeito ativo em decorrência do lapso temporal decorrido,
impedindo a constituição do crédito tributário pela administração pública, “ex
vi” do artigo 156, V do Código Tributário Nacional – CTN (“Art. 156. Extinguem
o crédito tributário: [...] V – a prescrição e a decadência”).
O
Direito não socorre aos que dormem. Assim, durante o prazo de cinco anos
(lustro) deve ser constituído o crédito tributário por meio do lançamento, nos
termos do artigo 142 do CTN.
Artigo
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Ao
se analisar a questão da contagem do prazo da caducidade no CTN é preciso
interpretar a aplicação de dois dispositivos de tal Código, a saber, artigo
173, inciso I, e artigo 150, parágrafo 4º.
Artigo
173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I
– do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
Artigo
150. [...]
Parágrafo
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação. (Grifos nossos)
O
artigo 173, inciso I do CTN prevê como marco o primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por sua vez, o
artigo 150, parágrafo 4º do CTN reza que seria a data do fato gerador o “dies a
quo” para tal contagem.
De
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina
majoritária (Ricardo Lobo Torres, Sacha Calmon Navarro Coelho, Luciano Amaro e
Paulo de Barros Carvalho), nos casos de lançamentos por homologação, deve ser
utilizado o artigo 150, parágrafo 4º do CTN, quando houver antecipação de
pagamento, bem como nos caso em que for verificada a ocorrência de dolo,
simulação ou fraude[2].
Por
outro lado, o artigo 173, inciso I do CTN seria aplicado nos casos em que não
houve pagamento antecipado (aplicação da súmula 219 do extinto Tribunal Federal
de Recursos), ressalvado o entendimento que defende, neste último caso, a
aplicação cumulativa de tais artigos (a chamada tese dos “cinco mais cinco”).
Súmula
219 do TFR
Não
havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito
previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício
seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador (12/8/1986).
TRIBUTÁRIO
– DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º E ARTIGO
173 DO CTN).
1.
Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento
antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador
(artigo 150, parágrafo 4º, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento
antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto
no artigo 173, inciso I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam
os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido. (REsp 279473/SP-2002, 2ª
T., STJ). No mesmo sentido, REsp 445.137/MG-2006, 2ª T. e REsp 172.997/SP-1999,
1ª T. (Grifamos)
Nos
casos em que houve o pagamento antecipado, deixando a Administração transcorrer
o prazo de cinco anos contados do fato gerador (artigo 150, parágrafo 4º do
CTN), ocorreria um procedimento homologatório tácito. Assim, o Fisco perderia o
direito de lançar a eventual diferença.
A
expressão “homologação tácita do lançamento” é adotada pelo CTN, não obstante
sabermos que, até então, na relação jurídico-tributária, não existe lançamento
algum. Tal raciocínio leva estudiosos a afirmarem que, no lançamento por
homologação, inexiste a decadência, em si, mas sim, a decadência de a Fazenda
exigir, por meio do lançamento de ofício, o resíduo tributário, relativo à
incompleta antecipação de pagamento[3].
Normalmente,
o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar
do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e
acabado. Entretanto, na linha adotada pela doutrina majoritária, é possível
perceber que o passar do prazo para a homologação efetivamente extingue o
direito de que se lancem diferenças entendidas cabíveis[4].
Portanto,
em que pesem entendidos contrários, o que decai, na verdade, é o direito de o
Fisco lançar de ofício as diferenças apuradas, caso deixasse de “homologar o
lançamento”. Outrossim, transcorrido o prazo ”in albis”, sem qualquer
providência da administração pública, o lançamento por homologação se
consideraria efetuado regular e legalmente.
[1]
SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo:
Premier Máxima, 2008, p. 255.
[2]
REsp 101.407/SP-2000; REsp 643.329/PR-2004.
[3]
SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 9ª ed., São Paulo:
Premier Máxima, 2008, p. 262.
[4]
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2ª ed., São Paulo:
Método, 2008, p. 451.
Ricardo
Macedo Duarte é procurador da Fazenda Nacional, especialista em Direito
Tributári e especialista em Direito Público.
Revista
Consultor Jurídico, 2 de julho de 2012
Por
Ricardo Macedo Duarte
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