quinta-feira, 19 de julho de 2012



CADASTRO ADUANEIRO INFORMATIZADO
DE INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR

CAD-ADUANA

IN-SRFB Nº 1.273, DE 06.06.2012

DOMINGOS DE TORRE
26.06.12
 
 




CADASTRO ADUANEIRO INFORMATIZADO







Do Cadastro

A RFB criou o Cadastro Aduaneiro de Intervenientes do Comércio Exterior (CAD-ADUANA), com o objetivo de CONTROLAR (a) os INTERVENIENTES do comércio exterior e (b) a REPRESENTAÇÃO das pessoas físicas ou jurídicas para fins de atuação nas operações de comércio exterior.


Dos Intervenientes


Os Intervenientes nas operações de comércio exterior são os que estão descritos no artigo 76 § 2º da Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado pelo artigo 735, § 2º, do Decreto nº 6759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).

Os intervenientes em operações de comércio exterior estão previstos no artigo 76, § 2º, da lei n 10833, de assim:


“Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 2º).”.

Da Representação


As pessoas físicas ou jurídicas que podem representar nas operações de comércio exterior são as mesmas que estão definidas no artigo 809, incisos I a IV, de tal Regulamento Aduaneiro, o qual tem como matriz o artigo 5º, caput e § 1º, alíneas “a” a “c”, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, podendo-se dizer que estas pessoas encontravam-se mencionadas no Decreto nº 646, de 1992, o qual foi expressamente revogado pelo artigo 11 do Decreto nº 7.213, de 2010, daí a inserção dessas pessoas no corpo do Regulamento Aduaneiro como instrumento regulamentador que é, atualmente, no tocante, do referido artigo 5º, caput, e § 1º.


Eis, em gráfico decodificador, as redações do art. 5º, caput e § 1º, alíneas “a” a “c”, do DL 2472/88, do artigo 809, incisos I a IV do Regulamento Aduaneiro e do art. 2º da IN-SRFB 1.273/2012:

DL 2.472 de 1988
Regulamento Aduaneiro
IN-SRFB 1.273 de 2012
“Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

§ 1º Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:

a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;

















b) se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;







c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.”.
“Art. 809. Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior:










I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A – o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei nº 10.898, de 2009, art. 7º, § 2º); (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010)

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e

IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.”.
“Art. 2º A representação nas operações de comércio exterior será exercida:













I - no caso de pessoa jurídica de direito privado, pelo:

a) dirigente; ou

b) empregado com vínculo empregatício exclusivo;



II - no caso de órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor, especialmente designado;

III - no caso de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), pelo empresário ou sócio da sociedade empresária ou por intermédio de pessoa física nomeada pelo responsável habilitado;


IV - no caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e


V - em todos os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, por intermédio do despachante aduaneiro.”.

Do Credenciamento


As pessoas físicas ou jurídicas representantes para o exercício das atividades de comércio exterior devem ser credenciadas, caracterizando-se o credenciamento como o procedimento pelo qual se registra no sistema a representação dessas pessoas, por sua qualificação.

O § 2º do artigo 809 do Regulamento Aduaneiro dispõe que “As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Trata-se de disposição que agora passou a ser regulamentada pela IN em análise, sendo que antes estava regulada pela IN-SRF nº 650, de 2006 (artigo 18 e seguintes), que continua em vigor até “que ocorra a efetiva absorção pelo CAD-ADUANA”, conforme se lê do artigo 11 da IN-SRFB nº 1.273, de 2012.

Conforme verificou-se antes, as pessoas sujeitas a credenciamento são as mesmas que constavam na legislação anterior, entre as quais se inserem o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro.

O credenciamento – tal como na legislação anterior, é sempre de pessoa física e pode ocorrer para:

I – responsável legal, previsto na legislação.

II - os representantes legais, assim considerados:

a)   →     o dirigente da pessoa jurídica;
b)   →     o empregado, servidor ou funcionário da pessoa jurídica de direito público ou privado; e
c)   →     o despachante aduaneiro; e

III - outros casos de representação, quando previstos na legislação especifica.

Merecem ser destacadas as seguintes observações:

1)   no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado, o credenciamento de dirigentes ou empregados, registrado no sistema por meio digital, pressupõe a existência de mandato que outorgue plenos poderes para exercer a representação, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado;

2)   os empregados, funcionários ou servidores poderão ser credenciados diretamente pelo responsável legal ou pelos dirigentes por ele credenciados e deverão ter vínculo empregatício quando a representação se referir a pessoa jurídica de direito privado;

3)   o ajudante de despachante aduaneiro não será credenciado, mas poderá acessar o Sistema com observância do credenciamento do despachante aduaneiro ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação de atividades prevista na legislação aduaneira.  Os ajudantes podem exercer as seguintes atividades: (a) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; (b) acompanhamento e verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia; (c) recebimento de mercadorias desembaraçadas; (d) solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira.

4)   somente os despachantes aduaneiros cadastrados no Registro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes em Comércio Exterior poderão ser credenciados.


Do Registro Informatizado de Despachante Aduaneiro e de Ajudante.

De todos os Intervenientes a RFB criou, destacadamente, o Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, no qual esses profissionais serão inscritos por meio do Sistema CAD-ADUANA, que se fará por meio de certificado digital. Os Registros de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes existentes nos moldes anteriores serão abolidos, passando a vigorar o novo Cadastro Informatizado, cujo número de inscrição será o do CPF do despachante e do ajudante.

O Cadastro dos despachantes e ajudantes de despachantes terá abrangência nacional, podendo-se dizer que os Registros anteriores estavam vinculados a cada Região Fiscal, embora o acesso ao SISCOMEX já se fazia – e se faz, em todo o território nacional (artigo 18, § 4º, da IN-SRF nº 650, de 2006).

Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, porém um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante aduaneiro, podendo-se dizer que essa norma ficou mais bem definida, não só em relação à anterior redação do Decreto nº 646/92, bem como em relação ao artigo 14 da vigente IN-RFB nº 1.209, de 2011, a qual assinala que os ajudantes de despachantes podem “estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro”.

Os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachante Aduaneiro estão dispostos no Ato Declaratório Executivo nº 16, de 08.06.12, da COANA.

Tem-se presente, com efeito, o seguinte quadro: os despachantes e os ajudantes serão cadastrados no Sistema Informatizado ora criado e farão parte do Registro Informatizado e neste serão inscritos pelo número do CPF, em substituição ao antigo Registro de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes.  Este registro se fará mediante certificado digital. Os despachantes e os ajudantes cuja inscrição já tenha sido publicada no DOU, deverão se cadastrar no Sistema no prazo de até 180 (cento e oitenta) da data da entrada em vigor do ADE antes mencionado, ou seja, do dia 11.06.12. Os que venham a ter sua inscrição publicada no DOU após tal data, deverão, para fins de inserção de seus dados cadastrais, cumprir todos os procedimentos previstos na IN-RFB nº 1.209, de 2011.

Recomenda-se, portanto, a leitura da IN-RFB nº 1.209, de 2011, que “Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro e de ajudantes de despachante aduaneiro”, a qual dispõe, inclusive, sobre as exigências para o Registro (aprovação em exame de qualificação técnica, por exemplo, etc).

Observa-se, portanto, que não houve alteração estrutural dos direitos e obrigações dos despachantes e dos ajudantes, mas apenas quanto à forma de se inscrever nos Registros respectivos, que agora são informatizados e de credenciamento perante o Sistema para fins de representação na execução dos despachos aduaneiros.

Domingos de Torre
26.06.12

Arq. aduanacad

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