|
CADASTRO ADUANEIRO INFORMATIZADO
Do Cadastro
A RFB criou o Cadastro
Aduaneiro de Intervenientes do Comércio Exterior (CAD-ADUANA), com o objetivo
de CONTROLAR (a) os INTERVENIENTES do comércio exterior e (b) a
REPRESENTAÇÃO das pessoas físicas ou jurídicas para fins de atuação nas
operações de comércio exterior.
Dos Intervenientes
Os Intervenientes nas
operações de comércio exterior são os que estão descritos no artigo 76 § 2º da
Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado pelo artigo 735, § 2º, do Decreto nº
6759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
Os intervenientes em
operações de comércio exterior estão previstos no artigo 76, § 2º, da lei n
10833, de assim:
“Para
os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o
exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o
operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o
administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou
qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de
comércio exterior (Lei nº 10.833, de
2003, art. 76, § 2º).”.
Da Representação
As pessoas físicas ou
jurídicas que podem representar nas operações de comércio exterior são as
mesmas que estão definidas no artigo 809, incisos I a IV, de tal Regulamento
Aduaneiro, o qual tem como matriz o artigo 5º, caput e § 1º, alíneas “a”
a “c”, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, podendo-se dizer que estas pessoas
encontravam-se mencionadas no Decreto nº 646, de 1992, o qual foi expressamente
revogado pelo artigo 11 do Decreto nº 7.213, de 2010, daí a inserção dessas
pessoas no corpo do Regulamento Aduaneiro como instrumento regulamentador que é,
atualmente, no tocante, do referido artigo 5º, caput, e § 1º.
Eis, em gráfico
decodificador, as redações do art. 5º, caput e § 1º, alíneas “a” a “c”,
do DL 2472/88, do artigo 809, incisos I a IV do Regulamento Aduaneiro e do art.
2º da IN-SRFB 1.273/2012:
DL
2.472 de 1988
|
Regulamento
Aduaneiro
|
IN-SRFB 1.273 de 2012
|
“Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá
recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de
mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de
comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de
bagagem de viajante.
§ 1º Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em
todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:
a) se
pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou
empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de
mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas
excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do
outorgado, ou por despachante aduaneiro;
b) se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante
aduaneiro;
c) se
órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou
municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou
representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou
servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.”.
|
“Art. 809. Poderá
representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das
atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio
exterior:
I - o dirigente ou empregado com vínculo
empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue
plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade
do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações
efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;
II - o funcionário ou
servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão
da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou
municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou
representação de órgãos internacionais;
II-A – o empresário, o
sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos
casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei nº
10.898, de 2009, art. 7º, § 2º); (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
III - o próprio
interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e
IV - o despachante
aduaneiro, em qualquer caso.”.
|
“Art. 2
I - no
caso de pessoa jurídica de direito privado, pelo:
a)
dirigente; ou
b)
empregado com vínculo empregatício exclusivo;
II - no caso de órgão da administração
pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão
diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de
órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor, especialmente designado;
III - no
caso de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), pelo
empresário ou sócio da sociedade empresária ou por intermédio de pessoa
física nomeada pelo responsável habilitado;
IV - no
caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e
V - em todos os casos, nas
atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, por intermédio
do despachante aduaneiro.”.
|
Do Credenciamento
As pessoas físicas ou
jurídicas representantes para o exercício das atividades de comércio exterior
devem ser credenciadas, caracterizando-se o credenciamento como o procedimento
pelo qual se registra no sistema a representação dessas pessoas, por sua
qualificação.
O § 2º do artigo 809 do
Regulamento Aduaneiro dispõe que “As operações de importação e exportação
dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica
interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu
nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Trata-se de disposição que agora
passou a ser regulamentada pela IN em análise, sendo que antes estava regulada
pela IN-SRF nº 650, de 2006 (artigo 18 e seguintes), que continua em vigor até
“que ocorra a efetiva absorção pelo CAD-ADUANA”, conforme se lê do artigo 11 da
IN-SRFB nº 1.273, de 2012.
Conforme verificou-se
antes, as pessoas sujeitas a credenciamento são as mesmas que constavam na
legislação anterior, entre as quais se inserem o despachante aduaneiro e o
ajudante de despachante aduaneiro.
O credenciamento – tal como
na legislação anterior, é sempre de pessoa física e pode ocorrer para:
I – responsável legal, previsto
na legislação.
II - os representantes
legais, assim considerados:
a) → o
dirigente da pessoa jurídica;
b) → o empregado, servidor ou funcionário da pessoa
jurídica de direito público ou privado; e
c) → o
despachante aduaneiro; e
III - outros casos de
representação, quando previstos na legislação especifica.
Merecem ser destacadas as
seguintes observações:
1) no caso de operações efetuadas por pessoas
jurídicas de direito privado, o credenciamento de dirigentes ou empregados,
registrado no sistema por meio digital, pressupõe a existência de mandato que
outorgue plenos poderes para exercer a representação, sem cláusulas excludentes
de responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado;
2) os empregados, funcionários ou servidores
poderão ser credenciados diretamente pelo responsável legal ou pelos dirigentes
por ele credenciados e deverão ter vínculo empregatício quando a representação
se referir a pessoa jurídica de direito privado;
3) o ajudante de despachante aduaneiro não será
credenciado, mas poderá acessar o Sistema com observância do credenciamento do
despachante aduaneiro ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação de
atividades prevista na legislação aduaneira.
Os ajudantes podem exercer as seguintes atividades: (a)
preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos
relativos ao despacho aduaneiro; (b) acompanhamento e verificação da
mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para
assistência técnica e perícia; (c) recebimento de mercadorias
desembaraçadas; (d) solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira.
4) somente os despachantes aduaneiros
cadastrados no Registro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes em Comércio
Exterior poderão ser credenciados.
Do Registro Informatizado de Despachante Aduaneiro e
de Ajudante.
De todos os Intervenientes
a RFB criou, destacadamente, o Registro Informatizado de Despachantes
Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, no qual esses profissionais
serão inscritos por meio do Sistema CAD-ADUANA, que se fará por meio de
certificado digital. Os Registros de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes
existentes nos moldes anteriores serão abolidos, passando a vigorar o novo
Cadastro Informatizado, cujo número de inscrição será o do CPF do despachante e
do ajudante.
O Cadastro dos despachantes
e ajudantes de despachantes terá abrangência nacional, podendo-se dizer que os
Registros anteriores estavam vinculados a cada Região Fiscal, embora o acesso
ao SISCOMEX já se fazia – e se faz, em todo o território nacional (artigo 18, §
4º, da IN-SRF nº 650, de 2006).
Para fins de registro no
sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao
seu registro, porém um ajudante poderá estar vinculado somente a um único
despachante aduaneiro, podendo-se dizer que essa norma ficou mais bem definida,
não só em relação à anterior redação do Decreto nº 646/92, bem como em relação
ao artigo 14 da vigente IN-RFB nº 1.209, de 2011, a qual assinala que os
ajudantes de despachantes podem “estar tecnicamente subordinados a um
despachante aduaneiro”.
Os procedimentos de
cadastramento no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes
de Despachante Aduaneiro estão dispostos no Ato Declaratório Executivo nº 16,
de 08.06.12, da COANA.
Tem-se presente, com
efeito, o seguinte quadro: os despachantes e os ajudantes serão cadastrados no
Sistema Informatizado ora criado e farão parte do Registro Informatizado e
neste serão inscritos pelo número do CPF, em substituição ao antigo Registro de
Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes.
Este registro se fará mediante certificado digital. Os despachantes e os
ajudantes cuja inscrição já tenha sido publicada no DOU, deverão se cadastrar
no Sistema no prazo de até 180 (cento e oitenta) da data da entrada em vigor do
ADE antes mencionado, ou seja, do dia 11.06.12. Os que venham a ter sua
inscrição publicada no DOU após tal data, deverão, para fins de inserção de
seus dados cadastrais, cumprir todos os procedimentos previstos na IN-RFB nº
1.209, de 2011.
Recomenda-se, portanto, a
leitura da IN-RFB nº 1.209, de 2011, que “Estabelece requisitos e procedimentos
para o exercício da profissão de despachante aduaneiro e de ajudantes de
despachante aduaneiro”, a qual dispõe, inclusive, sobre as exigências para o
Registro (aprovação em exame de qualificação técnica, por exemplo, etc).
Observa-se, portanto, que
não houve alteração estrutural dos direitos e obrigações dos despachantes e dos
ajudantes, mas apenas quanto à forma de se inscrever nos Registros respectivos,
que agora são informatizados e de credenciamento perante o Sistema para fins de
representação na execução dos despachos aduaneiros.
Domingos de Torre
26.06.12
Arq.
aduanacad
Nenhum comentário:
Postar um comentário