Dispõe sobre as medidas para
a continuidade de serviços
públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos
administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita
Federal do Brasil.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe
confere o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012,
e com fundamento no disposto na Lei nº7.783, de 28 de junho de 1989,
e no § 2º do art. 51 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
resolve:
Art.
1º – O despacho aduaneiro de mercadorias importadas, nas condições de que
trata o art. 1º do Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012,
observará as disposições desta Portaria.
Art.
2º – O tempo para o desembaraço aduaneiro das importações selecionadas para os
canais de conferência verde, amarelo e vermelho do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) deverá observar o tempo médio praticado por unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no primeiro semestre de 2012.
§ 1º
– A medida de tempo a que se refere o caput será
aferida no Siscomex do momento do registro da Declaração de Importação
(DI) ao momento de seu desembaraço, deduzindo-se desse lapso temporal
o cômputo dos tempos:
I –
utilizados pelo importador para apresentar documentos e retificar DI;
II - de interrupção
do despacho no aguardo de:
a)
providências de responsabilidade dos importadores relativamente à
prestação de informações e retificação da DI;
b)
posicionamento de carga, pelo depositário, para conferência física; e
c)
apresentação de laudos técnicos de identificação e
quantificação das mercadorias.
§ 2º
– O Secretário da Receita Federal do Brasil deverá fixar, por unidade
administrativa de despacho, o parâmetro referido no caput, podendo
diferenciá-lo por canal de conferência do Siscomex.
Art.
3º – A DI cujo tempo decorrido de despacho aduaneiro, diminuído dos
tempos correspondentes às hipóteses referidas nos incisos do § 1º do art. 2º,
apresente desvio superior em trinta por cento ao parâmetro médio da respectiva
unidade de despacho, sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência
fiscal, poderá ser objeto de entrega da mercadoria, sem restrição de uso,
antes de seu desembaraço aduaneiro, por reclamação do importador na
forma e condições disciplinadas pela RFB.
§ 1º
– A disponibilização da mercadoria prevista neste artigo não obsta o
prosseguimento da fiscalização e eventual lavratura de auto de infração.
§ 2º
– As importações, na hipótese de que trata este artigo serão
desembaraçadas, quando for o caso, após a:
I –
retificação da DI pelo importador, com o cumprimento das exigências fiscais
pendentes; ou
II –
ciência de auto de infração pelo importador, com a
constituição dos créditos fiscais e cominação das sanções cabíveis.
Art.
4º – As disposições desta Portaria não obstam a aplicação de procedimentos
previstos em normas da RFB, nos quais a entrega das mercadorias ao importador
possa ocorrer automaticamente ou em prazos menores do que os referidos neste
ato.
Art.
5º – Esta Portaria produzirá efeitos a partir da data de início de movimento de greve,
paralisação ou operação de retardamento de procedimentos
administrativos de despacho aduaneiro por servidores da carreira de Auditoria-Fiscal
da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo
único – As medidas adotadas nos termos desta Portaria cessarão com o
término do movimento referido no caput e do reconhecimento, pelo chefe da unidade de
despacho, da regularização das atividades aduaneiras e do desembaraço das importações.
Art.
6º – Caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas,
ocasionando a manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida
prevista no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
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