O Executivo Federal irá
elevar, a partir de setembro deste ano em 35%, as alíquotas do IPI incidentes
sobre os microondas, aparelhos de ar-condicionado e motos para proteger a Zona
Franca de Manaus.
É o que dispõe o Decreto
nº 7.741, de 30-5-2012 baixado pelo Executivo Federal com suposto fundamento
nos incisos I e II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 1.199, de 27-12-1971, que
regulamenta o § 1º, do art. 153 da CF. Esse Decreto-lei fixa os limites e
condições para o Executivo proceder as alterações das alíquotas do IPI.
Qualquer majoração de alíquotas fora dos parâmetros fixados nesse diploma legal
deverá ser submetido ao princípio da estrita legalidade, sob pena de desvio de
finalidade e consequente inconstitucionalidade da medida.
Pois bem, esse Decreto nº 7.741/12,
que entrará em vigor em 1º de setembro de 2012 por força do princípio da
nonagesimidade (art. 150, § 1º da CF), aumenta em 35% as alíquotas de três
produtos industrializados de início apontados, produzidos fora da Zona Franca
de Manaus que já goza de proteção fiscal específica. Excede, portanto, em 5% o
limite fixado na lei de regência da matéria.
Não é essa a primeira e
nem será a última vez que o governo faz o mau uso do instrumento legislativo
para majorar a alíquota do IPI, a pretexto de fazer uso da faculdade prevista
no § 1º, do art. 153, da CF e regulado pelo Decreto-lei nº 1.199/71, que
enumera os requisitos para o exercício do poder tributário, sem se submeter ao
princípio da estrita legalidade.
No passado recente, o
Decreto nº 7.567/2011 provocou o aumento do IPI da ordem de 30% em relação a
veículos importados. Naquela ocasião, ao menos, respeitou-se o limite máximo de
variação de alíquota permitida pelo Decreto-lei nº 1.199/71.
É preciso que se
compreenda a razão da insubmissão dos quatro impostos (II, IE, IOF e IPI) ao
milenar princípio da legalidade tributária. Esses impostos existem, não com a
finalidade arrecadatória, mas fundamentalmente como instrumento ordinatório do
Estado. É a chamada extrafiscalidade. No caso, indispensável é a motivação
válida em termos legais e constitucionais. Se é para regular é preciso que se
diga com clareza o que está sendo regulado.
No caso do IPI, que
interessa para o presente estudo, a implementação do poder regulatório do
Estado, por via de elevação ou diminuição de sua alíquota, só pode ocorrer em
função da essencialidade do produto. Por isso, os produtos considerados
supérfluos ou prejudiciais à saúde, como o fumo, o álcool etc. são apenados com
alíquotas exacerbadas ou com tributação fixa de elevado valor.
Ora, a essencialidade ou
não dos microondas, dos aparelhos de ar-condicionado e das motos, nada tem a
ver com o local de sua produção (fora da Zona Franca de Manaus).
Assim, parece claro o
desvio de finalidade da majoração de alíquotas levado a efeito pelo Decreto sob
comento.
Em relação aos produtos
importados houve dupla infração aos mandamentos constitucionais.
O IPI não é imposto idôneo
para regular o comércio exterior. Para proteção do mercado interno o governo
deve valer-se da elevação de alíquotas do imposto de importação que existe
exatamente como instrumento de intervenção do Executivo na política de comércio
exterior.
Dir-se-á que isso
despertará a reação de organismos internacionais como a OMC, por exemplo.
De fato, as amarras que
prendem o nosso país, decorrentes de acordos multilaterais firmados por força
dos inafastáveis efeitos da globalização econômica, limitam o uso de
instrumentos normativos protecionistas.
Mas, o que não se pode
fazer diretamente não deve ser buscado por vias oblíquas e de forma camuflada,
pois isso seria menosprezar a inteligência alheia.
Concluindo, mais uma vez
burla-se o princípio da legalidade tributária a pretexto de exercer o poder
extrafiscal, o que faz com que desconfiemos da finalidade arrecadatória
perseguida pelo governo, para reforçar o caixa da União, hipótese em que deve
atuar o princípio da legalidade tributária.
Kiyoshi Harada*
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