O Regime de Importação Especial por meio do qual
o importador tem assegurado o Direito de pleitear a redução do Imposto de
Importação (I.I) incidente sobre Máquinas e Equipamentos (M&E) foi
instituído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 3.244/57.
A normatização do que estabelece o Art. 4º da Lei
supra é dada pala Câmara de Comércio Exterior, órgão constituído no âmbito do
MDIC, cujos requisitos e procedimentos para a elaboração do pedido da referida
redução tarifária são estabelecidos pela Resolução Camex N˚ 17/2012, em
substituição à já revogada Resolução 35/06.
Na esteira das medidas para redução de custos que
podem ser vislumbradas pelas empresas no Brasil, uma delas é o instrumento de
redução tarifária nas importações vinculadas a novos investimentos no País, o
popularmente conhecido como “Ex-Tarifário”.
O Regime consiste na aplicação de uma redução
temporária do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e
telecomunicações (BIT). A referida redução, realizada por meio do regime em
questão, é amparada pela Decisão CMC N˚ 56/2010 em seu Art. 39º. A vigência das
resoluções concedidas será de até 2 anos e somente se aplicam a bens novos,
estando vedados os pleitos para bens usados e sistemas integrados.
Entende-se como sistema integrado o conjunto de
máquinas projetadas para trabalhar com corpos separados, contudo, a sua integração
eletrônica, ou seja, seu comando central deve ser por meio de um SDCD ou
Sistema Digital de Controle Distribuído, o que confere função final única e bem
determinada ao conjunto.
Apenas combinações de máquinas (semelhantes aos sistemas integrados), porém previstas no Sistema Harmonizado (SH) continuam sendo objeto de análise por parte do Comitê de Análises de “Ex-Tarifários”. Entretanto, também será levado em consideração o conteúdo de equipamentos nacionais, em comparação à totalidade do projeto. Esse novo critério de avaliação poderá fazer com que a atual alíquota aplicada (2%), seja maior em algumas resoluções.
Apenas combinações de máquinas (semelhantes aos sistemas integrados), porém previstas no Sistema Harmonizado (SH) continuam sendo objeto de análise por parte do Comitê de Análises de “Ex-Tarifários”. Entretanto, também será levado em consideração o conteúdo de equipamentos nacionais, em comparação à totalidade do projeto. Esse novo critério de avaliação poderá fazer com que a atual alíquota aplicada (2%), seja maior em algumas resoluções.
Diferentemente do que estabelecia a Resolução
35/06, o atual dispositivo inseriu no bojo do processo de análise do pleito de
“Ex-Tarifário”, a participação do BNDES como elemento de contribuição no
sentido de prover uma melhor avaliação no que concerne à identificação de
produtos similares nacionais. Essa novidade certamente irá esticar o prazo de
concessão do regime, que já gira em torno de 4 a 6 meses quando bem instruído.
O processo consiste em duas etapas, sendo: (i) a
solicitação de emissão do atestado de não-similaridade à entidade de classe e
(ii) a solicitação do “Ex-Tarifário” propriamente dito à Secretaria de
Desenvolvimento da Produção (SDP). O pedido à SDP deve ser instruído com o
atestado, que por sua vez, leva algo em torno de 30 dias para ser emitido.
Informações como a descrição em Português e sua
respectiva NCM, especificações técnicas, modo de funcionamento, marca, modelo e
fabricante do M&E, assim como o seu valor unitário em US$ e a quantidade a
ser importada devem constar, tanto do pedido de atestado quanto do pleito à SDP.
Igualmente importantes são: a data prevista de
embarque do bem, o seu país de procedência, tal qual a sua previsão de chegada
no País, juntamente com a descrição do objetivo da importação e os valores
envolvidos em termos de investimentos.
Tais investimentos podem estar diretamente relacionados com a importação do bem e também àqueles relacionados – quando cabível – às obras, instalações e até mesmo às contrapartidas feitas pelo importador no que diz respeito aos investimentos em bens nacionais.
Tais investimentos podem estar diretamente relacionados com a importação do bem e também àqueles relacionados – quando cabível – às obras, instalações e até mesmo às contrapartidas feitas pelo importador no que diz respeito aos investimentos em bens nacionais.
Uma vez protocolado o pedido junto à SDP, desde
que em boa ordem, estima-se que, via de regra, o processo leve de 3 a 5 meses
para ser finalizado. As resoluções Camex contendo publicações de novos “Ex” são
trimestrais, o que para fins de acompanhamento do resultado, deve-se levar em
consideração a data da publicação da última Resolução, bem como a data do protocolo
do pleito.
Dada a publicação, a Tarifa Externa Comum (TEC) será atualizada com a indicação do termo EX, acompanhado de 3 dígitos, o que indica a redução da alíquota de I.I, visto que a indicação de 2 dígitos trata-se de Ex de IPI e a ausência de dígitos está relacionada aos “EX” provenientes de tratados internacionais.
Dada a publicação, a Tarifa Externa Comum (TEC) será atualizada com a indicação do termo EX, acompanhado de 3 dígitos, o que indica a redução da alíquota de I.I, visto que a indicação de 2 dígitos trata-se de Ex de IPI e a ausência de dígitos está relacionada aos “EX” provenientes de tratados internacionais.
Ressalta-se, porém, que é importante conferir o
texto do “Ex-Tarifário” publicado, de forma a verificar se corresponde ao
equipamento objeto do pleito, pois a referida descrição é extremamente
específica e exclusiva para o exato tipo de produto a ser importado.
A empresa deverá tomar o devido cuidado de
atualizar o seu cadastro para que a Declaração de Importação do bem reflita
exatamente a descrição e NCM estabelecidas na resolução, para que não se
incorra em riscos de ter o “EX”
descaracterizado pela Receita Federal no ato do despacho aduaneiro.
O M&E objeto de importação ao amparo do regime de “Ex-Tarifário” não está sujeito a Licenciamento e o seu embarque no exterior poderá ocorrer antes de efetivada a publicação da resolução Camex. Entretanto, o registro da correspondente Declaração de Importação somente poderá ser realizado após a referida publicidade ao Ato Legal.
O M&E objeto de importação ao amparo do regime de “Ex-Tarifário” não está sujeito a Licenciamento e o seu embarque no exterior poderá ocorrer antes de efetivada a publicação da resolução Camex. Entretanto, o registro da correspondente Declaração de Importação somente poderá ser realizado após a referida publicidade ao Ato Legal.
Em 100% das parametrizações referentes ao
despacho aduaneiro de bens importados sob a égide desse benefício, o canal
amarelo ou vermelho prevalecerá e a critério da discricionariedade da
fiscalização do recinto aduaneiro em questão, poderá ser solicitada a
elaboração de Laudo Técnico para a correta identificação do bem.
Em resumo, observa-se que o referido regime
contribui de forma direta com a redução do custo de aquisição de M&E sem produção
nacional para serem destinados à ampliação e modernização do parque industrial
brasileiro.
Por meio da concessão de uma redução temporária da alíquota “ad valorem” do Imposto de Importação incidente no desembaraço aduaneiro dos bens, o Governo brasileiro proporciona ao Importador, uma considerável redução tarifária em toda a cadeia de tributos, já que o I.I integra a base de cálculo dos demais.
Por meio da concessão de uma redução temporária da alíquota “ad valorem” do Imposto de Importação incidente no desembaraço aduaneiro dos bens, o Governo brasileiro proporciona ao Importador, uma considerável redução tarifária em toda a cadeia de tributos, já que o I.I integra a base de cálculo dos demais.
por André Silva da Cruz, publicado no @comexblog
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