quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ALTERAÇÃO REGIME ESPECIAL ICMS SC – LEI Nº 15.856, de 02 de agosto de 2012


Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto são:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
ALTERAÇÃO REGIME ESPECIAL ICMS SC – LEI Nº 15.856, de 02 de agosto de 2012

Art. 20.
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III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 1º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso III é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 2º Não se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);


III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Florianópolis, 02 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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