Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais que destinem
mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto
são:
I - 12% (doze por cento), quando o
destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando o
destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
ALTERAÇÃO REGIME ESPECIAL
ICMS SC – LEI Nº 15.856, de 02 de agosto de 2012
Art.
20.
..................................................................................................................................
III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e
mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso III é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), para fins de definição dos critérios e procedimentos a
serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 2º Não se aplica a alíquota prevista no inciso III deste
artigo:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham
similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de
11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de
31 de maio de 2007; e
III - às operações que destinem gás natural importado do
exterior a outros Estados.
Florianópolis, 02 de agosto de
2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
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