segunda-feira, 6 de maio de 2013

Notícia Siscomex nº 0021 -Licença de importação envolvendo bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial

Com a entrada em vigor no dia 28/04/2013 da Portaria Secex nº 06, de 22/02/2013, publicada no DOU de 27/02/2013, informamos abaixo os procedimentos a serem observados pelos importadores quando do registro de pedidos de licença de importação (LI) envolvendo bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial:

a) os pedidos de LI registrados até 27/04/2013 serão examinados com base na regra anterior (certificado de origem) ou, alternativamente, com aplicação da sistemática a seguir descrita:

a.1) o importador devera registrar pedido de LI substitutivo ou novo pedido de LI (registro a partir de 28/04/2013);

a.2) no campo de informações complementares do pedido de LI , deverá ser consignado texto acerca da veracidade da origem informada e da posse da declaração de origem, conforme previsto no §7º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº.23/2011 dada pela Portaria Secex nº 06/2011;

a.3) a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá exigir, durante o prazo de 5 anos, a apresentação da declaração de origem, devendo o importador atender a solicitação no prazo de até 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, sob pena de aplicação do disposto nos §§ 8º e 9º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº 23/2011 dada pela Portaria Secex nº.06/2011;

a.4) os demais tratamentos administrativos porventura incidentes no pedido de LI terão sua análise normalmente realizada.

b) os pedidos de LI originais (não substitutivos) registrados a partir de 28/04/2013 serão examinados de acordo com os procedimentos abaixo indicados:

b.1) no campo de informações complementares do pedido de LI, o importador deverá consignar texto acerca da veracidade da origem informada e da posse da declaração de origem, conforme previsto no § 7º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº.23/2011 dada pela Portaria Secex nº.06/2011;

b.2) a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá exigir, durante o prazo de 5 anos, a apresentação da declaração de origem, devendo o importador atender a solicitação no prazo de até 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, sob pena de aplicação do disposto nos §§ 8º e 9º da nova redação do art.15-a da Portaria Secex nº.23/2011 dada pela Portaria Secex nº.06/2011;

b.3) os demais tratamentos administrativos porventura incidentes no pedido de LI terão sua análise normalmente realizada.

c) os pedidos de LI substitutivos registrados a partir de 28/04/2013, mas vinculados a licenças deferidas pelo Decex antes dessa data serão examinados em conformidade com as regras que nortearam a aprovação dos pedidos de LI originalmente licenciados, desde que não seja detectada descaracterização em relação à LI substituída;

d) os termos de compromisso constituídos com o fito de permitir a apresentação a posteriori do Certificado de Origem devem ter seu cumprimento observado pelos importadores dentro do prazo previsto pelo instrumento (até 45 dias após o deferimento do pedido de LI).

Departamento de Operações de Comércio Exterior




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