segunda-feira, 6 de maio de 2013

Decex não pode exigir preço mínimo para LI. Vejam decisão.

TRF3 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 7152 SP 2001.61.00.007152-8

Tributário. Mandado de Segurança. Obtenção Prévia de Licença de Importação e Observância no País de Origem de Preços Mínimos Ditados Pelo Decex.

Ementa para Citação Andamento do Processo

Processo:

AMS 7152 SP 2001.61.00.007152-8

Relator(a):

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA

Julgamento:

10/02/2011

Órgão Julgador:

QUARTA TURMA

Ementa

TRIBUTÁRIO. MADADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO PRÉVIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO E OBSERVÂNCIA NO PAÍS DE ORIGEM DE PREÇOS MÍNIMOS DITADOS PELO DECEX.

1. As mercadorias objetos da demanda não estão sujeitas a Licenciamento de Importação não Automático, pois a importação procedida foi realizada em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro (art. 404 e seguintes do RA).

2. As informações da autoridade impetrada nada menciona sobre os critérios empregados para a fixação do valor mínimo em relação ao produto objeto da ação. Na verdade, às fls. 159, o DECEX informa que na atribuição de acompanhamento e fiscalização de preços “podem ser utilizadas listas de preços expedidas pelos fabricantes estrangeiros, publicações especializadas de notória aceitação no exterior, ou informações obtidas por representações do Governo Brasileiro no país de procedência das mercadorias”.

3. Nenhum documento foi juntado pela apelada que comprovasse a publicidade das novas exigências feitas, que até podem ser legítimas e necessárias o que não se discute. Mas é certo que o importador tem todo o direito de conhecer detalhadamente as situações jurídicas que se exige para o procedimento de importação e consequente desembaraço aduaneiro das mercadorias.

4. Ausente a publicidade, não há como negar à empresa recorrente a licença de importação, desde que os demais requisitos legais estejam implementados.

5. O poder-dever da Administração pública não fica coartado na realização dos procedimentos para o correto alinhamento da balança aduaneira- importação e exportação. Deve buscar sim, o melhor caminho para impedir que importações realizadas fora dos parâmetros éticos e legais imprimam desvantagem à indústria nacional, mas sempre dentro da legalidade e com observâncias de todos os princípios que regem a Administração Pública.

6. Apelação a que se dá provimento.

Acordão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007152-79.2001.4.03.6100/SP

2001.61.00.007152-8/SP

RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA

APELANTE : PREMIUM COMPOSTOS ESPECIAIS LTDA

ADVOGADO : SERGIO PINTO e outro

APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

No. ORIG. : 00071527920014036100 11 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa impetrante contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança objetivando assegurar o direito de efetuar a declaração de importação de filmes de poliéster destinados à fabricação de embalagens flexíveis, tomando-se como base os preços efetivamente praticados junto ao país exportador-India, e não aqueles exigidos pelo DECEX. Pede ainda a liberação de obtenção de licença de importação, por não estarem as mercadorias importadas no elenco daquelas sujeitas a licenciamento não automático.

A sentença denegou a ordem sob o fundamento de que o DECEX pode impor condições ao importador de obtenção de licença de importação e observância de preços mínimos, por este órgão apurado.

Contrarrazões da União Federal pedindo a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso.

VOTO

A questão trazida a debate prende-se à obrigatoriedade da submissão de empresas importadoras se submeterem à obtenção prévia de Licença de Importação e observância no país de origem de preços mínimos ditados pelo DECEX.

Examinando os autos verifico que a mercadoria importada pela recorrente – filmes de poliéster destinados a fabricação de embalagens flexíveis, em especial para a industria alimentícia, não estão as mesmas sujeitas a Licenciamento de Importação não Automático, pois a importação procedida foi realizada em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro (art. 404 e seguintes do RA), e acresça-se, a mercadoria importada também não está indicada no rol de produtos sujeitos a Licenciamento não automático.

As informações da autoridade impetrada limitam-se a informar que todas a importações estão sujeitas a licenciamento e que aquelas sujeitas a controles especiais, devem buscar a concessão dessa licença, antes da declaração de importação junto ao DECEX. Afirma ainda que o problema deve ser solucionado junto ao órgão competente. Já o DECEX informa o procedimento das importações junto ao sistema SISCOMEX. Nem uma palavra sobre os critérios empregados para a fixação do valor mínimo em relação ao produto objeto da ação.

Na verdade às fls. 159, o DECEX informa que na “execução dessa atribuição podem ser utilizadas listas de preços expedidas pelos fabricantes estrangeiros, publicações especializadas de notória aceitação no exterior, ou informações obtidas por representações do Governo Brasileiro no país de procedência das mercadorias”. Todas as colocações não afastam as alegações da impetrante, de tal forma que, se fosse possível em relação à apelada, seriam tidos por verdadeiros os fatos articulados com a inicial.

Nenhum documento foi juntado pela apelada que comprovasse a publicidade das novas exigências feitas, que até podem ser legítimas e necessárias o que não se discute. Mas é certo que o importador tem todo o direito de conhecer detalhadamente as situações jurídicas que se exige para o procedimento de importação e conseqüente desembaraço aduaneiro das mercadorias.

Há que haver motivação. É razão de transparência e publicidade, inafastável . Ausente a publicidade, não há como negar à empresa recorrente a licença de importação, desde que os demais requisitos legais estejam implementados.

O poder-dever da Administração pública não fica coartado na realização dos procedimentos para o correto alinhamento da balança aduaneira- importação e exportação. Deve buscar sim, o melhor caminho para impedir que importações realizadas fora dos parâmetros éticos e legais imprimam desvantagem à industria nacional, mas sempre dentro da legalidade e com observâncias de todos os princípios que regem a Administração Pública.

Ante o exposto e considerando mais o que dos autos consta, dou provimento ao recurso.

MARLI FERREIRA

Desembargadora Federal

 

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