segunda-feira, 6 de maio de 2013

Decisão em Processo Crime atacando preços mínimos pelo DECEX

Obs.: Foram suprimidas partes da decisão (marcadas com (…) porque ela e um pouco longa "HABEAS CORPUS" Nº 0015755-66.2010.404.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

IMPETRANTE: XXXXXXXXXXe outros

PACIENTE: XXXXXXXXXX

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus , determinando o trancamento da ação penal 2006.70.08.001804-3/PR, com extensão do julgado ao corréu Xxxxxxxxxx, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2010.

Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

xxxxxxxxxxe Outros impetram habeas corpus visando o trancamento da Ação Penal 2006.70.08.001804-3/PR, cuja denúncia imputa a XXXXXXXXXX (e Outro), o delito tipificado no art. 299, caput , por sete vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

Alegam, em síntese, inexistência da justa causa, "por tratar como falsidade ideológica a mera retificação no SISCOMEX de registros de operações de importação de mercadorias cujos valores nunca foram sonegados, e cujo perdimento decretado pela Receita Federal veio a ser anulado por ausência de prova de prejuízo ao Fisco, em decisão da 1ª Turma desse Tribunal na Apelação Cível (em mandado de segurança) nº 2007.70.08.000574-0/PR, julgada em 17 de junho de 2009″ .

(…)

O SISCOMEX opera por faixas de preços mínimos e máximos para cada tipo de mercadoria – posições na NCM. O valor real dos tecidos importados pela XXXXXXXXXX estaria abaixo do valor mínimo presumido pelo DECEX, segundo a primeira posição na NCM. O sistema de faixas de preços não é oficialmente reconhecido pelo DECEX e caracteriza abuso de poder, onerando e inviabilizando operações legítimas de importação. O art. 25, da Portaria SECEX 14/2004, confere ao DECEX a atribuição de acompanhar os preços praticados em operações de importação, e não o de congelar registros e bloquear desembaraços aduaneiros com base em critérios escusos.

A fixação de valores mínimos em operações de importação é prática totalmente vedada pelo Acordo de Valoração aduaneira – AVA do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas (GATT), mas foi o que ocorreu, contudo, com a XXXXXXXXXX no caso concreto.

A retificação no SISCOMEX – que, inicialmente, estava corretamente preenchido, realizada que foi por exigência da SRF – jamais implicou em falsidade, pois mantidos os valores constantes das faturas, que espelhavam a realidade das transações. O que o MPF chama de falsidade consiste em mera retificação do registro da importação na tela do SISCOMEX, sem alteração das faturas.

(…)

A carga foi liberada por força da segurança concedida por esta Corte no MS 2007.70.08.000574-0/PR. Não houve intenção de burlar controles do DECEX, mas sim de liberar a mercadoria importada. Não há justa causa para a persecução penal.

No ponto, me reporto às razões invocadas por ambos os votos vencedores no Mandado de Segurança 2007.70.08.000574-0, proferidos pelos E. Desembargadores Vilson Darós e Álvaro Junqueira – em que expressamente classificaram a conduta como de retificação da Declaração de Importação, e não adulteração ou falsificação , para fins aduaneiros, reforçando a necessidade de cumprimento dos Tratados Internacionais de que somos signatários. Ressalta, ainda, o Des. Álvaro, a inadequação do congelamento do desembaraço pelo DECEX, que deveria instaurar procedimento administrativo para verificação da autenticidade dos preços em casos de suspeita de superfaturamento e exigir, se fosse o caso, a taxa de anti-dumping.

A este respeito, mencione-se decisão na Apelação 2009.72.08.000474-8/SC, Rel. Des. Joel Paciornik, que conclui pela ilegalidade da retenção da mercadoria como meio coercitivo para pagamento dos direitos antidumping ou direitos compensatórios, conforme Súmula 323, do STF.

(…)

Ante o exposto, voto por conceder a ordem de habeas corpus , ante a falta de justa causa para a persecução penal, determinando o trancamento da ação penal 2006.70.08.001804-3, à vista da excepcionalidade que o caso encerra, e, agregadas à fundamentação retro as razões de decidir declinadas por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 2007.70.08.000574-0/PR.

Considerando-se as questões objetivas do julgado as conclusões da presente decisão são extensíveis ao co-denunciado Xxxxxxxxxx, forte no art. 580, do CPP.

(…)

Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Relatora

 

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