terça-feira, 21 de maio de 2013

Exigência ou Não do Conhecimento de Embarque "Original"

 

Exigência de Apresentação de Cópia de AWB aos Terminais.

Recebi sua mensagem sobre o assunto em destaque, que me foi enviada pelo Sr. Daniel Mansano para análise.


Aproveitando a oportunidade permito-me tecer algumas considerações a respeito da matéria.

O inciso I, do § 2º, do artigo 18 da IN-SRF nº 680/2006, foi acrescido de uma alínea, a “c”, a qual dispõe que “nos despachos de mercadoria transportada ao país pelo modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007”. (Grifou-se).


Assim, por essa nova redação, não há mais necessidade de se apresentar o CONHECIMENTO MARÍTIMO para fins de INSTRUÇÃO DO DEPACHO ADUANEIRO, desde que o CE eletrônico tenha sido informado na forma prevista naquela IN-RFB nº 800/2207.


A IN-RFB nº 800/2006 é a que obriga os transportadores a informar o CE via eletrônica os dados do veículo e da carga (SISCARGA).


No entanto, no que tange ao AWB é de se dizer que este documento continua sendo de instrução obrigatória do despacho aduaneiro.


A dispensa de apresentação da via original do Conhecimento Aéreo se dá apenas por ocasião da entrega da mercadoria pelo Terminal.

Essa interpretação decorre da revogação expressa do inciso I do artigo 54 daquela IN-SRF nº 680/2006, conforme se observa do artigo 3º da supracitada IN-RFB nº 1.356/2013. O inciso I do artigo 54 da IN-SRF nº 680/2006 dizia o quanto segue:

“Art. 54 – Para se retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos: I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria”.


Em razão disso alguns Terminais, como o GRUAIRPORT (Guarulhos) emitiu o Comunicado nº 11/2013, pelo qual assinala que a apresentação da via original deixou de ser exigida pela legislação (está mal redigido) por ocasião da entrega da carga, mas que para “compor o processo liberatório, será necessário apresentar uma cópia legível desse documento”.


O Terminal sabe que não é mais obrigatório a apresentação da via original, mas, pelo que sabe, por questões unicamente de segurança para todos os intervenientes, assinala que “....será necessário apresentar uma cópia legível desse documento”.


Por isso, talvez, o Comunicado não diz “deverá”, mas sim que “será necessário”.

De qualquer forma foi criado certo impasse, pois alguns intervenientes reclamavam da falta de segurança em relação à entrega da carga, mas a não apresentação da via original deixou de ser obrigatória (existe o controle pelo Mantra). O que fazer, então: desobrigar totalmente de apresentar apenas uma cópia legível e manter a segurança, ou impor ao Terminal a inobservância desse expediente pelo fato de o mesmo não estar mais contido na legislação? 

Entendo, em princípio, que os intervenientes poderiam apresentar essa cópia quando de seu interesse, não o fazendo quando, por algum motivo dela não pudesse dispor, com o que o Terminal não poderia exigir por não se conter na lei.

Domingos de Torre

 

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