terça-feira, 16 de outubro de 2012

MUDANÇAS NAS DISPOSIÇÕES PARA HABILITAÇÃO NO RADAR – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.288/2012 E ATO DECLARATÓRIO N° 33/2012

A regra é clara: Quem pretende importar ou exportar depende de prévia habilitação no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) para operação no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior).

Nesse sentido, ao longo do tempo diversas normas já regulamentaram o presente tema, sendo que recentemente a Instrução Normativa n° 1.288/2012 e o Ato Declaratório Executivo n° 33/2012 revogaram a Instrução Normativa n° 650/2006, a qual adotava quatro modalidades de habilitação, sendo: Ordinária, destinada às pessoas jurídicas com habitual atuação no comércio exterior; Simplificada esta subdividida nas submodalidades: Valor de pequena monta, tendo como limites: US$ 300.000,00, para as exportações e US$ 150.000,00, para as importações; Empresas atuantes exclusivamente como Encomendantes; Importações destinadas ao ativo permanente; Especial e Restrita.

A partir da vigência da IN-RFB n° 1.288/2012, tais nomenclaturas foram extintas surgindo apenas duas modalidades: Pessoa Jurídica e Pessoa Física, sendo que na Pessoa Jurídica criaram-se três submodalidades, assim: Expressa, Ilimitada e a Limitada e são para essas mudanças que chamamos a atenção das empresas, a fim de apreciá-las no planejamento estratégico de suas importações e exportações.

Ao iniciar pela submodalidade Expressa, esta prevê casos específicos de habilitação, como ocorre para empresas autorizadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), bem como para empresas que pretendem atuar exclusivamente em operações de exportação, entre demais situações previstas no art. 2°, inciso I, alínea “a” da IN-RFB n° 1.288/2012.

Porém as submodalidades mais impactantes para os operadores do comércio exterior são: Limitada e a Ilimitada.

A submodalidade Limitada por sua vez, substitui de forma mais especifica a modalidade simplificada, pois abarca a pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 para operações com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, ou seja, não há mais que se falar no critério de pequena monta, mas o da capacidade financeira.

No tocante a submodalidade Ilimitada, a qual fazia parte a Modalidade Ordinária na norma revogada, esta abrange pessoa jurídica cuja estimativa financeira seja superior a US$ 150.000,00, assim, se ratifica mais uma vez a necessidade da comprovação da capacidade financeira.

Mas o que se entende por capacidade financeira ? O ADE n° 33/2012 determina que a capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos cinco anos-calendário anteriores ao protocolo do pedido, obtidos nas bases de dados da RFB dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

É notório inclusive, que a relação dos documentos a serem apresentados no pleito da habilitação relativa às submodalidades, simplificou significativamente, sendo necessária a apresentação dos seguintes: contrato social, certidão da Junta Comercial, bem como prévia adesão ao Domicilio Tributário Eletrônico entre os demais previsto na norma.

Impende salientar que as empresas, que já possuíam as antigas habilitações, terão seu cadastro atualizado automaticamente de acordo com o balanço fiscal pela própria RFB.

Não obstante, resta claro pela interpretação da legislação atual, que os importadores não poderão mais se valer das habilitações das tradings para o desembaraço aduaneiro das importações, mesmo que seja por meio da modalidade por Encomenda, ou seja, o importador final precisará de suas próprias habilitações, haja vista a declaração do coordenador-geral da administração aduaneira da RFB, Dário da Silva Brayner Filho: "A Receita quer saber quem são os importadores reais. Quer que eles existam", afirma.

Questões como estas merecem ser acompanhadas e analisadas. A RFB já manifestou que nas próximas semanas deverá publicar novo Ato Declaratório no sentido de sanar as dúvidas, orientando as empresas sobre as habilitações que estas deverão obter para poder importar por meio de encomendas contratadas junto a trading companies.

Por fim, restam ainda dúvidas acerca da operacionalização da norma em termos práticos: Como ficam as empresas recém-constituídas à luz das novas regras da habilitação ? Estamos diante de uma habilitação ou de medidas não tarifárias contra as importações ?

Carmem Grasiele Silva – Advogada Aduaneira

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