sexta-feira, 7 de outubro de 2011

ALTERAÇÕES PROGRAMA PRO-EMPREGO - DEC. 544/2011

No tocante as alterações do Programa Pró-Emprego trazidas pelo Decreto n. 544/2011, chamo a atenção para os casos de fruição do incentivo fiscal de ICMS, na utilização de portos ou aeroportos situados em unidades da Federação diversa de Santa Catarina. A partir da vigência do presente Decreto, as empresas diante de autorização do Secretário de Estado da Fazenda, poderão utilizar o TTD, sendo que até então, apenas às importações rodoviárias tal prerrogativa era concedida.
Art. 18-B. Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o gozo do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado previsto neste Regulamento, também poderá ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou ainda em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado neste Estado (Lei nº 14.967/09).
Vejamos também, a impossibilidade de utilizar do TTD no caso de importação de bens usados, salvo nas hipóteses de não houver similar produzido em Santa Catarina e destinar-se ao ativo permanente do importador.
Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.510/11):
....................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08):
I – destinar-se ao ativo permanente do importador; e
II – não possuir similar produzido em território catarinense.


Estas são as ressalvas que considero mais pontuais inicialmente.

Atenciosamente,

Carmem Grasiele da Silva

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