domingo, 9 de junho de 2013

Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - Novos Procedimentos

A IN RFB nº 1.361, foi publicada no DOU/1 da última quinta-feira, 23/05/2013, as páginas 30 a 36, com o intuito de consolidar, esclarecer e atualizar as normas relativas aos regimes aduaneiros de admissão temporária e exportação temporária.

Longe de esgotar o assunto, nesse trabalho pretendo destacar o que a meu ver constituem as principais inovações no regime de admissão temporária, ficando a exportação temporária a ser detalhada em comentário posterior.

Visão Geral

1) A IN RFB nº 1.361/2013 possui 110 (cento e dez) artigos, sendo 96 (noventa e seis) dedicados a admissão temporária e os restantes, a exportação temporária. A conhecida e ora revogada IN SRF nº 285/2003, compreendia 27 (vinte e sete) artigos.

2) Boa parte dos novos procedimentos decorre da ratificação do Brasil a Convenção de Istambul (1990), incorporada (parcialmente) a legislação nacional com a publicação do Decreto nº 7.545/2011. Tal Convenção busca padronizar e facilitar o fluxo de mercadorias sob admissão temporária entre os mais de 70 (setenta) países que a ela aderiram.

3) Todavia, alguns desses novos procedimentos dependem da nomeação futura, pela RFB, da chamada “Organização Garantidora Nacional” (OGN) para que possam sem empregados. Um exemplo são os “títulos de admissão temporária” passíveis de serem utilizados como garantia dos tributos suspensos no regime.

4) Um detalhe importante é que, com a competência pela cobrança do AFRMM sendo assumida pela RFB (em decorrência da Lei nº 12.599/2012), foi incluída na citada IN RFB nº 1.361 a disposição específica de suspensão desse adicional nas importações sob admissão temporária.

5) Ficou também determinado que as prorrogações e extinções de processos de admissão temporária iniciados ao amparo da IN SRF 285/2003 deverão seguir os trâmites da nova IN RFB 1.361.

6) Impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros materiais operacionais ou explicativos da utilização de bens já admitidos no regime de admissão temporária serão admitidos automaticamente no regime, sem qualquer formalidade aduaneira.

Concessão do Regime

7) O antigo “RCR” foi substituído pelo “RAT” (Requerimento de Solicitação do Regime de Admissão Temporária) que deverá ser apresentado a repartição aduaneira antes do registro da DI.

8) A concessão do regime ficará configurada com o desembaraço aduaneiro da DI, motivo pelo qual não consta no “RAT” campo para o deferimento ou indeferimento do pleito pela autoridade aduaneira.

9) Exceto nas hipóteses vinculadas a utilização econômica, o regime de admissão temporária poderá também ser concedido a : entidade promotora do evento a que se destinem os bens; a pessoa jurídica responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens; ou a tomador de serviços, no caso de bens trazidos por viajante ou a este consignado.

Registro da Declaração de Importação

10) Tanto nas hipóteses de suspensão total dos tributos, quanto nas de pagamento proporcional, o importador poderá efetuar o registro da respectiva Declaração de Importação antes da chegada dos bens ao País, desde que observadas as formalidades legais do regime.

Prazo de permanência

11) O prazo de permanência no regime foi ampliado de 3 (três) para 6 (seis) meses, prorrogáveis “automaticamente” por mais 6 (seis) meses, exceto nas importações vinculadas a contrato, quando prevalecerão os prazos nele constantes.

12) Nas admissões temporárias para beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento o prazo de permanência poderá ser de até 5 (cinco) anos.

13) A prorrogação do regime será solicitada com a apresentação do “RPAT” (Requerimento de Prorrogação do Regime de Admissão Temporária), que substitui o “RPR” da IN SRF 285/2003.

Garantia dos Tributos Suspensos

14) Nas admissões temporárias destinadas a utilização econômica, somente será exigida a prestação de garantias quando o valor dos tributos suspensos for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esse limite era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na IN SRF 285/2003.

15) As pessoas físicas ou jurídicas que efetuem costumeiramente operações de admissão temporária poderão constituir “garantia global”, ou seja, suficiente para abranger diversas importações distintas.

16) Os processos de admissão temporária de empresas habilitadas ao “Linha Azul” ficam dispensados da apresentação de garantias em qualquer hipótese.

17) Com a extinção do formulário específico do “Termo de Responsabilidade”, os tributos suspensos deverão ser discriminados apenas no campo “informações complementares” da respectiva DI.

Movimentação de Bens Admitidos no Regime

18) Os bens admitidos temporariamente, inclusive suas partes e peças poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem qualquer alteração nas condições do regime.

19) Também será permitida a saída temporária e sem interrupção do prazo, de bens admitidos para utilização econômica quando necessários a prestação de serviços no exterior.

20) Deixa de existir o formulário de “Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária” da IN SRF 285/2003.

21) Assim, a autorização para a movimentação dos bens ficará configurada com o desembaraço aduaneiro da respectiva Declaração de Exportação (DE) que amparar sua saída temporária do território nacional.

22) O retorno de tais bens deverá ser objeto de DI vinculada aos respectivos processos de concessão do regime e DE.

Extinção do regime

23) A extinção do regime poderá ser efetuada de forma parcelada, sendo da mesma forma liberadas as garantias que houverem sido prestadas.

24) Nas hipóteses de extinção antecipado de admissões temporárias para utilização econômica, caberá a restituição dos tributos pagos proporcionalmente ao período não utilizado.

25) Em caso de sinistro, não havendo culpa ou dolo do beneficiário do regime ou utilização em finalidade diversa da pleiteada, o importador poderá solicitar a redução da garantia prestada na mesma proporção do prejuízo sofrido.

26) Os resíduos de eventual processo de destruição autorizado pela RFB poderão ser reexportados, como alternativa ao despacho para consumo.

Escrito por: Joel Martins da Silva

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