quinta-feira, 21 de março de 2013

STF derruba incidência de ICMS em importação

 

Em julgamento nesta quarta-feira (20/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 559.937 da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 2007, já havia decidido pela ilegalidade da cobrança.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.

A cobrança é prevista pela Lei 10.865/2004 e, segundo cálculo do próprio governo federal, sua discussão envolve R$ 33,8 bilhões em ações que tramitam em outros tribunais. O Supremo já havia reconhecido a repercussão geral do recurso julgado nesta quarta. Assim, todos os processos que estavam sobrestados voltam a tramitar normalmente e seus julgadores devem seguir o entendimento firmado pelo STF.

O fisco argumentou que não há conceito constitucional de valor aduaneiro, que pode ser dado pela lei, e que a incidência do ICMS em operações de importação respeita o princípio da isonomia em relação à tributação no mercado interno. Dias Toffoli apontou em seu voto que o princípio da isonomia não pode justificar essa forma de tributação, deixando de atender as limitações impostas pela Constituição.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá entrar com Embargos de Declaração para que os efeitos da decisão sejam modulados apenas a partir de agora e a União não corra o risco de ter de restituir os valores já recolhidos.

O advogado Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, se queixa de o pedido de modulação dos efeitos da decisão ser feito só depois de o Supremo se posicionar sobre o caso. Para ele, a tendência é que o STF module os efeitos favoravelmente à União. “Por sua jurisprudência, o Supremo tem evitado onerar o Estado.” Ele se queixa de que a legislação foi mal elaborada, e mesmo assim, a União deverá continuar com os valores que foram pagos pelo contribuinte.

A decisão afeta as empresas que estão sujeitas ao regime de cumulatividade do PIS e Cofins — e não podem ter os valores recolhidos creditados. Na prática, seus custos de operação serão reduzidos.

A advogada Valéria Zotelli, do escritório Miguel Neto Advogados, explica que a lei que institui a cobrança não foi derrubada. A partir de agora, diz ela, as importadoras que tiverem de recolher impostos com o ICMS incidindo sobre o PIS e Cofins poderão questionar judicialmente a cobrança para evitar seu pagamento.

Para o advogado Fernando Vaisman, do escritório Almeida Advogados, a decisão do Supremo pode ter um significado ainda maior. Ele aponta que o entendimento da corte pode se repetir no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que questiona a mesma incidência de ICMS nas operações do mercado interno. “A decisão proferida hoje pelo STF pode ter um impacto positivo aos contribuintes na discussão”, disse.

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

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