terça-feira, 19 de março de 2013

Base de cálculo de PIS e Cofins incidentes na importação (valor aduaneiro) - exclusão do ICMS e das próprias contribuições

Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

 

Recentemente, o governo federal vem divulgando valores exorbitantes de supostas perdas/reduções na arrecadação tributária para intimidar e constranger os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a julgarem desfavoravelmente diversas teses tributárias levantadas pelos contribuintes brasileiros.

Essa é uma “arma” frequentemente utilizada pelo governo para comover o Poder Judiciário a relevar inconstitucionalidades e ilegalidades tributárias, supostamente cometidas por um “bem maior”, que seria a manutenção dos serviços públicos, em especial os setores ligados à educação, saúde, segurança, previdência e assistência social, além do Bolsa Família e demais programas assistenciais.

Assim, surge a menção ao leading case sobre a base de cálculo de PIS e Cofins incidentes na importação de mercadorias (RE 559.607), visando à exclusão do ICMS (fictício) e das próprias contribuições (cálculo “por dentro” de PIS e Cofins Importação).

Explicando, o artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal é claro e cristalino ao determinar que a base de cálculo de tais tributos (PIS e Cofins Importação) seria o valor aduaneiro. Sendo o Brasil signatário do Acordo de Valoração Aduaneira (Decreto nº 1.355/94 – Gatt), assim como ocorre no mundo inteiro, considera-se como valor aduaneiro a soma do valor da mercadoria, o frete internacional, gastos de carga, descarga ou manuseio, e o seguro internacional, sendo usualmente chamado de valor “CIF” (Cost, Insurance and Freight). Tal conceito encontra-se incorporado à legislação brasileira (Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto nº 6.759/09), compondo a base de cálculo de vários tributos, entre eles Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins Importação e ICMS.

Na contramão mundial e ferindo o texto constitucional, além de diversas leis e decretos sobre os demais tributos incidentes na importação de mercadorias, o artigo 7º, I, da Lei nº 10.865/04, que deveria apenas regulamentar o texto constitucional, violando o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), inovou de forma inconstitucional e ilegal ao determinar que a base de cálculo de tais tributos seria o valor aduaneiro, assim entendido como o “valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”.

Segundo o governo federal, em informações divulgadas na mídia e inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, tal disputa (diferença de base de cálculo de PIS e Cofins Importação) envolveria o absurdo montante de R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais)!!!

Inicialmente, gostaria muito de entender como se chega a tal número, já que existem dois regimes totalmente distintos de apuração dessas contribuições (regimes cumulativo e não cumulativo) e já houve decadência em relação a diversas importações realizadas há mais de cinco anos desde a instituição desses tributos.

Importante salientar também que as empresas submetidas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins Importação (ex.: lucro real), as quais representam a grande maioria quando se trata de valores de bens importados, têm direito ao crédito dessas contribuições. Ou seja, independentemente do valor pago na importação, tal valor é creditado pela empresa para posterior abatimento ou compensação com o débito de PIS e Cofins Faturamento, gerado na posterior venda do bem importado no mercado nacional. Dessa forma, não haveria qualquer perda ou redução da arrecadação federal, sendo mero “efeito caixa”, em que o governo receberia antecipadamente parte do valor efetivamente devido na venda do produto importado.

Exceção a tal regra seriam apenas as empresas submetidas ao regime cumulativo dessas contribuições (ex.: lucro presumido e Simples Nacional), que, apesar de existirem em número considerável em todo o Brasil, quando se trata de importação de bens e mercadorias, representam pequena parte dos valores envolvidos em tal disputa, tornando irreal o valor mencionado pelo governo.

Em suma, o governo federal pretende “rasgar a Constituição Federal”, descumprir acordos internacionais e causar insegurança jurídica no mercado nacional apenas para antecipar parte do recolhimento do mesmo valor devido com PIS e Cofins incidentes no Faturamento. Ainda, faz tudo isso alegando um prejuízo de bilhões aos cofres públicos, apenas para utilizar o argumento do “bem-estar maior” e da supremacia do interesse público sobre o particular.

Por todo o exposto, espera-se que o Poder Judiciário (STF) “volte ao básico” e cumpra sua função constitucional (cláusula pétrea da tripartição de poderes) de julgar a constitucionalidade da norma (Lei nº 10.865/04), de forma isenta, imparcial e exclusivamente jurídica, como se ensina nas cadeiras das universidades brasileiras a todos os entusiastas e idealistas estudantes de Direito, que ainda acreditam no Estado Democrático de Direito, no princípio da legalidade e da segurança jurídica.

 

Fonte: Aduaneiras

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