Estabelece alíquotas do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior,
será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a
que se refere o inciso II do
§ 1º é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz)
poderá baixar normas para fins de
definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de
Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º
não se aplica:
I - aos bens e mercadorias
importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em
lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
(Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em
conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991,
8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484,
de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta
Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do
exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal,
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