quinta-feira, 8 de setembro de 2011

OPERADOR ESTRANGEIRO

A Secretaria da Receita Federal publicou no dia 18 de agosto de 2011 a Instrução Normativa nº 1.181, a qual institui em seu art. 1º o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação.
Embora a norma não obrigue a adesão ao procedimento às partes interessadas, é salutar os benefícios imbuídos na novidade em tela, haja vista, que diante da disponibilidade das informações pelo fabricante, exportador ou produtor de países estrangeiros, trará ao importador reflexos positivos no sentido de possibilitar agilidade nos desembaraços aduaneiros, garantindo cada vez mais transparência em suas operações e evitando a sujeição destas a procedimentos especiais de controle, como previstos na IN 1.169/2011.
A legislação engloba análise do processo produtivo do operador estrangeiro, quanto a conformidade dos critérios e as regras de origem, a classificação fiscal de mercadorias, a valoração aduaneira, as normas técnicas e outros requisitos necessários à importação de mercadorias.
Importante observar ainda que havendo constatação através do RADAR, de envolvimento do operador estrangeiro em irregularidades relacionadas a fraudes em operações de importação registradas no Brasil, tornar-se-á, impedido a declaração de conformidade prevista na norma infralegal.
Considerando que o pleito ocorrerá através de processo administrativo específico, a Freitas Inteligência através de sua aérea de Estratégia Aduaneira, oferece assessoria aos pleitos para a viabilização da declaração de conformidade.

Autora: Carmem Grasiele da Silva, Bacharel em Direito e Comércio Exterior. 

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