A Lei nº 12.865, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 10/10, alterou o entendimento sobre a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, que passa a ser o valor aduaneiro, quando o fato gerador for a entrada de bens estrangeiros no território nacional.
A mudança exclui da base de cálculo o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições, e foi prevista no Projeto de Lei de Conversão nº 21/2013 (Medida Provisória nº 615/2013).
O novo processo para a base de cálculo já está em vigor.
Art. 26. O art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o .....................................................................................
I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art.
3o desta Lei; ou
.............................................................................................." (NR)
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