domingo, 4 de agosto de 2013

Agente marítimo no exercício de suas atribuições próprias não é considerado responsável tributário

Por unanimidade, a 8.ª Turma anulou o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10.283.006929/2003-28 contra a empresa MOL Brasil Ltda. A organização empresarial foi autuada pela Alfândega do Porto de Manaus (AM) que atribuiu multa regulamentar de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor de R$ 71.258,60, ao crédito tributário de que trata o citado processo administrativo ajuizado em desfavor dela (MOL Brasil Ltda.) e das empresas TCE Comércio de Serviços em Tecnologia e Informática Ltda. e SDW Serviços Empresariais Ltda.

Em suas alegações, a empresa MOL Brasil Ltda. sustenta que é agente marítimo e não importador. Isso significa que o responsável pelo processamento da documentação referente ao desembaraço aduaneiro é o importador, “pois não possui capacidade legal para desembaraçar mercadorias”.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a firma ora recorrente tem razão em seus argumentos. A magistrada explicou que o agente marítimo é pessoa física ou jurídica que representa o armador em determinado porto, e que, para esse fim, celebra com ele um contrato de mandato.

Nesse sentido, apontou a desembargadora, “o agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, pois seu vínculo com a operação se dá apenas pela relação contratual”. Por essa razão, a empresa-apelante, na qualidade de agente marítimo, “não deve responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo com os poderes concedidos pelas empresas transportadoras, por ocasião do desembaraço dos bens e da assinatura do Termo de Responsabilidade”, salientou.

Por fim, a relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/1996, mesmo que tenha poderes para assinatura do Termo de Responsabilidade”.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para que seja anulado o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10283.006929/2003-28 apenas contra a empresa MOL Brasil Ltda.

0030685-34.2005.4.01.3400

Decisão: 26/07/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Por unanimidade, a 8.ª Turma anulou o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10.283.006929/2003-28 contra a empresa MOL Brasil Ltda. A organização empresarial foi autuada pela Alfândega do Porto de Manaus (AM) que atribuiu multa regulamentar de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor de R$ 71.258,60, ao crédito tributário de que trata o citado processo administrativo ajuizado em desfavor dela (MOL Brasil Ltda.) e das empresas TCE Comércio de Serviços em Tecnologia e Informática Ltda. e SDW Serviços Empresariais Ltda.

Em suas alegações, a empresa MOL Brasil Ltda. sustenta que é agente marítimo e não importador. Isso significa que o responsável pelo processamento da documentação referente ao desembaraço aduaneiro é o importador, “pois não possui capacidade legal para desembaraçar mercadorias”.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a firma ora recorrente tem razão em seus argumentos. A magistrada explicou que o agente marítimo é pessoa física ou jurídica que representa o armador em determinado porto, e que, para esse fim, celebra com ele um contrato de mandato.

Nesse sentido, apontou a desembargadora, “o agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, pois seu vínculo com a operação se dá apenas pela relação contratual”. Por essa razão, a empresa-apelante, na qualidade de agente marítimo, “não deve responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo com os poderes concedidos pelas empresas transportadoras, por ocasião do desembaraço dos bens e da assinatura do Termo de Responsabilidade”, salientou.

Por fim, a relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/1996, mesmo que tenha poderes para assinatura do Termo de Responsabilidade”.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para que seja anulado o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10283.006929/2003-28 apenas contra a empresa MOL Brasil Ltda.

0030685-34.2005.4.01.3400

Decisão: 26/07/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário