quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

1. O QUE TIVEMOS NO PASSADO

Se a fiscalização fizesse qualquer exigência quando da conferência aduaneira e com ela o importador não concordasse, poderia solicitar a lavratura de Auto de Infração, consignando a a infração pretendida, para que o importador exercesse seu direito de defesa.

A impugnação abre a lide e no passado a questão estava pacificamente resolvida pela PORTARIA MF 389/76, que autorizava o depósito. E explicitava os casos de sua não aplicação a:

a) regimes aduaneiros especiais (exceto drawback);

b) ausência de guia de importação;

c) necessidade de manifestação de outro órgão;

d) aplicação da pena de perdimento.

Tratava-se de um direito líquido e certo do importador, que era exercido constantemente nos armazens aduaneiros sem muita burocracia.

2. O QUE TEMOS HOJE

Pesquisando o site da Receita não encontramos mais a Portaria MF 389/76 como norma vigente. Porém, nunca tivemos ciência de sua revogação mas ao que consta ela não é mais aplicada.

Pelo que vemos apenas duas normas vigente falam na possibilidade de depósito do valor pretendido pelo fisco para liberação da mercadoria. A primeira é a famigerada Portaria MF 228/02, que cuida dos procedimentos especiais. A outra ou é o Regulamento Aduaneiro.

2.1 – A PORTARIA MF 228/02

Esta Portaria, que tanta celeuma tem causado, em seu art. 7º abra a primeira possibilidade de depósito como garantia para liberação da mercadoria:

Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.

§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de dez dias úteis contado da data da instauração do procedimento especial.

Porém, inúmeros importadores não estão em procedimento fiscal e têm enfrentado exigências que entendem descabidas e gostariam de depositar o valor exigido para liberar a mercadoria.

2.2 – O REGULAMENTO ADUANEIRO (Dec. 6.759/09)

A segundo norma que encontramos e que trata desta questão é o Regulamento Aduaneiro que, no item referente à conferência aduaneira, dispõe sobre a possibilidade de depósito, porém acrescenta algo no parágrafo 4º do art. 570, abaixo transcrito, que torna difícil definir quando existe esta possibilidade:

Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

§ 1o Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

I – a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e

II – o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.

§ 2o Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.

§ 3o Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 4o Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência

Qual o ato normativo que esclarece “Quando exigível o depósito…” ? Desconhecemos. Ademais, ao usar a expressão “quando exigível” não está dando esse poder ao importador. Ou a lei lhe dá esse direito ou fica ao alvedrio do Fisco.

Assim, um direito liquido e certo concedido ao importador no passado ao que vemos ficou para ser concedido ou não pela autoridade aduaneira. A Portaria MF 389/76 esclarecia que o depósito seria permitido sempre que fosse aberta a lide, isto é, com a impugnação. Essa regra pode ser aplicada agora?

  1. O QUE DIZ O JUDICIÁRIO

Inúmeras são as manifestações do judiciário, onde é vasta a jurisprudência autorizando a medida. Citamos apenas duas, transcritas do trabalho do advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES:

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TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA – CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA.

1 – A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria – o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002).

2 – A teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados.

3 – Agravo de instrumento provido.

4 – Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão.” (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 03/5/2010 – pág. 175.)

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“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 – A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002.

1. A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.

2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).

3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo.

4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.

5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão.” (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 19/5/2008 – pág. 166.)

 

LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA – JOSÉ GERALDO REIS

Publicado em por Haroldo Gueiros

 

 

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