sexta-feira, 24 de maio de 2013

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12/2013 E A "POLÍTICA TARIFÁRIA BRASILEIRA

A Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 12/2013 instaurou procedimento de consulta pública relativa à Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec) e à Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional.

Para compreender a referida Resolução, é necessário saber que os Estados Partes do Mercosul adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC) com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com o Imposto de Importação sobre cada um desses itens. Segundo as diretrizes estabelecidas no Tratado de Assunção, a TEC deve incentivar a competitividade entre os países-membros e seus níveis tarifários devem contribuir para evitar a formação de oligopólios ou de reservas de mercado.

Todavia, o Conselho do Mercado Comum (CMC), em sua Decisão nº 58/2010, decidiu que cada Estado Parte poderá manter uma lista nacional de exceções à Tarifa Externa Comum, no caso do Brasil de até 100 códigos NCM. Além disso, o CMC, na Decisão nº 25/2012, autorizou seus membros a elevar de forma transitória as alíquotas do Imposto de Importação de mais 100 posições da NCM.

Assim, a Resolução Camex nº 12/2013, publicada em 08/02/2013, abriu prazo de 30 dias corridos para que os interessados pudessem se manifestar acerca dos produtos incluídos na Letec e na Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum, e, para este último, reabriu o prazo com a Resolução Camex nº 19/2013. Vale destacar o artigo publicado sobre o tema no site da Camex pelo secretário-executivo do órgão, Emilio Garofalo Filho, intitulado Política Tarifária Brasileira: Existe Isso?[i]:

"Para avaliar a conveniência sobre a elevação tarifária para 100 produtos adicionais propiciados pela Decisão CMC nº 25/12, foi aberta pela Camex uma consulta pública sobre os 262 pedidos do setor privado que foram encaminhados à Câmara de Comércio Exterior até o término do prazo anunciado (14 de janeiro de 2013). As manifestações a respeito dos pleitos podem ser enviadas no prazo de trinta dias corridos após a publicação da Resolução Camex nº 12, em 8 de fevereiro de 2013. É importante lembrar que o processo depende de uma evolução burocrática que se inicia pela "internalização" (ou introdução na legislação soberana) por parte de cada país-membro, o que ainda não ocorreu."

O governo brasileiro ofereceu uma chance às empresas e indústrias de se manifestarem sobre os impactos que serão causados pela inclusão ou exclusão de novos produtos na Letec e sobre os pleitos para inclusão de novos produtos na Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum, sendo que o prazo referido foi reaberto por mais 30 dias pela Resolução Camex nº 19, de 01/04/2013. Em suas manifestações, os interessados tinham de apresentar dados sobre as consequências na produção, produtividade, vendas, geração de divisas, emprego de mão de obra, competitividade, rentabilidade, preços finais dos produtos, nível de utilização da capacidade instalada, balança comercial, capacidade produtiva atual, organização da cadeia produtiva, presença de monopólios ou oligopólios, barreiras à importação e exportação, entre outros.

Valendo-se dos referidos dados, o interessado deveria, além de especificar sua opinião sobre os itens inseridos na Resolução, apresentar dados e justificar a razão de ser contra ou a favor da manutenção dos itens na lista. Com essas justificativas, o governo busca avaliar os impactos que as mudanças nas tarifas dos produtos inseridos na resolução irão causar, decidindo, assim, sobre a elevação da tarifa e quais os produtos integrantes da lista de exceções.

A decisão sobre quais itens devem permanecer ou ser excluídos na lista irá gerar impacto direto na economia, dessa forma a consulta pública realizada pelo governo foi de grande valia para que se possa avaliar a melhor estratégia visando ao crescimento do País. Após essa avaliação, o grupo técnico da Camex publicará uma nova Resolução dizendo quais serão os itens que integrarão a Letec e quais serão os produtos que terão as alíquotas majoradas.

Ao analisarmos a lista de NCM que compõe a Resolução Camex nº 12/2013, verificaremos que se trata, em sua maioria absoluta, de bens intermediários destinados às linhas de produção de fábricas instaladas no Brasil. É sensível a perda de competitividade de setores industriais tradicionais no Brasil, como metalúrgico, químico, borracha e outros fabricantes de bens intermediários. Nos termos do referido artigo publicado pelo secretário-executivo da Camex, os pleitos dos setores prejudicados pelo aumento das importações têm sido orientados pelos seguintes parâmetros:

- "Compatibilidade com o Plano Brasil Maior e com outras políticas públicas prioritárias, tais como PAC, programa de margem de preferência em compras governamentais, regime automotivo, etc.;

- Evolução das importações, em especial o volume e a taxa de crescimento;

- Grau de penetração das importações (porcentagem das importações sobre o consumo nacional aparente);

- Capacidade produtiva compatível com a demanda;

- Nível de utilização da capacidade instalada;

- Coerência da elevação tarifária com a cadeia produtiva;

- Agregação de valor na indústria doméstica;

- Investimentos realizados, em curso ou planejados para o setor;

- Impacto da alteração no nível geral de preços e nos preços da cadeia; e

- Respeito aos parâmetros da OMC."

Como podemos verificar, são utilizados critérios razoáveis para adoção de pleitos do setor privado para aumento da proteção tarifária. Contudo, é questionável o efeito prático para a economia brasileira desses aumentos de custos de insumos industriais. Como sabemos, a inflação galopante e a falta de competitividade e de tecnologia de nossa indústria são fatores de enorme preocupação em nosso país nos dias atuais, sendo que o aumento do Imposto de Importação somente tende a piorar o quadro atual.

O Brasil tem de encarar as ameaças ao produto industrial nacional, que vem de dentro do nosso país e não do exterior. É preciso enfrentar os problemas fundamentais que prejudicam a produção brasileira (carga tributária, sistema fiscal, mentalidade protecionista, falta de educação e inovação e deficiência regulatória e infraestrutural) e abandonar a visão retrógrada de mercado fechado e substituição das importações, sob pena de insular-se novamente desistindo, mais uma vez, de concorrer no mercado global.

[i] http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1360770118.pdf.

 

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Suposta ocorrência de subfaturamento de produto importado não constitui hipótese para perdimento dos bens

Por unanimidade, a 8.ª Turma do TRF/1.ª da Região deu provimento à apelação apresentada por empresa de importação e exportação contra sentença proferida pelo juízo federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A empresa sustentou no recurso que adquiriu 79.200 tapetes de um fabricante localizado na China. Narrou que, por ocasião do despacho aduaneiro, as mercadorias foram submetidas a procedimento especial de fiscalização em razão de suspeitas de subfaturamento verificadas pelos agentes alfandegários da Receita Federal do Brasil (RFB). Descreveu que o procedimento especial resultou na decretação da pena de perdimento das mercadorias, aplicada pela RFB.

“A despeito da presunção de legalidade do ato administrativo, a decretação da pena de perdimento incorreria em ilegalidade na medida em que, entre outras razões, utiliza como parâmetro a média de importação de outros países sem qualquer relação com o caso concreto, quais sejam: EUA, Europa e Argentina”, sustentou a recorrente.

Ademais, argumentou a empresa, mesmo que o subfaturamento tivesse sido comprovado, a pena de perdimento de bens seria ilegal, tendo em vista que, quando comprovado o subfaturamento da operação de importação, deveria ser aplicada a pena de multa, ainda que no montante de 100% do valor das mercadorias apreendidas.

Com tais fundamentos, requereu a reforma da sentença, especialmente em razão da inexistência de subfaturamento e da ilegalidade na aplicação da pena de perdimento de bens por falsidade ideológica no valor.

Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. “É notório que importações oriundas da China correspondem a valores inferiores aos praticados por outros fornecedores mundiais, até mesmo por produtores brasileiros”, salientou a magistrada.

E complementou: “Uma importação em larga escala da China, grande exportadora de produtos elaborados em condições de custo baixíssimo, não pode ser comparada à média das importações gerais em determinado período. E as informações utilizadas no laudo da ABIT e, consequentemente, pela RFB, consideram apenas os preços normalmente praticados por países americanos e europeus”.

De acordo com a relatora, a partir da análise dos próprios fundamentos do auto de infração, não há indícios de adulteração material de documentos fiscais com o intuito de promover o recolhimento a menor dos tributos devidos pela apelante, tampouco de falsidade ideológica no que diz respeito aos valores indicados para a operação.

“Impõe-se, portanto, a exclusão da tipificação de subfaturamento da importação, uma vez que os valores e mercados utilizados pela RFB como parâmetro não podem ser integral e fielmente aplicáveis ao presente caso, que envolve importação de mercadoria adquirida de fornecedor localizado na China”, afirmou a desembargadora Maria do Carmo.

A magistrada finalizou seu voto destacando que a suposta ocorrência de subfaturamento em relação ao preço do produto importado ou a falsa declaração quanto à natureza da mercadoria, por si só, não constituem hipóteses de aplicação da pena de perdimento dos bens.

0016106-37.2012.4.01.3400

Julgamento: 01/03/2013
Publicação: 10/05/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

Estado confunde fisco com confisco.' Sentença de Ayres Britto

“O Estado confunde fisco com confisco”. Esta é a definição do sistema de arrecadação brasileiro do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto. Ele participou, ontem, da reunião mensal ordinária do Conselho Político e Social (Cops) da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). “É impressionante a voracidade de arrecadação dos nossos governantes”, afirmou o ministro depois da palestra que ministrou no encontro “Segurança Jurídica e Poder Judiciário”.

Britto também defendeu as concessões e privatizações no Brasil na palestra que registrou a presença de cerca de 50 membros do Conselho: “O senhor da atividade econômica é o particular, o cidadão. O Estado só pode exercer essa atividade em casos de emergência ou muito especialmente para o benefício coletivo.” E observou que a livre iniciativa é essencial para o País e que o empreendedor tem total apoio do STF. “A livre iniciativa é vocacional e não se pode impedir o ser humano da realização vocacional.”

Constituição– Para os negócios, disse, a Justiça garante as realizações, levando-se em conta a Constituição Brasileira, a segurança jurídica para o processo produtivo. “A ordem jurídica assegura o conhecimento prévio dos resultados de seus próprios atos. Isso é importante para o empreendedorismo.”

“O Brasil é, juridicamente, um país primeiromundista graças a essa constituição.” E lembrou que mesmo na letra constitucional avançada existe o ser humano que a utiliza. “Mas os humanos, mesmo as lideranças passam.”

Ordem jurídica, democracia e empreendedorismo dependem ainda de um preceito fundamental, a liberdade de imprensa, na opinião de do ex-presidente do Supremo. “A Constituição é fundamental e o seu pleno é a democracia com plena liberdade de imprensa e de empreender.” Britto vê problemas na Constituição que evitam avanços no País como, por exemplo, possibilitar alterações profundas no sistema tributário brasileiro por meio de ações judiciais analisadas pelo STF. “O sistema tributário brasileiro é um manicômio, já foi dito. Mas a Constituição do Brasil não consegue atacar essa questão com firmeza.”

Vespeiro – Britto também comentou as decisões do STF que abrangem a competência do Congresso Nacional. As últimas semanas registraram debates entre legislativo e judiciário trocando farpas sobre a competência de cada poder nos assuntos da sociedade brasileira em debate no âmbito federal. “O Supremo sabe que muitas vezes está diante do vespeiro.

Diante de certas situações em que não há uma mediação clara entre a Constituição e seus destinatários, o legislativo não ocupou o espaço que lhe cabia, o Supremo se vê na contingência de extrair da própria constituição os conceitos, as normas, de que precisa para resolver e daí se diz que o Supremo substitui o Congresso Nacional sendo usurpador. Isso não procede. O STF tem a obrigação de atuar se o legislativo não resolve uma questão.”

Britto lembrou a questão do nepotismo. “Se o Congresso Nacional quisesse conceituar o nepotismo, poderia fazer, mas não fez. O que disse o STF? Se a Constituição consagra os princípios da eficiência, igualdade, moralidade, impessoalidade, a todas as luzes o nepotismo é uma colisão frontal e mortal a esses quatro princípios.”

“O Supremo sabe que muitas vezes está diante de um vespeiro. Não cabe ao Supremo por exemplo fazer a reforma política, isso é papel do Congresso Nacional. Mas se o Congresso, volto a dizer, não tem a obrigação de legislar, o Judiciário é obrigado a julgar.”

Mário Tonocchi
Diário do Comércio

 

terça-feira, 21 de maio de 2013

Exigência ou Não do Conhecimento de Embarque "Original"

 

Exigência de Apresentação de Cópia de AWB aos Terminais.

Recebi sua mensagem sobre o assunto em destaque, que me foi enviada pelo Sr. Daniel Mansano para análise.


Aproveitando a oportunidade permito-me tecer algumas considerações a respeito da matéria.

O inciso I, do § 2º, do artigo 18 da IN-SRF nº 680/2006, foi acrescido de uma alínea, a “c”, a qual dispõe que “nos despachos de mercadoria transportada ao país pelo modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007”. (Grifou-se).


Assim, por essa nova redação, não há mais necessidade de se apresentar o CONHECIMENTO MARÍTIMO para fins de INSTRUÇÃO DO DEPACHO ADUANEIRO, desde que o CE eletrônico tenha sido informado na forma prevista naquela IN-RFB nº 800/2207.


A IN-RFB nº 800/2006 é a que obriga os transportadores a informar o CE via eletrônica os dados do veículo e da carga (SISCARGA).


No entanto, no que tange ao AWB é de se dizer que este documento continua sendo de instrução obrigatória do despacho aduaneiro.


A dispensa de apresentação da via original do Conhecimento Aéreo se dá apenas por ocasião da entrega da mercadoria pelo Terminal.

Essa interpretação decorre da revogação expressa do inciso I do artigo 54 daquela IN-SRF nº 680/2006, conforme se observa do artigo 3º da supracitada IN-RFB nº 1.356/2013. O inciso I do artigo 54 da IN-SRF nº 680/2006 dizia o quanto segue:

“Art. 54 – Para se retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos: I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria”.


Em razão disso alguns Terminais, como o GRUAIRPORT (Guarulhos) emitiu o Comunicado nº 11/2013, pelo qual assinala que a apresentação da via original deixou de ser exigida pela legislação (está mal redigido) por ocasião da entrega da carga, mas que para “compor o processo liberatório, será necessário apresentar uma cópia legível desse documento”.


O Terminal sabe que não é mais obrigatório a apresentação da via original, mas, pelo que sabe, por questões unicamente de segurança para todos os intervenientes, assinala que “....será necessário apresentar uma cópia legível desse documento”.


Por isso, talvez, o Comunicado não diz “deverá”, mas sim que “será necessário”.

De qualquer forma foi criado certo impasse, pois alguns intervenientes reclamavam da falta de segurança em relação à entrega da carga, mas a não apresentação da via original deixou de ser obrigatória (existe o controle pelo Mantra). O que fazer, então: desobrigar totalmente de apresentar apenas uma cópia legível e manter a segurança, ou impor ao Terminal a inobservância desse expediente pelo fato de o mesmo não estar mais contido na legislação? 

Entendo, em princípio, que os intervenientes poderiam apresentar essa cópia quando de seu interesse, não o fazendo quando, por algum motivo dela não pudesse dispor, com o que o Terminal não poderia exigir por não se conter na lei.

Domingos de Torre

 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Declaração de importação

A Receita Federal incluiu três novos itens na lista de bens que podem ser importados com o preenchimento da Declaração Simplificada de Importação (DSI). De acordo com a Instrução Normativa nº 1.357, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, entraram na relação os bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo; itens importados por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo; e equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária – o que parece ter sido motivado pelos jogos da Copa do Mundo. Os medicamentos adquiridos por pessoa física já estavam na lista, mas agora não consta que eles devem ser destinados se a quem importou. Além da DSI, é preciso preencher a Folha Suplementar e o Demonstrativo de Cálculo dos Tributos. Os documentos estão anexos à Instrução Normativa nº 1.357.

Laura Ignacio,Valor Econômico

 

Lei brasileira vale para contratado que atua no exterior

Diante da globalização do mercado de trabalho, onde empresas com sede em outros países ou multinacionais utilizam mão de obra brasileira, no âmbito jurídico, faz-se necessária atenção do legislador para questões relativas a essa modalidade de contrato.

Durante muito tempo a regra foi a utilização do critério da territorialidade. O fundamento era tanto legal (artigo 198 da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana – 1928 – Código Bustamante), quanto jurisprudencial, conforme a antiga Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

Com a alteração da Lei 7.064/82, pela edição da Lei 11.962 de 2009, e o cancelamento da Súmula 207 pelo TST (via Resolução 181/2012), os contratos de trabalho passaram a ser elaborados com base na norma mais favorável ao trabalhador, ou seja, a relação jurídica trabalhista somente será regida pelas leis do país de prestação de serviços, quando esta lei trouxer maiores benefícios ao trabalhador comparada à lei brasileira.

A Lei 7.064/82 regulava a transferência de trabalhadores de empresas de engenharia para fora do Brasil. Ocorre que ela trazia grande insegurança jurídica, visto que havia uma divisão na doutrina. Uma corrente interpretava que a norma determinaria apenas sujeitos específicos da área de Engenharia, não havendo que se falar na aplicação aos demais trabalhadores de categorias diferentes. Já a segunda corrente entendia que, não havendo norma especifica para os demais trabalhadores transferidos para o exterior, deveria ser aplicada a Lei 7.064/82, por analogia.

A nova redação do artigo 1º dessa norma, trouxe em seu bojo a seguinte determinação: “Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior”. Há entendimento, ainda, que a lei refere-se a duas situações. A que o trabalhador inicia a atividade na Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável (artigo 3º, II, da Lei 7.064/82); e a que o empregado é contratado diretamente por empresa estrangeira ou brasileira para trabalhar no exterior, situação em que se aplicava o princípio da territorialidade (artigo 14 da Lei 7.064/82).

Diante dessa alteração, os ministros do TST vem aplicando a legislação brasileira aos contratos de trabalhadores transferidos para o exterior, por ser mais benéfica, assegurando direitos tais como 13º salário e férias, sem contar o recolhimento de INSS e do FGTS.

Ocorre que, ao contrário do que pretendiam os ministros do TST, ainda existe muita insegurança jurídica, além de onerar ainda mais os empregadores, que deverão arcar com os direitos previstos na legislação brasileira (recolhimentos de FGTS e INSS, por exemplo) e com aqueles adquiridos pelo trabalhador após a sua transferência.

Quanto ao pagamento do adicional de transferência nesses casos, também não se encontra entendimento pacificado na seara trabalhista. Enquanto o artigo 4º da Lei n. 7.064/1982 dispõe que “mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência”, o artigo 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina um pagamento suplementar nunca inferior a 25% do salário que o empregado recebia.

Por esse motivo, entende-se que apesar da possibilidade de pactuação entre as partes, deverá ser sempre respeitado a alíquota mínima de 25% estabelecida em lei, resguardando-se o principio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição Federal). É importante notar que tal situação deve ser analisada, caso a caso, pois, na hipótese da norma estrangeira ser mais benéfica ao empregado, deverá ser aplicada, nos termos do inciso II, do artigo 3º, da Lei 7.064/82.

Outra questão trazida pelas recentes alterações é sobre a aplicação do direito do trabalho no tempo. O entendimento é de que os contratos de trabalho firmados anteriormente à entrada em vigor desta nova lei, editada em 2012, permanecem inalterados, tendo em vista a consagração da irretroatividade das leis.

Por fim, importante ressaltar que, apesar da aplicação da norma pátria aos contratos de trabalho a serem exercidos no exterior, o mesmo não deve ocorrer no que diz respeito às normas coletivas brasileiras. Isto porque a empresa estrangeira nunca foi parte desta relação coletiva, na medida em que tais normas possuem abrangência apenas para o território nacional. Ademais, essas são normas de aplicação territorial, tendo aplicação restrita ao local da prestação de serviços, tendo cada sindicato a sua base territorial, conforme ensina o artigo 8º, II, da Constituição.

Por todo o exposto, os empregadores devem tomar decisões com cautela, identificando todos os riscos inerentes à transferência de seus empregados, principalmente estudando a legislação do país em que ocorrerá a prestação dos serviços, nunca devendo deixar de cumprir com as obrigações estipuladas pela lei brasileira.

Priscilla Carbone Martines é coordenadora da área trabalhista do Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados.

Matheus Cantarella Vieira é associado do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão — Sociedade de Advogados (MHM)

Revista Consultor Jurídico, 1º de maio de 2013

 

É NULA FISCALIZAÇÃO QUE QUEBRA SIGILO SEM ORDEM JUDICIAL

Fato comum no cotidiano, a fiscalização tributária tira o sono de muitos empresários e pessoas físicas.  Munidos de Mandado de Procedimento Fiscal, o fisco inicia os procedimentos de fiscalização bombardeando o contribuinte com intimações  solicitando documentos e ameaçando impor multa e sações pela falta de entrega das informações e documentos no prazo solicitado.

Ocorre que dentre as inúmeras informações e documentos solicitados, em muitas vezes estão exigência ilegais e descabidas, em especial informações sigilosas como extratos bancários e demais informações acerca de depósitos e movimentações financeiras.

No entanto, em que pese a princípio esta prerrogativa do fisco prevista na Lei Complementar n.º 105/2001 em intimar o contribuinte para exibir extratos bancários e demais informações financeiras, o Pleno do Supremo Tribunal Federal STF, justificando o princípio da dignidade da pessoa humana, atribuiu que o cidadão tem direito constitucional à inviolabilidade de suas informações pessoais, dentre elas, a bancária, de maneira que foi extirpada do ordenamento jurídico a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.

Isto porque , o sigilo, in casu, deriva da inviolabilidade do sigilo de dados, preconizada no art. 5º, XII, da Constituição da República.

Portanto,  embora na maioria dos casos alegue o Fisco que a quebra do sigilo bancário ocorre tão somente para fins de acesso aos dados cadastrais do contribuinte, entendemos que a decisão do STF deve ser respeitada e o Fisco deve se abster de tal prática, sob pena de ter seus atos ANULADOS pelo judiciário.

Nesse contexto, tendo em vista a decisão proferida mencionada pelo Plenário da Suprema Corte, em que foi dada interpretação conforme a Constituição da República à Lei n.º 9.311/96, à Lei Complementar n.º 105/2001, bem como ao Decreto n.º 3.724/01, para determinar a impossibilidade de afastar-se o sigilo bancário de pessoa natural ou de pessoa jurídica sem autorização judicial, É NULA A FISCALIZAÇÃO QUE QUEBRA SIGILO SEM ORDEM JUDICIAL.

Não é outro o entendimento adotado recentemente pelo TRF-3:

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.

I - Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou a dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.

II - O Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a Constituição da República à Lei n. 9.311/96, à Lei Complementar n. 105/2001, bem como ao Decreto n. 3.724/01, decidiu pela impossibilidade de a Receita Federal quebrar o sigilo bancário do contribuinte sem prévia autorização judicial (cf.: RE 389808/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 15.12.10).

III - Entendimento incontrastável que se adota para determinar a abstenção do fornecimento da movimentação financeira relativa ao Mandado de Procedimento Fiscal constante dos autos, sem a devida autorização judicial.

IV - Agravo legal improvido.

(TRF3, AC n.º 2001.61.08.003646-0/SP, Rel. Des. Fed. REGINA COSTA, Sexta Turma, j. 06/09/2012, D.E. 21/09/2012)

Por fim, deve o contribuinte buscar o judiciário sempre que houver fiscalização e/ou auto de infração que resultar em intimação para quebra de sigilo sem ordem judicial e saber que ante a decisão do Pleno do STF, está desobrigado a juntar seus extratos e demais documentos de movimentação financeira, sem apresentação de ordem judicial competente.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, pós graduado em Direito Tributário pela Unisul, Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP